TJMA - 0801490-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 15:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/05/2022 01:16
Decorrido prazo de ATO DO MM JUIZ DA COMARCA DE TUTÓIA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:16
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS COSTA em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 14:10
Juntada de parecer do ministério público
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20/05/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 01:25
Publicado Ementa em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 05 a 12 DE MAIO DE 2022.
HABEAS CORPUS Nº. 0801490-05.2022.8.10.0000.
PACIENTE: FABIANA DOS SANTOS COSTA.
IMPETRANTE: FILIPE MARTINS FONSECA (OAB/MA 22689).
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA/MA.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
EMENTA HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP – SUFICIÊNCIA – ORDEM CONCEDIDA. 1 – No caso, embora o Juízo de origem destaque a quantidade e diversidade das drogas apreendidas (30 (trinta) papelotes de “crack” e 01 (trouxa) de “cocaína”) – o que revela, sim, a necessidade de algum acautelamento da ordem pública –, tais razões não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da medida extrema da prisão preventiva, notadamente quando não é indicada a existência de outros registros criminais em seu desfavor e a conduta imputada não envolveu violência ou grave ameaça, condições pessoais que, embora não garantam por si sós a soltura, devem ser sopesadas em um quadro fático que é preponderantemente favorável à liberdade; 2 – A quantidade da droga apreendida, apesar de não poder ser considerada inexpressiva, por si só, não evidencia tratar-se de tráfico de grandes proporções e nem denota periculosidade exacerbada da paciente em relação à qual apenas a prisão poderia se opor; 3 – Logo, à luz do princípio da proporcionalidade, verifica-se, nesse momento, a existência de alternativas legais menos gravosas que se revelam idôneas e suficientes para proteger o bem jurídico ameaçado e evitar a prática de novas infrações penais, tornando recomendável, no caso, a substituição da prisão preventiva; 4 – Despicienda a análise quanto ao pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, vez que, com a expedição e cumprimento do Alvará de Soltura ora determinado, a paciente gozará de status mais favorável ao submeter-se a medidas cautelares diversas da prisão, as quais, no contexto ora apresentado, se mostram menos gravosas, permitindo, inclusive, que a paciente mantenha contato com sua filha menor de idade com Síndrome de Down, prestando-lhe os cuidados necessários; 5 – Ordem concedida para substituir a prisão preventiva da paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e V, do CPP, suficientes e adequadas ao caso, sem prejuízo de nova decretação pelo Juiz da causa se sobrevier situação que efetivamente demonstre sua necessidade; 6 – Considerando que o decreto prisional primevo – e respectiva fundamentação – combatido neste writ é o mesmo com relação ao corréu JOARMES MARQUES CONCEIÇÃO e presente identidade fático-processual com relação à paciente, impõe-se a extensão dos efeitos desta decisão, com fundamento no art. 580 do CPP; 7 – Quanto ao corréu ELIZEU ROCHA MACEDO, não há identidade fático-processual com relação à paciente, uma vez que, em consulta pública aos sistemas informatizados deste Tribunal, constato haver registros criminais em desfavor do referido acusado.
E, por fim, em relação ao corréu ROUBIK SOUSA ARAÚJO, o qual não foi preso em flagrante com os demais corréus, deixo de aplicar a referida extensão, pois sua prisão preventiva foi decretada após representação da autoridade policial, em decisão diversa da que determinou a prisão dos demais acusados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0801490-05.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da PGJ, em CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do relator, Des.
Ronaldo Maciel, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, 12 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
18/05/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 08:38
Concedido o Habeas Corpus a FABIANA DOS SANTOS COSTA - CPF: *83.***.*41-12 (PACIENTE)
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13/05/2022 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2022 15:57
Juntada de Alvará de soltura
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10/05/2022 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2022 10:29
Juntada de petição
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03/05/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2022 16:28
Juntada de petição
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23/02/2022 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 09:31
Juntada de parecer do ministério público
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22/02/2022 03:02
Decorrido prazo de FILIPE MARTINS FONSECA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:02
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS COSTA em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:57
Decorrido prazo de FILIPE MARTINS FONSECA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:57
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS COSTA em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 13:18
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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07/02/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2022.
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07/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 11:15
Juntada de termo
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03/02/2022 03:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 03:10
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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