TJMA - 0806849-10.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:00
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:00
Juntada de despacho
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05/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2024 11:06
Juntada de contrarrazões
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23/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 17:39
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 02:38
Juntada de apelação
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07/11/2023 03:21
Decorrido prazo de LEIDE CINTIA VIEIRA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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15/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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15/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806849-10.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificações e Adicionais, Férias] REQUERENTE: LEIDE CINTIA VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos não considerarou preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
Imperatriz/MA, 6 de junho de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
11/10/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:12
Juntada de termo
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08/05/2023 16:55
Juntada de contrarrazões
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17/04/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:31
Juntada de petição
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26/01/2023 16:33
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2023 05:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806849-10.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificações e Adicionais, Férias] REQUERENTE: LEIDE CINTIA VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por LEIDE CINTIA VIEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, pugnando pelo pagamento do adicional de um terço de férias sobre a integralidade do período de gozo.
Afirma que é ocupante do cargo de professor e que, conforme estabelecido em legislação municipal, faz jus ao gozo de 45 dias por exercício, dos quais 30 dias ao final do primeiro semestre e 15 dias ao final do ano.
Afirma, ainda, que apesar do gozo de 45 dias, o Município de Imperatriz só efetuaria o pagamento do adicional de férias referente ao período de 30 dias, deixando de pagar o terço sobre os outros 15 dias, referente ao período de setembro de 2015 a dezembro de 2018.
Assim, pugna pelo pagamento do adicional faltante, nos termos da exordial.
Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação.
Em réplica, o autor reiterou o termos da exordial. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
Na hipótese pleiteia a parte autora o pagamento do terço de férias adicionais, em razão do gozo de 45 dias de férias por ano e, no entanto, o Município só estaria pagando 30 dias por exercício.
Observe-se, contudo, que ao terço constitucional decorrente do acréscimo do período de férias previsto na Constituição e não havendo limitação do período, presume-se a sua incidência sobre o “período de férias”, seja ele de 30 dias como previsto na CLT ou de 45 dias como na Lei Municipal aplicável a parte autora (Lei Municipal 1.601, art. 30).
Por outro lado, contrariamente ao que pretende o réu, a legislação citada não traz nenhuma excludente, conforme se verifica mediante a leitura.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, que ora transcrevo, in verbis: APELAÇÃO.
CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA EM REGÊNCIA DE TURMA.
PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ANUAIS.
LEI MUNICIPAL Nº 233/2002.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL) QUE DEVE INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO GOZADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA DO DECISUM.
Nos termos do inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República, é direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário nominal.
Tal disposição é aplicável aos servidores públicos, como preceitua o art. 39, § 3º da CRFB/88.
Observa-se do regramento constitucional acima referido que a previsão de remuneração adicional no período de férias deverá ser de, pelo menos, um terço sobre o salário percebido, restando cristalina a possibilidade de que este terço de remuneração seja fixado proporcionalmente a um período maior por legislação específica.
Nesse sentido, a lei que rege o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, estabelece período maior de férias para os professores com regência de turma, dispondo em seu art. 20 (Lei Municipal nº 233/02), que estes servidores terão direito a 45 dias de férias por ano, distribuídas no período de recesso escolar.
Salta aos olhos o espírito legislativo ao prever constitucionalmente o pagamento de adicional de, pelo menos, 1/3 sobre o salário normal no período de férias do empregado/servidor público, o qual visou possibilitar a este usufruir melhor de seu período de descanso, após o cumprimento do período aquisitivo de 12 meses de trabalho.
Pois bem.
Considerando que há, no ordenamento jurídico pátrio, regramento específico dispondo que o período de férias de determinada categoria profissional será de 45 dias, o direito à percepção do adicional de férias deverá corresponder proporcionalmente a tal período, devendo incidir integralmente sobre período gozado.
Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da possibilidade de incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do ciclo gozado.
Logo, merece reforma a sentença vergastada para julgar procedente o pedido autoral e condenar o réu ao pagamento das diferenças do terço de férias pagos a menor à autora, observada a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação.
Com o provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, para condenar o réu ao pagamento taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados em favor do patrono da parte autora quando liquidado o julgado.
Honorários recursais fixados em 2% a serem calculados sobre o valor da condenação, além daqueles arbitrados pelo juízo de origem, quando da liquidação da sentença.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00001902320188190035, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 10/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, dada a clareza do enunciado e dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 dias por exercício.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
Sem custas.
Sem reexame.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Imperatriz/MA, 18 de outubro de 2022.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível Respondendo - Portaria-CGJ nº 43592022 -
19/12/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 22:04
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:38
Juntada de petição
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03/10/2022 20:25
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0806849-10.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDE CINTIA VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
29/09/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:06
Juntada de contestação
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de LEIDE CINTIA VIEIRA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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30/05/2022 05:45
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806849-10.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificações e Adicionais, Férias] REQUERENTE: LEIDE CINTIA VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Decisão LEIDE CINTIA VIEIRA SILVA , ajuizou AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO contra o ESTADO DO MARANHÃO, alegando em síntese, que é servidor público estadual e teria verbas que estaria recebendo indevidamente, a menor, nos termos da legislação que regulamenta a matéria.
Pugna, assim, que seja deferia liminarmente a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada.
Relatei.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passo ao exame do pedido de concessão de tutela de urgência. “A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente".(Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219). Destarte, a concessão da tutela de urgência satisfativa requer a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aquela se consubstancia na plausabilidade do direito substancial invocado e se dá em juízo sumário, porém, suficiente a verificar-se os elementos evidentes na ação.
Este, por sua vez, surge como o perigo de dano iminente que tange a uma lesão que provavelmente ocorreria antes da solução definitiva da lide. Não é só.
O artigo 300 do nCPC, em seu parágrafo terceiro, expressa: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se do periculum in mora inverso, requisito negativo da concessão de tutela de urgência, segundo o qual deve-se afastar possível concretização de risco de dano irreparável, consequencial da própria tutela de urgência eventualmente concedida. No caso em testilha, o requerido é o Estado do Maranhão.
Desta feita, a concessão de valores pecuniários e de caráter alimentar, sob o manto de tutela provisória, tem o condão de acarretar danos irreparáveis àquela Fazenda Pública, caso a decisão seja revertida em momento posterior, haja vista a difícil restituição dos valores percebidos.
Neste sentido, há a vedação constante da Lei 9.494/97, especialmente dos arts. 1º e 2º-B.
Assim, em face dos elementos até agora existentes e em sede de cognição superficial, inerente a esta fase processual, estando presente o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, descabe conceder tutela de urgência, de caráter satisfativo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar os termos da presente ação, com observância do art. 335 c/c art. 183. Publique-se.
Cumpra-se. Imperatriz, 29 de março de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
18/05/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2022 11:36
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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