TJMA - 0802427-26.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 29/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 18/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 18:41
Juntada de petição
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26/05/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:56
Juntada de decisão
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12/12/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
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30/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:22
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:54
Juntada de apelação
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12/01/2023 20:42
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802427-26.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE FERNANDES PAIVA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Requerido: BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARIA JOSÉ FERNANDES PAIVA em face de BANCO CETELEM S.A, ambos devidamente qualificados.
Determinada emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora deixou de atender a determinação. É o relatório.
DECIDO.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, não cumprido, indeferirá a petição inicial, tudo conforme art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
No caso em tela, a parte autora não emendou a inicial como determinado.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tutoia (MA), data e hora do sistema.
GABRIEL ALMEIDA DE CALDAS Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Tutoia/MA -
08/12/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:18
Indeferida a petição inicial
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30/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:20
Juntada de petição
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06/06/2022 12:23
Juntada de petição
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27/05/2022 09:01
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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27/05/2022 09:00
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802427-26.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE FERNANDES PAIVA Requerido: BANCO CETELEM DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe comprovação de que reside no endereço indicado na inicial, isto porque, o comprovante de residência acostado está em nome de terceiro.
Assim, levando em consideração as diversas ações protocoladas nesta comarca por pessoas que aqui não residem, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovação de que realmente reside nos limites territoriais desta jurisdição (Tutóia/MA e Paulino Neves/MA) ou comprove o parentesco com o titular da conta ora anexada, ou em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração de residência com reconhecimento de firma em cartório.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos na tarefa “despacho inicial”.
Não cumprida, retornem-me na tarefa “sentença de extinção”.
Este despacho substitui o competente mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
17/05/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:09
Conclusos para despacho
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19/10/2021 12:08
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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