TJMA - 0803017-03.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:22
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Tutóia em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:22
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Tutóia em 05/09/2022 23:59.
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26/10/2022 08:43
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:42
Expedição de Carta precatória.
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22/10/2022 18:39
Juntada de Carta precatória
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25/08/2022 14:00
Juntada de protocolo
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15/08/2022 13:53
Juntada de protocolo
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15/08/2022 13:49
Juntada de protocolo
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15/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 15:26
Juntada de Ofício
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09/08/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 15:17
Juntada de Ofício
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09/08/2022 15:05
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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18/07/2022 08:25
Juntada de petição
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15/07/2022 18:21
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 12:09
Juntada de diligência
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12/07/2022 10:00
Juntada de petição
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12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0803017-03.2021.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: EZEQUIEL ROCHA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou Ezequiel Rocha da Silva (“Banguela”), brasileiro, convivente, pescador, natural de Tutoia/MA, nascido em 12/04/1997, portador do RG nº 056872022015-5 SSP/MA e CPF nº *75.***.*46-10, filho de Edmílson Bernardino da Silva e Angelita Pereira Rocha, residente à Rua Beco Parnaíba, s/nº, Bairro Cajueiro, Tutoia/MA, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/03, tendo o mesmo sido preso em flagrante em 07/12/2021, por conta de tal conduta. Narra a Denúncia que: "Que, no dia 07/12/2021, por volta das 14h 00, no Bairro Cajueiro, nesta cidade, Ezequiel Rocha da Silva (“Banguela”) foi flagrado em posse de 14 (quatorze) pedras de “crack” embaladas, 01 (uma) espingarda artesanal, do tipo “bate bucha”, 01 (um) revólver artesanal, do tipo garrucha, 01 (um) rolo de papel- alumínio, R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) em notas trocas e moedas, 01 (um) aparelho celular Samsung e 01 (uma) televisão Sony, 40 polegadas.
De acordo com o que restou apurado, a Polícia Civil recebeu diversas informações sobre a prática de tráfico de drogas e posse de arma de fogo no bairro Cajueiro, de modo que foram realizadas algumas campanas, até que investigadores avistaram uma movimentação de usuários comprando algo na residência de Ezequiel Rocha da Silva (“Banguela”).
Ato contínuo, os agentes procederam com a abordaram do denunciado, o qual logo indicou onde estavam as drogas e as armas.
Por consequência, Ezequiel recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia.
Em sede policial, Ezequiel Rocha da Silva (“Banguela”) manifestou o desejo de permanecer calado e só falar em juízo. Denúncia oferecida em 1º/02/2022, no ID60070719, e, em 08/02/2022, foi determinada a notificação do Acusado para apresentar defesa prévia, no ID60453406. No ID 61122201, em 16/02/2022 foi juntado laudo definitivo de substâncias entorpecentes.
O acusado foi citado em 14/02/2022, conforme ID60910197, tendo apresentado defesa prévia em 04/03/2022, no ID61936700, por defensor dativo. Decisão ID65034897, de 20/04/2022, foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução, que se realizou em 10/05/2022, conforme ID66555356, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do acusado.
Ao final foi concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais. No ID67011556, em 16/05/2022, o Ministério Público Estadual apresentou suas alegações finais, requerendo a condenação do acusado nas penas do art.33 da Lei 11.343/2006 e nas penas do art. 12 da Lei 10.826/2003), na forma do art. 69 do CP (concurso material de crimes). No ID67197877, em 18/05/2022, o acusado apresentou suas alegações finais requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado. Certidão de negativa de antecedentes criminais do acusado no ID67200823. Relatos necessários, DECIDO. Não havendo questões de ordem procedimental a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame da conduta do acusado no plano da responsabilidade penal. Como já se consignou quando do relatório do caso, está sendo atribuída ao réu a suposta prática do crime capitulado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Após análise da prova contida nos autos, concluo que tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes em apreço ficaram suficientemente caracterizadas na pessoa do acusado.
Sintetizo a seguir o extrato da prova testemunhal colhida nos autos em relação ao delito delineado na denúncia, a fim de melhor organizar o exame da prova: A testemunha Petrus Francis Pereira (investigador da policial civil) disse que: "Antes da prisão em flagrante, a polícia civil recebeu muitas denúncias, relacionadas a tráfico de drogas e receptação e que ele possuía arma de fogo.
Que, de posse da informação de que o acusado estava de posse de três armas de fogo, resolveram ir até a residência e fazer buscas, onde foi apreendida droga, duas armas de fogo e outros objetos.
Que o acusado colaborou e disse que a esposa não tinha nada a ver com aquela situação." A testemunha Jean Cláudio Souto Ribeiro (investigador da policial civil) disse que; "Estavam fazendo diligências, quando o policial civil Petrus disse que tinha uma boca de fumo com bastante movimento.
Que foram com o carro descaracterizado e quando se aproximaram da residência, muitos usuários correram e o acusado correu para dentro de casa.
Que na residência foram encontradas armas de fogo e droga (“crack”), motivo pelo qual o acusado foi conduzido à delegacia." O acusado Ezequiel Rocha da Silva (“Banguela”) negou ser traficante de drogas.
Disse que a droga encontrada em sua residência era para o seu próprio uso.
Disse que as armas apreendidas eram usadas para caçar. Os depoimentos das testemunhas de acusação, quanto a prática do crime previsto no caput do art.33 da Lei de entorpecentes e do art. 12 da Lei nº 10.826/03, foram seguros e coerentes com as demais provas constantes dos autos. Verifica-se que foram apreendidas em posse do acusado 14 (quatorze) pedras de “crack” embaladas, 01 (uma) espingarda artesanal, do tipo “bate bucha”, 01 (um) revólver artesanal, do tipo garrucha, 01 (um) rolo de papel- alumínio, R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) em notas trocadas e moedas. Materialidade delitiva, dos dois crimes, devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão da droga e das armas apreendidas, além do laudo provisório de constatação de eficiência de arma de fogo, laudo de constatação provisório e definitivo da droga (ID61122201). Segundo o laudo definitivo em relação às drogas apreendidas, no MATERIAL AMARELO SÓLIDO foi detectada a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação "pasta base", "merla" e "crack" e etc.), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 — SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA N° 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações. Quanto à Autoria essa é indiscutível, posto que o Réu foi preso em flagrante na posse 14 (quatorze) pedras de “crack” embaladas, 01 (uma) espingarda artesanal, do tipo “bate bucha”, 01 (um) revólver artesanal, do tipo garrucha, 01 (um) rolo de papel- alumínio, R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) em notas trocadas e moedas , na forma como são comercializadas, considerando ainda os depoimentos dos policiais de que existiam várias denúncias de tráfico de drogas e receptação naquele local, além do fato de que na hora do flagrante várias pessoas se evadiram do local, o que pode caracterizar a mercancia no local ou mesmo o fornecimento de drogas a terceiros. Em assim sendo, na espécie, considero válida a versão trazida pelos policiais que procederam a apreensão da droga, sobretudo porque seus depoimentos são harmônicos entre si e com aqueles prestados na fase de investigações policiais, e também estão em sintonia com os demais elementos de convicção acostados nos autos.
Nessa esteira: O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (Grifos Nossos) É cediço que o tráfico de entorpecentes é um crime de ação múltipla em que se admitem várias condutas, razão porque, para a sua configuração, não se exige sequer a prática de qualquer ato de mercancia, bastando que, por exemplo, o agente guarde ou traga consigo a substância entorpecente e forneça a mesma a terceiros ainda que gratuitamente e para consumo, consubstanciando-se em crime de mera conduta. Ressalta-se, ainda, que a condição de usuário de entorpecentes não impede, por si só, a traficância.
Observa-se que foi apreendida significativa quantidade de droga, quantidade bem superior à necessária para o consumo imediato, bem como, considerando os demais objetos apreendidos, apontando assim para o comércio ilegal de entorpecentes e deixando patente a destinação mercantil da substância apreendida. Em relação à a posse de arma de fogo de uso permitido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que desmuniciada a arma, trata-se de crime de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma independentemente da concretização do dano, restando devidamente comprovado nos autos a autoria do acusado, pelo depoimento da testemunha e pela confissão do acusado.
Observo então que a versão da defesa, trazida a Juízo, onde busca se eximir de sua responsabilidade penal pelo tráfico de drogas, encontra-se em total divergência com todas as demais provas coletadas nos autos, o que torna sua alegação desprovida de elementos que a consubstanciem, não se podendo, desta forma tê-la como verdade absoluta, por se encontrar sem qualquer respaldo probatório. Portanto, pelo coerente, consistente e unidirecional acervo probatório, a materialidade, a autoria, a culpabilidade e demais circunstâncias em que praticado o crime delineado na denúncia foram satisfatoriamente comprovadas nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação contida na denúncia para condenar Ezequiel Rocha da Silva (“Banguela”), brasileiro, convivente, pescador, natural de Tutoia/MA, nascido em 12/04/1997, portador do RG nº 056872022015-5 SSP/MA e CPF nº *75.***.*46-10, filho de Edmílson Bernardino da Silva e Angelita Pereira Rocha, residente à Rua Beco Parnaíba, s/nº, Bairro Cajueiro, Tutoia/MA, nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Passo a dosimetria da pena, com supedâneo nos arts. 59 e 68 do Código Penal. EM RELAÇÃO AO CRIME O ART.33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006 Em análise as diretrizes traçadas pelos arts. 59, do Código Penal e 42, da Lei nº 11.343/2006, observo que a culpabilidade do acusado é normal à espécie; não é possuidor de maus antecedentes; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do Acusado; o motivo do delito resta caracterizado pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, sendo que as circunstâncias do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar; as consequências são desconhecidas, tendo em vista que não chegou à confirmação exata do tempo em que comercializava as drogas, sendo que não se pode cogitar do comportamento de vítima.
Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso . Quanto à segunda fase da dosimetria da pena, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual, permanece a pena intermediária como acima dosada. Na terceira fase da dosimetria, entendo ser admissível a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, na medida em que o acusado preenche os requisitos para tanto, pois a despeito de seus antecedentes criminais, a certidão é negativa (ID67200823), e pelo que dos autos consta não nos permite concluir que ele se dedica a atividades criminosas, nem restou comprovado que o mesmo se associava para a pratica de condutas tipificadas na Lei de Drogas, como anteriormente fundamentado.
Em razão da existência de uma causa de diminuição de pena, a qual atribuo o patamar 1/6 de redução, fica o réu CONDENADO DEFINITIVAMENTE nas penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP). EM RELAÇÃO AO CRIME O ART.12 DA LEI Nº 10.826/2003 Em análise as diretrizes traçadas pelos arts. 59, do Código Penal, observo que a culpabilidade do acusado é normal à espécie; não é possuidor de maus antecedentes; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do Acusado; o motivo do delito já é punido pelo próprio tipo, sendo que as circunstâncias do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar; as consequências são desconhecidas e não se pode cogitar do comportamento de vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, é que fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP). Quanto à segunda fase da dosimetria da pena, não concorrem circunstâncias agravantes.
Por sua vez, concorre uma circunstâncias atenuante previstas no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), a qual deixarei de valorá-la em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe que a seja reduzida aquém do mínimo legal, nesta fase da dosimetria, razão pela qual, permanece a pena intermediária como acima dosada. Na terceira fase da dosimetria, não existem causas de aumento ou de diminuição da pena, ficando o réu CONDENADO DEFINITIVAMENTE a 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP). DO CONCURSO DE CRIMES Tratando-se de concurso material, cabível quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica um ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas em que haja incorrido, no entanto, tratando-se de penas privativas distintas, sendo uma reclusão e outra detenção, deixo de cumula-las, passando, no entanto, a cumular a pena e multa, assim, condeno Ezequiel Rocha da Silva (“Banguela”) a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, devendo primeiro ser cumprida a pena de reclusão, conforme o art.69 do CP.
Fixo o semiaberto como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea “b”, CP). Diante do que dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, l, considerando que o condenado cumpriu até a data de 1º/07/2022, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de prisão, não alcançando o exigido pelo art.112, V da LEP, qual seja 40% (quarenta) por cento da prisão, deixo de aplicar a detração da pena, vez que o tempo em que o acusado esteve preso cautelarmente não tem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento de pena.
Em razão de não preencher os requisitos dos incisos I, II e III, do art. 44, Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade, por penas restritivas de direitos.
Da mesma forma, em razão da ausência dos requisitos legais, deixo de conceder ao Réu o Sursis.
Por sua vez, de acordo com o disposto pelo §1º do art.69 do CP, uma vez sendo aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. Quanto à reparação dos danos, a reforma do Código de Processo Penal, trazida pela Lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do Código de Processo Penal, determinando que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Não havendo que se falar em ofendido nos crimes desta espécie, deixo de fixar valor para reparação.
No que se refere à apreciação do art. 387, § 1º, do Código do Processo Penal, NÃO CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, uma vez que há risco de que estando em liberdade o mesmo volte a delinquir, subsistindo as razões da decisão que decretou a preventiva, a fim de garantir a ordem pública. No caso, a permanência do decreto de prisão preventiva justifica-se diante da necessidade de garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade do acusado, pela na prática de tráfico de drogas, delito este de extrema gravidade e altamente pernicioso ao meio social e que vem ocasionando a destruição de lares e famílias maranhenses, atraindo aos seus agentes a prática de diversos outros crimes. Mesmo sendo o réu condenado a cumprimento de pena em regime semiaberto, tendo o mesmo permanecido preso durante toda a instrução criminal, não entendo incompatível a permanência do mesmo preso enquanto aguarda o trânsito em julgado da ação preso, conforme corrobora entendimento abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE. 1.
Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que os recorrentes, “abordados pelo veículo militar, tentaram fugir em seu veículo por estrada de terra.
Fizeram-no com tamanho intento que, inclusive, colocaram em risco a própria vida, vindo a colidir com cerca de arame.” Ressaltou-se, ademais, a reiteração delitiva em relação ao imputado Edivaldo, o que constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 2.
Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte superior entende que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in caso.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 698.951/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). Haja vista que o réu não comprovou a origem lícita do dinheiro, decreto seu perdimento na forma do § 4º, do artigo 63, da Lei n.º 11.343/2006. DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista que toda a defesa do acusado foi realizada por defensor dativ, uma vez que inexistia núcleo da Defensoria Pública organizado nesta Comarca, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr.
FILIPE MARTINS FONSECA - OAB MA22689 - CPF: *14.***.*40-45, os quais fixo em R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais), conforme item 2.5.1 Acompanhamento até decisão de 1º Grau (audiências, defesa e alegações finais) da Tabela Atualizada de Honorários da OAB/MA 2021.Condenado o acusado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficiar à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do CPP; 2) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Intimar o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento da pena de multa, com posterior juntada de comprovante nos autos, ou requerer seu parcelamento, na forma do art. 50 do Código Penal. 4) Expedir ofício à Autoridade Policial competente, para que, com observância do procedimento instituído nos §§ 3º a 5º do art. 50 da Lei nº11.343/2006, proceda à destruição do material entorpecente apreendido, no prazo de quinze (15) dias, e remeta a este Juízo o respectivo auto circunstanciado; 5) Distribuir o feito de execução penal via sistema SEEU, com cópias das peças necessárias, inclusive a competente Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ. Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP). Adotadas todas as determinações anteriores, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
SERVE ESTA DECISÃO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO, quando cabível. Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
11/07/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 13:21
Juntada de Ofício
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11/07/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 12:45
Juntada de Mandado
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09/07/2022 10:45
Julgado procedente o pedido
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05/07/2022 10:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/05/2022 23:59.
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04/07/2022 23:10
Decorrido prazo de FILIPE MARTINS FONSECA em 27/05/2022 23:59.
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30/05/2022 06:07
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803017-03.2021.8.10.0137 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: EZAQUIEL ROCHA DA SILVA Advogado do(a) REU: FILIPE MARTINS FONSECA -OAB/ MA - 22689 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Marcelo Fontenele Vieira, respondendo pela vara única da comarca de Tutóia, fica INTIMADA a parte acusada, através de seu advogado(a) para, no prazo legal, apresentar as suas Alegações Finais.
Tutóia – MA, 18/05/2022.
PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/05/2022 15:53
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:14
Juntada de petição
-
18/05/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 18:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
11/05/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 19:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2022 10:00 Vara Única de Tutóia.
-
10/05/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 12:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2022 12:48
Juntada de diligência
-
01/05/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2022 12:41
Juntada de diligência
-
28/04/2022 14:30
Juntada de petição
-
26/04/2022 03:45
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 16:06
Juntada de petição
-
22/04/2022 11:31
Juntada de protocolo
-
22/04/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 10:49
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 10:41
Juntada de protocolo
-
22/04/2022 10:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/04/2022 10:32
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 10:17
Juntada de protocolo
-
22/04/2022 10:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/04/2022 10:10
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 09:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/04/2022 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 10:00 Vara Única de Tutóia.
-
22/04/2022 09:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/04/2022 21:08
Recebida a denúncia contra EZEQUIEL ROCHA DA SILVA - CPF: *75.***.*46-10 (FLAGRANTEADO)
-
19/04/2022 11:34
Desentranhado o documento
-
19/04/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:58
Juntada de petição
-
23/03/2022 20:15
Decorrido prazo de EZEQUIEL ROCHA DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
04/03/2022 09:29
Juntada de petição criminal
-
28/02/2022 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
-
28/02/2022 09:12
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Tutóia em 28/01/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:43
Juntada de protocolo
-
25/02/2022 11:35
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 11:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/02/2022 11:30
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 11:23
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 11:17
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:26
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
14/02/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 15:04
Juntada de diligência
-
14/02/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 18:16
Juntada de denúncia
-
01/02/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:31
Desentranhado o documento
-
20/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 09:18
Juntada de protocolo
-
21/12/2021 03:34
Decorrido prazo de UPR - TUTÓIA UNIDADE PRISIONAL DE TUTÓIA em 17/12/2021 13:55.
-
21/12/2021 03:32
Decorrido prazo de UPR - TUTÓIA UNIDADE PRISIONAL DE TUTÓIA em 17/12/2021 13:55.
-
21/12/2021 03:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA SEAP em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA SEAP em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:29
Decorrido prazo de EZAQUIEL ROCHA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:22
Decorrido prazo de EZAQUIEL ROCHA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 16:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/12/2021 15:48
Juntada de protocolo
-
15/12/2021 14:03
Juntada de protocolo
-
15/12/2021 13:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/12/2021 13:54
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 17:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA SEAP em 13/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 09:56
Juntada de petição
-
09/12/2021 18:43
Juntada de petição
-
09/12/2021 17:13
Juntada de petição
-
09/12/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/12/2021 15:56
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:59
Audiência Custódia realizada para 09/12/2021 11:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Tutóia.
-
09/12/2021 13:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/12/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 09:49
Juntada de diligência
-
09/12/2021 08:46
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
08/12/2021 22:55
Juntada de petição
-
08/12/2021 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 21:18
Juntada de diligência
-
08/12/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 19:45
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 19:44
Juntada de Ofício
-
08/12/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 18:33
Juntada de Ofício
-
08/12/2021 18:12
Audiência Custódia designada para 09/12/2021 11:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Tutóia.
-
08/12/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
08/12/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 13:06
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 13:06
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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