TJMA - 0819880-93.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 17:18
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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09/03/2021 07:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:04
Decorrido prazo de ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:04
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:04
Decorrido prazo de PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:57
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819880-93.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR VIANA MATOS Advogados do(a) AUTOR: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - OABMA14733, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - OABMA11142, ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR - OABMA10407 REU: CLAUDIO ALBERTO DE ABREU GOMES Advogado do(a) REU: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - OABMA11887 SENTENÇA JOSÉ RIBAMAR VIANA MATOS ajuizou a presente ação em face de CLAUDIO ALBERTO ABREU GOMES, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que em 22/11/2013 o Requerente celebrou com o Requerido o contrato verbal de compra e venda de um terreno, localizado na Avenida Mahiba Azar, Bairro Divinéia, Olho D’Agua, nesta capital, mediante a declaração de que este era senhor e legítimo proprietário do imóvel.
Afirma que na época ficou pactuado que o preço total do contrato era de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o qual deveria ser pago da seguinte forma: a) R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), como sinal e princípio de pagamento, as demais corrigidas monetariamente até a data da efetiva quitação; b) R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais); c) R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Todavia, afirma que fora demandado em ação possessória pelo real proprietário do imóvel, processo principal que correu na 8ª Vara Cível da Capital, nº 15415-16.2013.8.10.0001, conforme sentença e termo de audiência junto.
Como consequência, o Requerente fora obrigado a desocupar o imóvel objeto da presente, após o trâmite processual possessório, o que lhe causou prejuízo incalculável.
Assim, requer ao final, a condenação do requerido ao ressarcimento do valor integral pago e indenização por danos morais.
Despacho determinou a citação do réu.
Manifestação do requerido em ID 11930145 afirmando a existência de acordo extrajudicial com o autor.
Devidamente intimado, o autor não se manifestou em réplica aos documentos juntados.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da análise do feito, resulta que o réu trouxe um documento que demonstra a existência de acordo homologado por juízo arbitral (ID 11930177) No caso sob exame, o Requerido foi devidamente intimado a se manifestar, mas manteve-se inerte.
No caso concreto, o acordo homologado pelo árbitro constou todas as condições exigidas pelo ordenamento jurídico, tendo as partes, de comum acordo e livre espontânea vontade assinado o termo formalizando um título executivo judicial.
Assim, caso tivesse algo a discutir sobre o acordo entabulado, deveria fazer por meio de ação de execução e não ação de ressarcimento comum.
Ainda, da análise dos documentos juntados pela parte ré, verifico que houve devolução dos valores pagos, inclusive, com recibos assinados pelo juiz arbitral.
Não tendo sido impugnado pela parte autora, o que leva a crer que o valor foi devidamente restituído, dentro dos termos acordados no juiz arbitral, sendo o instrumento assinado por ambas as partes que aqui litigam.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte ré e declaro o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total desta condenação, devendo ambas as cobranças ficarem suspensas, tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida a autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís-MA, 8 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
09/02/2021 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 16:30
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
03/11/2020 09:51
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 12:03
Juntada de petição
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02/07/2020 18:41
Conclusos para despacho
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02/07/2020 18:40
Juntada de Certidão
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25/06/2020 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO DE ABREU GOMES em 24/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 11:46
Juntada de petição
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02/06/2020 16:32
Audiência conciliação cancelada para 27/04/2020 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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02/06/2020 16:32
Audiência conciliação cancelada para 10/07/2020 11:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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28/05/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 10:24
Juntada de Certidão
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23/05/2020 13:32
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VIANA MATOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 13:32
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO DE ABREU GOMES em 08/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:47
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO DE ABREU GOMES em 05/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 21:45
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VIANA MATOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 21:45
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO DE ABREU GOMES em 08/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 06:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO DE ABREU GOMES em 05/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 11:11
Audiência conciliação designada para 10/07/2020 11:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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02/04/2020 11:10
Juntada de Certidão
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13/03/2020 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2020 11:41
Juntada de termo
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19/02/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 11:06
Audiência conciliação designada para 27/04/2020 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
12/02/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 15:41
Juntada de petição
-
24/01/2020 15:36
Juntada de petição
-
25/07/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 02:01
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VIANA MATOS em 09/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2019 12:38
Juntada de diligência
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13/06/2019 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO DE ABREU GOMES em 12/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 00:41
Publicado Intimação em 05/06/2019.
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05/06/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2019 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2019 17:23
Expedição de Mandado.
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14/05/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 16:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 16:55
Juntada de Certidão
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25/10/2018 02:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VIANA MATOS em 24/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/09/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 16:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2018 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBERTO DE ABREU GOMES em 11/06/2018 23:59:59.
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17/05/2018 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2018 16:04
Expedição de Mandado
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08/05/2018 09:13
Juntada de Mandado
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06/03/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2017 09:37
Conclusos para despacho
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20/11/2017 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2017 00:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VIANA MATOS em 23/10/2017 23:59:59.
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28/09/2017 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/09/2017 16:23
Juntada de Ato ordinatório
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28/09/2017 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2017 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/08/2017 15:11
Expedição de Mandado
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12/08/2017 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 17:33
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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12/06/2017 17:26
Conclusos para despacho
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09/06/2017 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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