TJMA - 0000933-03.2017.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 06:52
Baixa Definitiva
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15/06/2022 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/06/2022 06:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 03:17
Decorrido prazo de GERINALDO RODRIGUES DE AZEVEDO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000933-03.2017.8.10.0105 – PARNARAMA APELANTE: GERINALDO RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO(S): GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA 17.576-A) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO (S): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29.442) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR DO VALOR RELATIVO AO EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE TRANSFERENCIA BANCARIA.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
MANTIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, IV, C, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
In casu, a Instituição Financeira juntou aos autos documentos comprobatórios pertinente a contratação firmada entre as partes (ID. 14829063 - Pág. 1/5), consistentes na: Cédula de Crédito Bancário, devidamente formalizada, cópias dos documentos pessoais do recorrente (cujos dados conferem com os juntados pelo próprio na peça inicial), comprovante de residência e comprovação de pagamento da operação - TED, através de transferência bancária, na conta corrente da parte autora, ora recorrente, no Banco do Brasil S/A, Agencia: 2409, conta: 16834-3 (ID. nº 14829065 - Pág. 1).
II. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. III.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral, devendo a sentença de 1º grau ser mantida, em todos os seus termos.
IV. Recurso monocraticamente conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERINALDO RODRIGUES DE AZEVEDO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Sem custas.” Em suas razões recursais alega o apelante, em suma, que a sentença de 1º grau não merece prosperar, tendo em vista não celebrou nenhum contrato de empréstimo consignado, com o banco/apelado, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais pleiteia pela restituição em dobro e indenização moral face ao sofrimentos financeiros e emocionais, a ele causado.
Sustenta que “... em decorrência da negativa da parte consumidora/apelante em ter assinado o contrato objurgado, data máxima vênia, faz-se necessário à realização de perícia grafotécnica para a comprovação de sua autenticidade, pois muito embora o fato de a instituição financeira recorrida tivesse apresentado tal contrato supostamente assinado, este não pode ser o único fundamento a ensejar a improcedência da ação, até mesmo pela clarividente dúvida quanto à veracidade da assinatura, vez que se trata de pessoa idosa, analfabeta e vulnerável economicamente” Com esses argumentos, após tecer outros comentários acerca do direito vindicado, requer ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença fustigada, julgando procedente os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões no ID. nº 14829080.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, mantenho os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, c, do CPC, tendo em vista o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR nesta Egrégia Corte de Justiça.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o Banco, ora apelado, se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve regularidade na contratação em questão.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela parte autora, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
In casu, a Instituição Financeira juntou aos autos documentos comprobatórios pertinente a contratação firmada entre as partes (ID. 14829063 - Pág. 1/5), consistentes na: Cédula de Crédito Bancário, devidamente formalizada, cópias dos documentos pessoais do recorrente (cujos dados conferem com os juntados pelo próprio na peça inicial), comprovante de residência e comprovação de pagamento da operação - TED, através de transferência bancária, na conta corrente da parte autora, ora recorrente, no Banco do Brasil S/A, Agencia: 2409, conta: 16834-3 (ID. nº 14829065 - Pág. 1). Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Constato, também, que o consumidor não refuta que seu cartão de sua conta bancária, onde recebeu a operação, objeto da presente lide, tenha sido roubado ou furtado.
Assim, concluo que a parte autora não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco recorrido e incorporado ao seu patrimônio, através de sua conta bancária. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe 14/01/2020) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença de 1º grau, em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 18 de maio de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
20/05/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 15:10
Conhecido o recurso de GERINALDO RODRIGUES DE AZEVEDO - CPF: *24.***.*05-39 (REQUERENTE) e não-provido
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18/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
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29/01/2022 10:55
Recebidos os autos
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29/01/2022 10:55
Conclusos para despacho
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29/01/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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