TJMA - 0801101-52.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 16:38
Juntada de petição
-
21/01/2025 16:36
Juntada de petição
-
13/01/2025 09:12
Juntada de petição
-
08/01/2025 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2025 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/12/2024 16:31
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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11/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:35
Juntada de termo
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11/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:07
Juntada de petição
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28/10/2024 14:20
Juntada de petição
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11/07/2024 18:08
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 10:00, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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11/07/2024 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2024 18:08
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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11/07/2024 08:39
Juntada de petição
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26/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:17
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 10:00, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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26/06/2024 11:09
Juntada de petição
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14/05/2024 04:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:19
Audiência admonitória cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 11:00, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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16/04/2024 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA NERES em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:08
Juntada de diligência
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08/04/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 14:08
Juntada de diligência
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01/04/2024 14:46
Juntada de petição
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01/04/2024 08:51
Juntada de petição
-
22/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:41
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 13:32
Audiência admonitória redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 11:00, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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18/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:58
Juntada de petição
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19/02/2024 13:49
Juntada de petição
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16/02/2024 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:23
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 10:00, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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17/10/2023 10:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 11:54
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:10
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/09/2023 11:01
Juntada de relatório em inquérito policial
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20/09/2023 11:00
Juntada de relatório em inquérito policial
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08/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:07
Juntada de termo
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06/09/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 04:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:26
Juntada de termo
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12/04/2023 11:13
Juntada de Ofício
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01/12/2022 11:52
Juntada de termo
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01/12/2022 10:21
Juntada de Ofício
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06/09/2022 15:28
Juntada de petição inicial
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30/05/2022 06:55
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2022.
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30/05/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PROCESSO Nº 0801101-52.2022.8.10.0054 FLAGRANTEADO: FERNANDO FERREIRA NERES TIPIFICAÇÃO: ARTIGO 12, ESTATUTO DO DESARMAMENTO DECISÃO Tratam os presentes autos de COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (Id. 67155131), ocorrida em 18 de maio de 2022, via Sistema PJe, na qual se esclarece que FERNANDO FERREIRA NERES foi preso(a) em flagrante por ofensa ao artigo 12, Estatuto do Desarmamento. Narra o auto de prisão em flagrante, em suma, que, no dia 17 de maio de 2022, por volta das 15 (quinze) horas, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, referente ao Processo nº 0801765-20.2021.8.10.0054, os policiais, responsáveis pelo encarceramento, na residência do ora flagranteado, encontraram uma arma de fabricação caseira, um revólver e munições (p. 05/06 – Id. 67155131). Auto de apresentação e apreensão de p. 08 – Id. 67155131. Em interrogatório de p. 09 – Id. 67155131, o ora flagranteado confessa a autoria delitiva. À p. 16 – Id. 67155131, repousa despacho de fiança em que informa que a fiança fora arbitrada no valor de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), bem como houve o seu pagamento à p. 18 – Id. 67155131. Encerrado o flagrante, foi comunicada a esta magistrada a prisão nos termos do artigo 5º, LXII, Constituição Federal (CRFB/1988) c/c artigo 306, Código de Processo Penal (CPP).
Eis o relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, deixo de realizar, desde já, a audiência de custódia, ainda que na forma telepresencial, na presente situação, uma vez que o ora flagranteado já se encontra solto, bem como não foram constatadas máculas à sua integridade física/psicológica (p. 22/24 – Id. 67155131) e, ao adotar os postulados da gestão processual, a prática desse ato apenas acarretaria custos ao Poder Público; sem que haja, portanto, finalidade a ser atingida com sua prática. Feita essa observação, para a homologação da prisão em flagrante, é necessário verificar se os requisitos constitucionais e legais foram devidamente preenchidos para que haja a sua homologação. Dessa forma, vislumbro que a) a prisão foi comunicada à autoridade judicial (Id. 67155131); b) há nota de ciência das garantias constitucionais (p. 11 – Id. 67155131); c) nota de culpa (p. 12 – Id. 67155131) e d) comunicação da prisão à pessoa indicada pelo flagranteado (p. 13 – Id. 67155131). Atrelado a isso, a hipótese em que se deu o encarceramento está descrita no artigo 302, I, CPP, pois o ora flagranteado, no momento da abordagem policial, possuía armas e munições em sua residência. Portanto, na situação apresentada, não verifico, de pronto, os requisitos da prisão preventiva.
O cometimento do crime descrito, por si só, não é motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva, em conformidade com o artigo 313, I, CPP. Na situação apresentada, o suposto delito perpetrado merece, para acautelar a situação, a imposição da liberdade provisória condicionada às medidas cautelares do artigo 319, CPP, e não o encarceramento. Nesse sentido, a autoridade policial, por força do artigo 322, CPP, concedeu fiança ao acusado, no valor de R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais), consoante termo de fiança de p. 16 – Id. 67155131, bem como já houve o pagamento da quantia (p. 18 – Id. 67155131). Então, como estão preenchidas todas as condições descritas no ordenamento jurídico pátrio, homologo a prisão em flagrante em desfavor de FERNANDO FERREIRA NERES e concedo a liberdade provisória c/c fiança, nos termos do artigo 319, VIII c/c artigo 321, ambos do CPP, a qual está vinculada às seguintes condições: a) o comparecimento em juízo, todas as vezes que forem intimados, nos termos do artigo 327, CPP e b) a impossibilidade de mudança de residência sem a prévia permissão da autoridade processante ou se ausentar, por mais de 08 (oito) dias, da sua residência, sem comunicação prévia à autoridade do local onde poderá ser encontrado, nos termos do artigo 328, CPP. Ainda, o descumprimento dessas medidas ensejará a decretação da prisão preventiva, por força do artigo 282, § 4º, CPP. Ciência ao membro do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública.
Oficie-se à Delegacia de Polícia responsável por efetuar o auto de prisão em flagrante, para que, nos prazos assinalados pela legislação processual penal, remeta os autos do inquérito policial a este Juízo, bem como acerca do teor desta decisão. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que associe o presente feito ao Processo nº 0801765-20.2021.8.10.0054. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
18/05/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 12:02
Concedida a Liberdade provisória de FERNANDO FERREIRA NERES - CPF: *02.***.*25-82 (FLAGRANTEADO).
-
18/05/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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