TJMA - 0822668-07.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 11:45
Juntada de termo
-
21/11/2023 12:44
Juntada de petição
-
20/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 06:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/11/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MARQUIANY COELHO DE SOUSA GOLTZMAN em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 09:19
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0822668-07.2022.8.10.0001 AUTOR: MARQUIANY COELHO DE SOUSA GOLTZMAN REU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID89470053).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID97317823).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
17/08/2023 11:45
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 03:14
Decorrido prazo de MARQUIANY COELHO DE SOUSA GOLTZMAN em 06/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 19:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/04/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 19:32
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
07/04/2023 16:10
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
05/04/2023 09:47
Juntada de petição
-
03/04/2023 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0822668-07.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARQUIANY COELHO DE SOUSA GOLTZMAN DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação na qual a parte autora requer o ressarcimento pelos danos materiais causados ao seu veículo em virtude de uma colisão no trânsito bem como indenização por dano material.
Aduz que na 07/04/2021 transitava pela Avenida dos Holandeses, quando foi atingida na traseira do seu veículo Toyota Yaris por um Caminhão Volvo, de propriedade da Prefeitura de São Luís, e lançada contra um veículo Fiat Toro que transitava a sua frente.
Argumenta que segundo laudo do ICRIM, a responsabilidade pelo acidente foi atribuída ao veículo oficial da Prefeitura Municipal de São Luís.
Afirma que os gastos decorrentes do acidente ocorrido e suportados pela autora foram no importe de R$ 6.459,63 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) decorrentes de pagamento de franquia do seguro e aluguel de veículo durante o tempo de conserto do mesmo, um Toyota Yaris.
Por fim, diz que ingressou com pedido administrativo requerendo o ressarcimento dos gastos e até o presente momento não obteve repostas.
O requerido alega responsabilidade subjetiva e falta de provas. É o que importa a relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a exordial foi instruída com o laudo pericial lavrado in loco pelo ICRIM, concluindo que o sinistro foi causado pelo veículo do demandado, além dos orçamentos relativos ao reparo das avarias provocadas em seu automóvel, ressarcimento da quantia paga em aluguel de carro e valor da franquia do seguro.
Nesse contexto, é de se concluir que a autora se desincumbiu do ônus probatório pertinente aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15) quando à existência do acidente, o nexo causal e o dano gerado em seu veículo.
O réu, por seu turno, apresenta defesa genérica e nada comprova especificamente em relação à dinâmica dos fatos, deixando de satisfazer ao seu encargo processual (art. 373, II, CPC/15).
Demonstrados, portanto, ação, dano e nexo causal decorrentes da atuação de agente público no exercício da função, é devida a reparação pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, CF, em caso de responsabilidade objetiva, como entende o STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÕES E OMISSÕES QUE ACARRETEM DANO A TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos.
II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1207942 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019 PUBLIC 05-09-2019) O dano material encontra-se comprovado, sendo devido o pagamento de R$ 6.459,63 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos).
De outro turno, o fato narrado não é suficiente para configurar ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte autora, de sorte que inexistem transtornos morais passíveis de indenização.
Nesse sentido, a jurisprudência corrobora: APELÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
COLISÃO ENTRE VIATURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA E VEÍCULO PARTICULAR DA APELADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS REQUERIDOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE PROVADO POR TESTEMUNHAS.
IRRELEVÂNCIA DE TER SIDO A CONDUTA POLICIAL CONSIDERADA ATO LÍCITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ORÇAMENTO DE REPARO NO VEÍCULO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0127292-38.2009.8.05.0001, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/02/2019 )(TJ-BA - APL: 01272923820098050001, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2019) (grifo nosso) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 6.459,63 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos a partir da data do acidente (Súmulas 43 e 54, STJ).
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
14/02/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
04/11/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:51
Juntada de petição
-
15/07/2022 11:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 21/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:04
Decorrido prazo de MARQUIANY COELHO DE SOUSA GOLTZMAN em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 07:08
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0822668-07.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARQUIANY COELHO DE SOUSA GOLTZMAN DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 04/11/2022, às 11:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
18/05/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 21:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
30/04/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000510-98.2017.8.10.0119
Maria Leidimar Carvalho de Moura Moreira
Municipio de Capinzal do Norte
Advogado: Mailson Luiz Holanda de Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2017 00:00
Processo nº 0805359-83.2022.8.10.0029
Isaurina da Silva Rios
Banco Pan S/A
Advogado: Joao Alberto da Costa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2022 14:21
Processo nº 0802761-44.2022.8.10.0034
Salvador Brito Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon de Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2022 17:54
Processo nº 0000557-25.2017.8.10.0070
Joveniano Santos
Banco Bmg SA
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2017 00:00
Processo nº 0000557-25.2017.8.10.0070
Joveniano Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44