TJMA - 0802094-24.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 14:39
Baixa Definitiva
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01/12/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 14:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 04:59
Decorrido prazo de MAIZA JANSEN MACIEL em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802094-24.2022.8.10.0110 APELANTE: MAIZA JANSEN MACIEL Advogado: Dr.
KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB MA13965-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
I – Segundo restou decidido no IRDR nº 3043/2017, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
II – O caso concreto mostra que o consumidor realiza operações bancárias, além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, como empréstimo bancário, saque mediante cartão de crédito, dentre outras, conforme o extrato bancário anexado com a petição inicial, operações financeiras que militam no sentido de que se utiliza das facilidades bancárias, contudo, tendo apenas a parte autora recorrido, a sentença de procedência deve ser mantida em todos os seus termos, em observância ao princípio da proibição da “reformatio in pejus”.
III – O valor do dano moral está fixado de acordo com os parâmetros desta Corte.
IV - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maiza Jansen Maciel contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Penalva, Dra.
Nivana Pereira Guimarães, que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: “a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de "tarifa bancária cesta bradesco expresso" em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
A parte autora ajuizou a presente ação aduzindo que recebe benefício previdenciário, mas fora surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais que considera ilegais (“TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”).
O réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a conta trazida à lide é do tipo conta corrente, estando a cobrança de tarifas dentro do exercício regular de direito.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A magistrada julgou nos termos acima mencionados.
A parte autora apelou pugnando pela majoração dos danos morais e da verba honorária.
Em contrarrazões, o Banco impugnou os argumentos da apelante e requereu o desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
No mérito, o cerne da questão consiste em definir se a cobrança de tarifas na conta bancária é indevida e capaz de acarretar danos de ordem material e moral.
A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições.
A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos Bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores.
Na inicial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido e que este vem cobrando mensalmente valores referentes às tarifas bancárias denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, serviços jamais por ela contratados.
Já na contestação, o Banco, ora apelado, sustentou que a requerente agiu dentro do exercício regular do direito, razão porque a cobrança da tarifa é válida.
O caso concreto mostra que o consumidor realiza operações bancárias, além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, como empréstimo bancário, saque mediante cartão de crédito, dentre outras, conforme o extrato bancário anexado com a petição inicial, operações financeiras que militam no sentido de que se utiliza das facilidades bancárias, contudo, tendo apenas a parte autora recorrido, a sentença de procedência deve ser mantida em todos os seus termos, em observância ao princípio da proibição da “reformatio in pejus”.
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a condenação em danos morais no valor em que foi fixado, pois conforme os parâmetros utilizados por esta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Cumpra-se e publique-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
04/11/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 15:56
Conhecido o recurso de MAIZA JANSEN MACIEL - CPF: *50.***.*02-87 (REQUERENTE) e não-provido
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05/10/2022 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2022 14:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/10/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 05:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 17:02
Conclusos para despacho
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04/07/2022 10:59
Recebidos os autos
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04/07/2022 10:59
Conclusos para decisão
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04/07/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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