TJMA - 0800391-64.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de WILKA THAMYLES CAMPOS LOPES em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/04/2025 20:39
Nomeado perito
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06/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:01
Decorrido prazo de ROSALBA MAIA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 07:41
Conclusos para despacho
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05/10/2023 20:50
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:21
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:56
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:49
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:47
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:52
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 17:45
Juntada de diligência
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14/08/2023 07:37
Expedição de Mandado.
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12/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:35
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:43
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:08
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:33
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 19/04/2023 23:59.
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03/03/2023 07:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2023 11:56
Juntada de diligência
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16/01/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:12
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:12
Juntada de Certidão
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30/10/2022 13:21
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:21
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 09:59
Juntada de diligência
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08/09/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:22
Decorrido prazo de CREAS em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:45
Decorrido prazo de MARIA IVANICE DE AMARANTE SANTOS em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 10:05
Juntada de diligência
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13/07/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 10:02
Juntada de diligência
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12/07/2022 01:42
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 10/06/2022 23:59.
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30/05/2022 08:15
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processos n. 0800391-64.2022.8.10.0108 DECISÃO Cuida-se de ação de substituição de curador por FRANCISCO AMARANTE SANTOS, objetivando sua nomeação como novo curador de EDILSON DA SILVA DE ASSUNÇÃO.
Afirma que a atual curadora, MARIA IVANICE DE AMARANTE SANTOS, não possui mais condições de exercer o encargo.
Além disso, afirma que o requerente vem sendo a responsável pelos cuidados que o curatelado necessita, pleiteando, assim, a substituição da curatela.
Requereu ainda a concessão de tutela de urgência.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar.
Com a inicial vieram documentos. É o que merece relato.
Decido.
O pedido de substituição visa resguardar os interesses do incapaz, quando o atual curador estiver impossibilitado de exercer tal função, sendo tal situação, aparentemente, a dos autos.
Nesse passo, também existe indicativo de ter havido ajuste na família quanto à substituição do curador.
Dessa forma, nos casos de extrema gravidade da situação, de acordo com o art. 762 do Código de Processo Civil, poderá ser feita a remoção do curador atual e a nomeação de um provisório, a fim de que sejam garantidos os interesses do interditado, evitando, por conseguinte, danos irreparáveis ao incapaz.
Assim tem se posicionado a jurisprudência: INTERDIÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO DE ESCOLHA. 1.
Se a interditanda aparenta estar incapacitada para a prática dos atos da vida civil, é cabível a nomeação de um curador provisório a fim de auxiliá-la na defesa dos seus interesses e na proteção do seu patrimônio, pois a interdição é instituto destinado a proteger a pessoa e os bens do incapaz. 2.
A nomeação do curador provisório visa atender o interesse da interditanda e a preferência legal estabelecida em favor dos filhos cede quando existem indícios de que o neto se mostra apto ao exercício da curatela, atendendo todas as necessidades da interditanda.
Recurso provido. (AG *00.***.*16-53 RS, Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível.
Rel.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Julgado em 27/02/2011.
Publicado no DJe: 09/03/2011) No caso, verifica-se que o requerente é sobrinho do curatelado, estando inserida no rol de pessoas indicadas, preferencialmente, para esse encargo, de acordo com o art. 1775, §1º, do Código Civil, bem como o atual curador não possui condições para exercer a função, o que justifica sua remoção.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 c/c art. 762 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a REMOÇÃO de MARIA IVANICE DE AMARANTE SANTOS da função de curador, nomeando para esse encargo FRANCISCO AMARANTE SANTOS, que deverá prestar compromisso, assinando o termo de curatela provisória, a fim de representar o curatelado EDILSON DA SILVA DE ASSUNÇÃO, em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso.
Oficie-se ao CREAS para elaboração de estudo social do caso, consignando-se prazo de quinze dias para resposta.
Cite-se MARIA IVANICE DE AMARANTE SANTOS para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Apresentado o estudo social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
18/05/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 15:28
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 15:04
Juntada de petição
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04/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
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04/05/2022 08:46
Juntada de petição
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26/04/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 00:37
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 08:05
Conclusos para despacho
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19/04/2022 23:05
Juntada de petição
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19/04/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:07
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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