TJMA - 0800971-38.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/04/2025 00:23 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
- 
                                            04/04/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
- 
                                            03/04/2025 00:23 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
- 
                                            03/04/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
- 
                                            28/03/2025 17:51 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/03/2025 17:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/03/2025 17:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/03/2025 17:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/03/2025 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/02/2025 14:10 Juntada de petição 
- 
                                            08/02/2025 16:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/01/2025 10:57 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2025 23:59. 
- 
                                            02/12/2024 22:57 Juntada de petição 
- 
                                            14/11/2024 10:34 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
- 
                                            14/11/2024 10:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
- 
                                            08/11/2024 17:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/11/2024 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/09/2024 00:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/09/2024 00:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/09/2024 01:41 Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 13/09/2024 23:59. 
- 
                                            14/09/2024 01:41 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2024 23:59. 
- 
                                            06/09/2024 03:46 Publicado Intimação em 06/09/2024. 
- 
                                            06/09/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
- 
                                            06/09/2024 03:46 Publicado Intimação em 06/09/2024. 
- 
                                            06/09/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
- 
                                            04/09/2024 18:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/09/2024 18:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/09/2024 18:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/08/2024 10:52 Juntada de petição 
- 
                                            08/08/2024 10:22 Recebidos os autos 
- 
                                            08/08/2024 10:22 Juntada de decisão 
- 
                                            28/02/2024 13:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            28/02/2024 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/07/2023 10:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/07/2023 10:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/04/2023 21:10 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2023 23:59. 
- 
                                            08/02/2023 01:35 Publicado Intimação em 24/01/2023. 
- 
                                            08/02/2023 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023 
- 
                                            25/01/2023 00:48 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            23/01/2023 00:00 Intimação COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
 
 Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0800971-38.2021.8.10.0138 [Práticas Abusivas] Requerente: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA Advogado do (a) Demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) DEMANDADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 1º, inciso XIV do Provimento 22/2018 -CGJ, intimo a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
 
 O presente ato serve como mandado de intimação para os devidos fins.
 
 Urbano Santos/MA, data do sistema Natália dos Santos Reinaldo, mat. 161315
- 
                                            20/01/2023 09:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            03/01/2023 09:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/01/2023 09:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/10/2022 10:15 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2022 23:59. 
- 
                                            30/10/2022 10:15 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2022 23:59. 
- 
                                            06/10/2022 16:37 Juntada de petição 
- 
                                            21/09/2022 07:11 Publicado Intimação em 15/09/2022. 
- 
                                            21/09/2022 07:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022 
- 
                                            21/09/2022 07:10 Publicado Intimação em 15/09/2022. 
- 
                                            21/09/2022 07:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022 
- 
                                            14/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800971-38.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos em seu benefício previdenciário referente contratação de empréstimo pessoal que, contudo, não teria efetuado.
 
 Com a inicial foram juntados os documentos pessoais, procuração, extratos bancários, dentre outros.
 
 Sentença de id. 48306858 reformada no id. 65223800.
 
 Com o retorno dos autos, o requerido apresentou contestação em que sustenta a falta de interesse de agir.
 
 No mérito, alega a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito atribuível à instituição financeira.
 
 Réplica apresentada no id. 69007507.
 
 Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Da análise detida dos autos, constato que é caso de julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que entende-se que não há necessidade de produção de outras provas.
 
 Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pelo banco requerido.
 
 INDEFIRO a preliminar da falta de interesse de agir, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
 
 Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente.
 
 Vencida esta questão preliminar, passo ao mérito.
 
 Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
 
 A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
 
 Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
 
 E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
 
 A demanda repousa na suposta fraude realizada na conta-corrente da parte requerente, correntista do banco requerido, consubstanciada em um empréstimo pessoal que, contudo, não teria efetuado. É fato incontroverso e documentalmente comprovado através do extrato de id. 48183473 terem sido descontados do benefício previdenciário percebido pelo requerente parcelas atinentes a contrato que alega não ter sido contratado.
 
 Outrossim, verifica-se que a operação bancária impugnada neste feito foi realizada por meio de empréstimo pessoal, sendo certo que somente é possível tais operações por meio da UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA, de uso pessoal e intransferível da parte requerente.
 
 Hodiernamente, tornou-se comum a utilização do cartão magnético (com ou sem chip e agora por aproximação) nas operações bancárias, graças à modernização tecnológica que as instituições adotaram para conferir maior segurança a seus correntistas.
 
 Nas operações com esse tipo de cartão, usados em terminais bancários de autoatendimento ou maquineta de débito/crédito, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOMENTE É EXIGIDA QUANDO DA OCORRÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTA-CORRENTE DO USUÁRIO OU VIOLAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA.
 
 Fora disso, não há que se falar em contratações/saques/compras indevidas, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco.
 
 Nesse passo, em que pese serem fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso País, nos quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos, etc. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal.
 
 Não podemos responsabilizar as instituições financeiras por eventuais saques realizados no terminal de autoatendimento para o qual o correntista contribuiu e/ou negligenciou na segurança da operação bancária, pois a parte requerente cedeu voluntariamente seus dados pessoais, senha e cartão magnético a terceiros ou possibilitou que estes terceiros tivessem acesso desses dados e do cartão.
 
 Certo é que a parte requerente realizou o empréstimo impugnado neste feito ou contribuiu para a suposta fraude realizada em sua conta bancária, não podendo, em razão disto, o banco requerido ser responsabilizado, pois não concorreu para o evento fraudulento e afastou sua responsabilidade objetiva. É INCONCEBÍVEL QUE O CORRENTISTA, ORA REQUERENTE, VERIFIQUE QUE HÁ OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO FORMALIZADA POR SI EM SUA CONTA BANCÁRIA E, ALÉM DE NÃO PROCEDER A UM REGISTRO POLICIAL (BOLETIM DE OCORRÊNCIA), AINDA PREFIRA SOCORRER-SE PRIMEIRO DO PODER JUDICIÁRIO A TENTAR, AO MENOS, NA VIA ADMINISTRATIVA, BLOQUEAR SEU CARTÃO MAGNÉTICO, TROCAR SUA SENHA E SOLICITAR OUTRO CARTÃO, fato que evidencia seu conhecimento ou participação na operação bancária e afasta a fraude alegada na petição inicial.
 
 Ademais, caberia ao requerente, com base no dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), provar que o crédito não foi liberado em sua conta bancária indicada.
 
 Bastaria que tivesse trazido aos autos o extrato bancário de sua titularidade referente aos períodos da contratação, prova esta que, aliás, não seria impossível ou de difícil obtenção, já que demonstrou ser capaz de informar apenas inserção dos descontos.
 
 Com relação os descontos realizados na conta corrente sob o título “MORA CRED PESSOAL”, este não corresponde a um contrato autônomo, mas decorrente de atrasos em linha de crédito pessoal legalmente contraído.
 
 Portanto, não se mostram verossímeis as alegações da parte requerente, porque o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que tem o dever de adotar cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles, não sendo possível presumir-se a existência de fraude quando as operações são realizadas em terminal de autoatendimento.
 
 Não se aplica ao caso em comento a Súmula nº 479 do STJ, onde “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, pois aqui os fatos revelam tratar-se de fortuito externo, sendo que o próprio STJ, afirma que a culpa exclusiva de terceiros é apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. art. 14, §3º, II, do CDC.
 
 Dessa forma, configurada a culpa exclusiva da vítima, afastada está a responsabilidade da instituição financeira.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM AUTOATENDIMENTO.
 
 ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
 
 AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA QUE FORNECEU A TERCEIROS O CARTÃO E A SENHA.
 
 NÃO CONFIGURADA ILICITUDE DO BANCO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou improcedente ação Anulatória de Débito, Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, que tem como objetivo a cessação dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos consignados, alegando jamais haver contratado, tratando-se de fraude. 2 Analisando-se os elementos dos autos, a conclusão a que se chega é de que a contratação de empréstimo ocorreu em caixa eletrônico físico, através do cartão original e a utilização de senha, demonstrando que, no mínimo, se foi efetivada por terceiro, não teve a apelante/autora o devido cuidado na guarda do objeto e informação de uso pessoal e exclusiva, qual seja do cartão e senha.
 
 Desse modo, resta evidente a culpa exclusiva da própria vítima 3 - Considerando, portanto, que as operações foram realizadas, no mínimo, com a facilitação da própria autora, na medida em que, para a utilização do cartão é necessário o conhecimento da senha de uso pessoal, não se vislumbra ilicitude na conduta da recorrida.
 
 Não há o que se falar, portanto, em condenação da empresa recorrida ao ressarcimento do prejuízo sofrido pela parte autora/apelante, tampouco em dano moral indenizável.
 
 A improcedência da ação é medida que se impõe, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau. 4 - Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. (TJ-CE - AC: 00003017720188060161 CE 0000301-77.2018.8.06.0161, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021)” APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO E SAQUE DE EMPRÉSTIMO - UTILIZAÇÃO DE SENHA - GUARDA E SIGILO DA SENHA - DEVER DO TITULAR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CONFIGURAÇÃO. 1 - A guarda do cartão bancário e a manutenção do sigilo da senha para sua utilização são de responsabilidade do titular do cartão, tendo em vista que pessoais e intransferíveis.
 
 Não observados referidos deveres, o consumidor responde pelo uso indevido do cartão por terceiros. 2 - Provada a contratação do empréstimo, a disponibilização do valor em conta corrente e o respectivo saque, não há de se falar em responsabilidade da instituição financeira pelo uso do cartão por terceiro, em período compreendido entre a data do furto e a comunicação à instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10352160039876001 Januária, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/10/2018, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018) CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
 
 ART. 14, § 3º DO CDC.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
 
 Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
 
 Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
 
 Min.
 
 FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
 
 Min.
 
 ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2.
 
 O mero fato da autora ter sido enganada por terceiro não pode servir como exclusão de sua responsabilidade ante o ocorrido, vez que ela ofereceu espontaneamente os seus dados para um terceiro de má-fé. 3.
 
 Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0050828-68.2010.4.01.3400/DF, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
 
 Kassio Nunes Marques. j. 14.09.2015, unânime, e-DJF1 02.10.2015). Ademais, observa-se que a parte requerente não fez prova de nenhuma reclamação administrativa impugnando a suposta transação fraudulenta em sua conta-corrente e pleiteando seu ressarcimento, sendo certo que o banco requerido tem meios suficientes para investigar internamente eventuais fraudes e resolver essas pendências na via administrativa, contudo, é imprescindível ser cientificado pelo consumidor para que proceda conforme se espera do fornecedor de serviços.
 
 De tudo que consta dos autos, independente da inversão do ônus da prova, conclui-se que a suposta utilização do cartão por terceiros não se originou em momento algum de um comportamento do banco requerido ou de um ato ou cuidado não praticado por ele. Ao contrário, poderia o banco ser detentor do mais desenvolvido sistema de segurança, com os protocolos mais complexos possíveis, que, ainda assim, estaria vulnerável frente a um comportamento exclusivo do consumidor correntista que teve atitude preponderante para a ocorrência da lesão em seu próprio patrimônio, quando negligenciou a guarda do cartão e senha pessoal, de uso exclusivo e intransferível.
 
 Assim, uma vez que não restou comprovada a fraude de terceiros alegada na petição inicial (art. 373, I, do CPC) e diante da segurança das operações bancárias realizadas por meio de cartão magnético, com uso de senha pessoal, intransferível e de responsabilidade pela guarda exclusiva do consumidor, resta julgar improcedente os pedidos autorais.
 
 ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito.
 
 Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com cobrança suspensa ante ao deferimento da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 12 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022
- 
                                            13/09/2022 14:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/09/2022 14:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/09/2022 20:29 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            12/07/2022 00:23 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2022 23:59. 
- 
                                            01/07/2022 15:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/07/2022 15:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/06/2022 14:33 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            10/06/2022 14:30 Juntada de petição 
- 
                                            09/06/2022 15:56 Juntada de contestação 
- 
                                            30/05/2022 06:57 Publicado Intimação em 20/05/2022. 
- 
                                            30/05/2022 06:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022 
- 
                                            30/05/2022 06:57 Publicado Intimação em 20/05/2022. 
- 
                                            30/05/2022 06:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022 
- 
                                            19/05/2022 00:00 Intimação COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
 
 Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0800971-38.2021.8.10.0138 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93 , inciso XIV, da Constituição Federal, art. 152, item VI, § 1º e art. 203, § 4º do NCPC e do Provimento 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, art. 1º, XXXII. Considerando que, nesta data, recebi os presentes autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. O presente ato serve como mandado para os devidos fins.
 
 Urbano Santos/MA, data do sistema NATALIA DOS SANTOS REINALDO, mat. 161315
- 
                                            18/05/2022 13:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/05/2022 13:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/05/2022 13:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/04/2022 07:48 Recebidos os autos 
- 
                                            22/04/2022 07:48 Juntada de despacho 
- 
                                            03/02/2022 14:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            03/02/2022 14:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/12/2021 14:50 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            26/11/2021 05:00 Publicado Intimação em 26/11/2021. 
- 
                                            26/11/2021 05:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021 
- 
                                            24/11/2021 12:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/11/2021 23:55 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            19/08/2021 02:28 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/08/2021 23:59. 
- 
                                            12/08/2021 13:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/08/2021 13:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/08/2021 16:03 Juntada de apelação 
- 
                                            26/07/2021 00:30 Publicado Intimação em 21/07/2021. 
- 
                                            26/07/2021 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021 
- 
                                            26/07/2021 00:29 Publicado Intimação em 21/07/2021. 
- 
                                            26/07/2021 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021 
- 
                                            19/07/2021 10:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/07/2021 10:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/06/2021 23:36 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            29/06/2021 12:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/06/2021 12:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815754-38.2021.8.10.0040
Edinamarca de Araujo Teixeira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 11:21
Processo nº 0815754-38.2021.8.10.0040
Edinamarca de Araujo Teixeira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2021 15:53
Processo nº 0000466-32.2017.8.10.0070
Catarina Bezerra Campelo
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 14:22
Processo nº 0000466-32.2017.8.10.0070
Catarina Bezerra Campelo
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2017 00:00
Processo nº 0800971-38.2021.8.10.0138
Maria de Lourdes da Silva Sousa
Banco Bradesco S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2024 17:28