TJMA - 0820264-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 09:36
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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04/09/2022 15:37
Decorrido prazo de ATHENAS PARTICIPACOES SA em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 15:37
Decorrido prazo de ANTONIO JULIANO BRUNELLI MENDES em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 15:35
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:22
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820264-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: M B FRANCA PARTICIPACAO E SUPERVISAO EM EMPRESAS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JULIANO BRUNELLI MENDES - SP178838 REU: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) proposta por M B FRANCA PARTICIPAÇÃO E SUPERVISÃO EM EMPRESAS EIRELI em face de ATHENAS PARTICIPAÇÕES SA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição do demandante que requereu a desistência da presente ação, solicitando ao juízo a devida homologação, considerando a ausência de interesse no prosseguimento do feito. (id 69715560) É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Com efeito, pode a parte autora, até a sentença, requerer a desistência da ação, devendo ser ouvida a parte adversa, caso tenha sido ofertada contestação.
Não houve apresentação de peça contestatória, pelo que inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em observância ao que consubstancia o artigo 90 do CPC, condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas remanescentes, acaso existentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís/MA, Quarta-feira, 27 de Julho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
02/08/2022 20:06
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:28
Decorrido prazo de ATHENAS PARTICIPACOES SA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 12:37
Extinto o processo por desistência
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27/07/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2022 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2022 16:05
Juntada de petição
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17/06/2022 09:30
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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10/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820264-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: M B FRANCA PARTICIPACAO E SUPERVISAO EM EMPRESAS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JULIANO BRUNELLI MENDES - SP178838 REU: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Trata-se de ação renovatória de locação ajuizada por MB FRANCA PARTICIPAÇÃO E ASSESSORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM EMPRESAS EIRELI em face de ATHENAS PARTICIPAÇÕES S.A e BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A.
Sustenta a autora que mantém relação locatícia comercial com a ré relativamente ao imóvel LUC 2022, Piso L2 Área 80m⊃2; no Shopping Rio Anil, que firmou contrato que o aluguel restaria vigente do período de 23/10/2017 a 22/10/2022.
Aduz que exerce suas atividades no local ininterruptamente há 5 anos e que possui direito à renovação pelo período de mais cinco anos.
Relata que houve aumentos no valor do aluguel, motivo que requer, em sede de liminar, que o novo valor siga índice de correção que reflita a realidade negocial e as expectativas das partes.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a tutela de urgência pleiteada pela parte autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
Pois bem.
Estabelece o art. 478 do Código Civil que, “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”.
Acrescente-se, ainda, que “a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato” (art. 479, CC).
Ocorre que, no caso concreto, inobstante as alegações autorais, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, em outras palavras, elementos seguros de convicção que viabilizem o Poder Judiciário a, substituindo-se à vontade das partes, interferir na relação contratual firmada entre elas.
Em verdade, embora pretenda revisar cláusula contratual que entende violadora do equilíbrio financeiro, a autora não demonstrou concretamente os prejuízos que sofreu devido à pandemia ou a incapacidade de continuar arcando com os alugueis, não sendo crível que este Juízo a altere em cognição sumária e sem conceder à parte contrária o direito de defesa.
A propósito, em situação semelhante à dos presentes autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já teve a oportunidade de se manifestar corroborando o entendimento acima exposado, consoante julgado adiante transcrito: PROCESSUAL CIVIL - Contrato de locação de imóvel comercial - Ação renovatória cumulada com revisional de aluguel proposta pela locatária - Decisão de primeiro grau que indefere pedido liminar voltado a obter o arbitramento de aluguel provisório e a alteração do índice de correção do aluguel - Agravo interposto pela autora - Ausência dos requisitos legais a autorizar a concessão da medida de urgência - Necessidade de se garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa - Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 20208775820228260000 SP 2020877-58.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 11/05/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022) Agravo de Instrumento.
Tutela de Urgência.
Ação de revisão de contrato de locação não residencial.
Estabelecimento em shopping center.
Pretensão da autora, locatária, de alteração do índice de reajuste do aluguel previsto no contrato, diante da imprevisível alta do IGP-DI para IPCA.
Indeferimento.
Ausência, por ora, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Necessidade de instauração do contraditório.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJ-SP - AI: 21278350520218260000 SP 2127835-05.2021.8.26.0000, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 24/06/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021)(grifei) Nesse contexto, somente após regular contraditório e ampla defesa será possível aferir a viabilidade ou não da substituição do índice de aluguel contratualmente eleito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
Adio a realização da audiência de conciliação para data futura e determino a CITAÇÃO das demandadas para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrerem em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá a parte ré decliná-la em sua peça de defesa ou, ainda, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Cite-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
08/06/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 16:46
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:08
Juntada de petição
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20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820264-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO AUTOR: M B FRANCA PARTICIPACAO E SUPERVISAO EM EMPRESAS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JULIANO BRUNELLI MENDES - SP178838 REU: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
No caso em voga, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, e, diferentemente do que quer fazer crer em sua inicial, para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova desta condição de hipossuficiente, haja vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos ser exclusiva às pessoas naturais.
Contudo, apesar da manifestação da autora, ela não juntou os documentos necessários para a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, limitando-se a apresentar sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, juntando tão somente apontamentos de inscrição de devedores e extrato bancário, dos quais não se consegue extrair a veracidade de suas alegações.
Neste contexto, oportuno trazer à baila o entendimento sumulado do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Assim, pelas razões acima alinhadas, INDEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo o autor ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo acima sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
19/05/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M B FRANCA PARTICIPACAO E SUPERVISAO EM EMPRESAS EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-12 (AUTOR).
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16/05/2022 16:12
Conclusos para decisão
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16/05/2022 14:33
Juntada de petição
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26/04/2022 11:28
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:32
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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