TJMA - 0800996-59.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2022 09:03
Baixa Definitiva
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12/11/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/11/2022 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2022 01:33
Decorrido prazo de PEDRO GIVANILDO DA SILVA SENA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:41
Publicado Acórdão em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 5 DE OUTUBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800996-59.2021.8.10.0006 RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RECORRIDO: PEDRO GIVANILDO DA SILVA SENA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA - MA6790-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4600/2022-1 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE O SINISTRO E A DEBILIDADE E AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR É PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, AFASTADAS.
APLICAÇÃO DA TABELA INSERIDA NO ANEXO II DA LEI Nº 6.194/74.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Custas e honorários como no voto do relator.
Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 05 dias do mês de outubro de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Cobrança de DPVAT proposta por PEDRO GIVANILDO DA SILVA SENA em face da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, na qual o autor afirmou que foi vítima de acidente de trânsito de veículo automotor, ocorrido em 12 de janeiro de 2018, que lhe causou debilidade permanente no joelho esquerdo, consoante laudo do IML acostado no Id. nº 19544847 - Pág. 3.
Fez o pedido de pagamento do seguro administrativamente e recebeu a quantia de R$ 1.687,50 – Id nº 19544847 - Pág. 4.
Em sentença de Id de nº 19544877, a magistrada a quo julgou procedente o pedido para condenar a seguradora a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de complementação de indenização do seguro DPVAT – id. nº .
Irresignada, a seguradora interpôs recurso inominado.
Em suas razões recursais, a seguradora arguiu a incompetência do juízo, ante a necessidade de produção de prova pericial; ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e os danos sofridos, bem como a ausência de documentos essenciais para propositura da demanda, qual seja, a apresentação do documento de propriedade do veículo (CRLV).
No mérito, sustentou que deve ser aplicada a tabela anexa à lei nº 11.482/07.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que o pedido autoral seja julgado improcedente .
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Preliminar de incompetência dos juizados O laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência e repercussão da lesão alegada, constituindo prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor.
Ademais, referido laudo já é prova suficiente da lesão do reclamante, inclusive de sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija intensa dilação probatória.
Ausência de comprovação de propriedade do veículo Pretende a seguradora a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, uma vez que, segundo alega, não ficou comprovada a propriedade do veículo, pelo autor da demanda.
Ora, o fato do proprietário deixar de registrar e licenciar o veículo ou, caso tenha feito, deixar de apresentar o documento de propriedade do veículo, não afasta a obrigação da seguradora de indenizar a parte lesada porque a responsabilidade decorre do próprio sistema legal de proteção às vítimas do trânsito.
Nesse sentido: Cobrança - seguro obrigatório dpvat - acidente com trator - desnecessidade de boletim de ocorrência - conjunto probatório - valor do salário mínimo - data da liquidação - legislação aplicável - termo da correção monetária - ausência de limitação da indenização - ônus de sucumbência - apelação a que se nega provimento.
Não há que se falar em necessidade de registro, licenciamento, recolhimento do IPVA ou qualquer outro documento relativo ao veículo, quando a Lei 6.194, de 1974, assim não exige para que o beneficiário faça jus ao recebimento do seguro obrigatório, bastando a comprovação do acidente com veículo automotor.
Provando-se por qualquer meio o acidente, não há necessidade da juntada do boletim de ocorrência para que a indenização do Dpvat seja concedida.
A indenização do seguro Dpvat, à luz da Lei 6.194, de 1974, segundo redação do art. 5º, § 1º, antes da alteração promovida pela Lei 8.441, de 1992, deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, e com aplicação de correção monetária a partir de então. (TJMG.
Apelação Cível 1.0295.07.017435-0/001 _ Relator - Des.
Marcelo Rodrigues - Publicação - 15/01/2013) Nexo causal entre o sinistro e os danos sofridos Da sentença que julgou procedente o pedido autoral, recorre a seguradora alegando a ausência do nexo de causalidade entre o acidente e a debilidade da vítima.
Não merece prosperar.
O autor juntou boletim de ocorrência, histórico hospitalar e laudo do IML contemporâneos ao acidente, os quais demonstram ter sido ele vítima de acidente automobilístico.
Assim sendo, em que se pese a alegação da recorrente, entendo que os documentos acostados com a inicial são capazes, por si só, de atestar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a debilidade do recorrido, em especial porque a perícia médica (id. nº 19544847 - Pág. 3), constatou a mesma enfermidade alegada pela parte autora na exordial.
Desta forma, é de ser desconsiderada a insurgência da ré, estando caracterizado o nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões que acometem a parte autora, o que enseja a manutenção da Sentença combatida neste aspecto.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Na espécie, pretende a recorrida obter a complementação da indenização securitária do DPVAT paga pela seguradora – id. nº 19544847 - Pág. 4.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores possui disciplina na Lei nº. 6.194/1974, a qual prevê cobertura, em seu art. 3º, para os seguintes eventos: morte, invalidez permanente e despesas médicas.
O citado dispositivo legal estabelece, ainda, que o valor da indenização devida ao segurado será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente, que, nos termos do §1º se divide em: total e parcial, subdividindo-se, ainda, a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, como no caso dos autos, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional seguindo a tabela prevista na lei, além da aplicação do percentual graduado pelo perito.
Corroborando o referido entendimento, convém observar o enunciado da Súmula nº. 474 do STJ, que reza que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (grifei).
Comprovado por perícia do IML, que as lesões sofridas em acidente automobilístico ocasionaram debilidade permanente, tem direito o beneficiário a receber a indenização, porém não na sua quantia máxima.
O artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/1974, incluído pela Lei nº. 11.945/2009, prevê: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º. desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Observa-se que, na data do acidente, ocorrido em 12/1/2018, estava em vigor o disposto no artigo 3º da Lei nº. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.482/2007, que prevê, como já dito, o valor da indenização em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A Medida Provisória n°. 451/2008, posteriormente convertida na Lei n°. 11.945/2009, também tem aplicação neste caso por ter entrado em vigor no dia 16/12/2008, data anterior ao sinistro.
No caso, de acordo com o laudo acostado no Id. nº 19544847 - Pág. 3, constata-se que do acidente resultou em: [...] DESCRIÇÃO: refere dor no joelho esquerdo e limitação no momento (…) CONCLUSÃO: no momento apresenta dor articular e limitação de 50% para flexo extensão do joelho esquerdo, sequelas em caráter permanente. (...) Resultou em debilidade permanente no joelho esquerdo [...] De acordo com a tabela inserida pela Lei nº. 11.945/2009, para a hipótese concreta, efetua-se o enquadramento do inciso I nos seguintes termos: Para a perda completa da mobilidade de um dos joelhos, a tabela da Lei nº. 11.945/2009 estabelece que o valor da indenização corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que equivale a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Por conseguinte, considerando que o caso se trata de invalidez parcial incompleta e que as perdas do autor possuem repercussão de natureza moderada, já que o laudo diz que “no momento apresenta dor articular e limitação de 50% para flexo extensão do joelho esquerdo, sequelas em caráter permanente”, o montante de R$ 3.375,00 comporta redução proporcional de 50% para a lesão sofrida, devendo a indenização ser fixada em R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), de acordo com a aplicação do art. 3º, § 1º, inciso II, do diploma legal acima transcrito.
E, como o autor já recebeu este valor da seguradora, quando do pedido administrativo – id. nº 19544847 – Pág. 4, não há que se falar em complementação da quantia paga a título de seguro DPVAT.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral de complementação do seguro DPVAT.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
17/10/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 12:31
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0175-69 (REQUERENTE) e provido
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13/10/2022 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:36
Recebidos os autos
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22/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
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22/08/2022 12:36
Distribuído por sorteio
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800996-59.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: PEDRO GIVANILDO DA SILVA SENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA - MA6790-A Promovido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por PEDRO GIVANILDO DA SILVA SENA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 12 de janeiro de 2018, na cidade de Codó – MA, sofrendo lesões que lhe causaram “debilidade permanente no joelho esquerdo”.
Afirma já ter recebido administrativamente a importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em 11/03/2019.
A Seguradora apresentou contestação no ID 57537671, Laudo de exame de corpo de delito juntado pela parte autora com a inicial.
Ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento no ID 65370614.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo ao julgamento.
Comprovado o requerimento administrativo prévio está presente o interesse de agir, considerando o entendimento fixado pelo STF no RE 631.240/MG1.
Embora tenha obtido pagamento na esfera administrativa, não há prova nos autos de que a parte tenha dado quitação total pelo sinistro.
Dessa maneira, a quantia recebida deve ser considerada para fins de abatimento de eventual condenação, e não como impedimento à propositura de ações.
Presente, pois, o interesse de agir, posto que a parte expõe justa pretensão de receber o complemento pela indenização que entende devida.
Rejeita-se a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija dilação probatória.
O laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência e características da debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito.
Ademais, o laudo acostado aos autos já é prova suficiente da lesão do reclamante, inclusive de sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular, a exemplo da realização de perícia complementar.
O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que qualquer uma poderá ser demandada, sendo dispensável a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A na demanda, visto que não se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido dispõe o Enunciado 82 do FONAJE, segundo o qual: “Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados”.
Embora o autor não tenha juntado comprovante de residência em seu nome, em se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, o critério utilizado para determinar a competência do juízo é o da distribuição, o qual resta perfeitamente atendido no presente caso, conforme protocolo juntado aos autos.
Embora tenha o réu alegado que o documento de identificação está ilegível, foi possível extrair as informações necessárias.
O DPVAT indeniza quaisquer vítimas de acidentes de trânsito em território nacional, seja motorista, passageiro ou pedestre, de maneira que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) não é considerado documento essencial.
Vencidas as preliminares levantadas, passo à análise do mérito.
Vítima de acidente de trânsito que obteve pagamento parcial do seguro DPVAT, tem direito à complementação da indenização prevista na Lei n.º 6.194/74.
O autor noticia a existência de outro processo, qual seja, Processo n.° 0800452-71.2021.8.10.0006.
Em consulta ao Sistema PJE verifico ter sido o mesmo extinto sem resolução do mérito diante da ausência do autor à audiência, estando arquivado desde 24.08.2021.
Assim, não há que se falar em coisa julgada ou prescrição.
Comprovada a existência do acidente (12/01/2018), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“debilidade permanente no joelho esquerdo”), e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em sentido contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74.
Não há dúvidas acerca da veracidade do laudo acostado aos autos, a qual é evidenciada a partir da documentação juntada pelo autor, não havendo necessidade de oficiar ao IML no intuito de averiguar a veracidade do laudo ou realizar novo exame pois o perito que examinou a parte não está/esteve sob investigação por fraudes envolvendo o seguro DPVAT.
A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato.
Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como da Súmula nº 474 e da Rcl. nº 21.394/MA2, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pelas sequelas deixadas pelas lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é unânime no sentido da validade da aplicação da tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, não da sua obrigatoriedade, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto, sobretudo no momento da inspeção em audiência, constatar a gravidade e a repercussão das lesões para quantificar o valor correspondente.
Na inspeção judicial foi verificado o seguinte: “cicatriz na perna esquerda, na lateral do joelho seguindo até o dorso da perna”.
Assim, devido à extensão e à gravidade das lesões, em obediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ, e considerando a quantia já recebida administrativamente, entendo que o valor de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) é adequado ao caso concreto.
No que tange à correção monetária, há de se considerar o seguinte. É sabido que restou pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça que deve incidir a partir do evento danoso.
Todavia, em casos como os dos presentes autos, de complementação do valor pago na esfera administrativa, tem-se que a correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor e não da data do sinistro.
Isso porque, conforme o artigo 397 do Código Civil, responderá o devedor pelos prejuízos que a sua mora der causa a partir do termo do inadimplemento, ou seja, do momento em que era devida a obrigação, e tendo em vista que a Seguradora não cumpriu com sua obrigação por inteiro quando do pagamento administrativo que se deu de forma parcial, incorreu em mora a partir do pagamento a menor.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a pagar à parte autora, PEDRO GIVANILDO DA SILVA SENA, a importância de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir data do pagamento administrativo a menor (11/03/2019) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação e, não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, do CPC, aplicado ao sistema dos Juizados Especiais.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, com modulação apenas para excluir do benefício as custas de expedição de selo, na hipótese de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase.
Intimem-se as partes.
São Luís, 19 de maio de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC 1 Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) 2 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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