TJMA - 0800395-98.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 12:57
Baixa Definitiva
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29/05/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/05/2023 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:57
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800395-98.2022.8.10.0109 RECORRENTE: DAIANE DOS REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, mesmo não tendo contratado o referido o empréstimo.
Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, ação julgada parcialmente procedente, sendo a recorrente condenada a restituir em dobro os valores e descontados, bem como a pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais. 2.
No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”.
Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores. 6.
Todavia, no caso em questão, entendo que o quantum indenizatório foi arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade e por essa razão não demanda majoração. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95.
Acompanharam o voto da Relatora a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Marcelo Santana Farias.
Sessão virtual de julgamento realizado pela Turma Recursal de Bacabal no período de 19 a 26 de abril do ano de 2023.
Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/05/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 22:05
Conhecido o recurso de DAIANE DOS REIS DA SILVA - CPF: *17.***.*60-94 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800395-98.2022.8.10.0109 RECORRENTE: DAIANE DOS REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/04/2023 e o término às 15:00 do dia 26/04/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 4 de abril de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
04/04/2023 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2023 11:14
Recebidos os autos
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06/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:14
Distribuído por sorteio
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800395-98.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE DOS REIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873-MA) REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco do Brasil SA SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95.
Quanto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça não deve ser acatada.
Isso porque o fato de a parte requerente ser patrocinada por advogado particular e não ter apresentado comprovação de sua ausência de condições financeira, não significa dizer que possui renda para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
E, no caso sub examine, os documentos apresentados pelo impugnante não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide; a parte requerida não fez a contraprova de que a parte requerente possuía condições suficientes para efetuar o pagamento das custas e honorários de advogado, de modo que não poderá ser afastada a presunção que milita em seu favor.
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): TJMA, 5ª Câmara Cível, AI 0183432017, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 25/09/2017, DJe 28/09/2017; e TJMA, 4ª Câmara Cível, AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 23/3/2018.
Não vislumbro, portanto, a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que não observo quaisquer elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza.
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do desconto de valores a título de empréstimo na modalidade consignação em folha direto na conta corrente da autora.
Com efeito, restou comprovada a cobrança indevida na conta corrente da autora, inclusive pelos extratos juntados pelo requerido, em que pese o contrato firmado tenha se dado na forma de consignação em folha de pagamento do órgão público ao qual a autora mantém vínculo.
Não pode o requerido fazer autotutela de seus direitos, descontando da conta corrente da autora sem a sua devida autorização valores que entende devidos.
Eventual exclusão da margem e ausência de repasse de valor pelo órgão pagador não podem ser imputadas a parte autora que contratou o empréstimo para descontos em seu salário e em se tratando de descontos periódicos caso houvesse notificação de suspensão de pagamento cabia ao requerido notificar para que efetuasse a regularização de seu contrato.
Assim, se de fato não houve repasse do valor descontado ao requerido caberia disponibilizar outros meios para pagamento, ou mesmo cobrar judicialmente o valor.
Verifica-se dos autos que houve desconto no mês questionado na inicial, qual seja, junho de 2021 diretamente da conta da autora.
Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente ao empréstimo consignado em folha (operação 954676868) no importe de R$ 22,64 (vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 45,28 (quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) (R$ 22,64 x 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO.
IMPENHORABILIDADE.
BLOQUEIO DE CARTÃO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZADORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente.
Ademais, o fato de que o débito ser oriundo de contrato de crédito consignado, em princípio, não afasta a incidência da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC; 2.
No que diz respeito ao contrato de renegociação de dívidas, não há nenhuma ilegalidade na realização do débito diretamente na conta corrente do agravante, tendo em vista que não foi prevista outra forma de pagamento e que esta forma de pagamento é amplamente utilizada este tipo de contratação.
Soma-se a isso o fato de que tal operação não possui nenhuma vinculação com a margem consignável e foi contratada por livre iniciativa do agravante; 3.
O bloqueio do cartão de movimentação da conta bancária onde o agravante recebe seu salário configura conduta abusiva da instituição financeira e acarreta, por via transversa, a penhora de verba destinada ao sustento do mutuário de sua família; 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG XXXXX-94.2017.4.04.0000 , QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/03/2018) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 45,28 (quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Paulo Ramos/MA, 2 de novembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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