TJMA - 0800555-28.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 16:52
Baixa Definitiva
-
17/07/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/07/2023 15:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0800555-28.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: SEBASTIAO BARROS TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256- A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º /2023 EMENTA.
EMENTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA VINCULADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDA EM CONTA CORRENTE COM TARIFAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO CONTA PELO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS QUE EXCEDEM O PACOTE ESSENCIAL GRATUITO.
VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicial.
Alega que foi surpreendida com a conversão de sua conta benefício em conta corrente com cobrança de tarifas, mas que não houve qualquer entabulamento contratual com o banco para a prestação desse serviço. (Id 124156302) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora em litigância de má-fé, em patamar de 9,9% do valor corrigido da causa. (Id 24156341) 3.
Recurso.
Insiste na ilegalidade da cobrança.
Alega que não há amparo para a condenação em litigância de má-fé. (Id 24156344) 4.
Julgamento.
A autora questiona a legalidade da cobrança de tarifas decorrentes da alteração unilateral de sua conta benefício em corrente pela instituição financeira.
A matéria em questão foi objeto do IRDR 3043/2017, julgado em 28/08/2018, sendo fixada a seguinte tese pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.".
Segundo o voto do eminente relator, Desembargador Paulo Velten, inexiste a modalidade de conta benefício, devendo ser facultada a opção ao aposentado para recebimento de seus proventos a utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no artigo 2º da Resolução nº 3919 do Banco Central (BACEN) ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (artigo 3º), essenciais (artigo 4º) ou diferenciados (artigo 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário.
Todavia, tal cobrança deve ser precedida de informação clara e adequada, conforme o artigo 5º da resolução mencionada, devendo ser informado ao aposentado pela instituição financeira acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos.
No caso vertente, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta corrente com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o “distinguishing”, posto que as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, uma vez que ao exame dos extratos bancários (Id 24156309), averígua-se que a parte autora efetivamente utiliza a conta corrente com a realização de empréstimos pessoais e outros serviços que excedem o pacote essencial de serviços, previsto no artigo 2º da Resolução nº 3919 do BACEN, tais como transferências e aplicação em investimento, sendo, portanto, passível de cobrança de tarifas.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que embora negue o pacto com a instituição financeira, tolerou a relação há anos, realizando operações tarifadas, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva.
A propósito, no voto condutor no julgamento do IRDR nº 3043/2017, ficou explicitado que não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do Conselho Monetário Nacional, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, de modo que não se trata de venda casada.
Portanto, a confirmação da improcedência é medida que se impõe.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que merece ser mantida, conforme previsto no artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), uma vez que a recorrente alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa.
Contudo, com relação ao percentual, em face da condição econômica da recorrente ser aposentada e considerando o valor da causa corrigido e indicado na inicial, reduzo para o valor mínimo da multa para 1% (um por cento).
Desta feita, dou provimento em parte ao recurso apenas para estabelecer a redução do percentual do valor da multa. 5.
Recurso conhecido e provido em parte, por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, do CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei nº 9.099/1995.
Votaram, além do relator, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente) e a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Titular) Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 12 de junho de 2023 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
20/06/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 09:39
Conhecido o recurso de SEBASTIAO BARROS TEIXEIRA - CPF: *26.***.*83-04 (RECORRENTE) e provido
-
12/06/2023 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 10:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 07/06/2023 06:00.
-
08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 07/06/2023 06:00.
-
08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 07/06/2023 06:00.
-
08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/06/2023 06:00.
-
05/06/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2023.
-
05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
05/06/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2023.
-
05/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800555-28.2019.8.10.0207 RECORRENTE: SEBASTIAO BARROS TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 12 de junho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
31/05/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 11:08
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2023 11:34
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800504-55.2022.8.10.0128
Maria Dalva Mendes Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 21:32
Processo nº 0803307-58.2021.8.10.0059
Maria da Conceicao Costa Ferreira
Cleber dos Santos Nascimento
Advogado: Ivalber Jose Sousa dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 10:19
Processo nº 0804602-94.2019.8.10.0029
Maria Beatriz de Araujo Pessoa
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2022 22:20
Processo nº 0804602-94.2019.8.10.0029
Maria Beatriz de Araujo Pessoa
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2019 09:50
Processo nº 0801659-33.2022.8.10.0051
Francisca de Fatima Monteiro Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2023 14:18