TJMA - 0801079-81.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 13:04
Baixa Definitiva
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29/07/2022 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/07/2022 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO MELO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801079-81.2021.8.10.0101 Apelante: Maria de Jesus Ribeiro Melo Advogados: Vanielle Santos Sousa OAB/MA 22466-A Apelado: Banco PAN S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura OAB/PE 21714 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria de Jesus Ribeiro Melo, contra Sentença a quo exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta em face do Banco PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na Exordial e condenou a Autora, ora Apelante, a pagar multa por litigância de má-fé correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação (Id 17088218).
Na origem, a Apelante ajuizou esta demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral, material e repetição do indébito em dobro, por reputar ter sido lesada pelo Apelado, ao realizar contrato consignado de empréstimo/refinanciamento em seu nome, sem sua autorização e conhecimento (Id 17088200).
Em contrapartida, o Requerido, ora Apelado, contestou o alegado e afirmou a inexistência de ato ilícito por sua parte.
Apresentou cópia de um instrumento contratual de nº 321793367-7, no valor líquido de crédito de R$ 8.255,77, datado de 10/8/2018, para o refinanciamento da dívida de R$ 6.379,37 e, conforme o documento, a liberação da quantia remanescente se daria por depósito em conta-corrente da beneficiária.
Contudo, expôs como comprovação do pagamento uma tela referenciada como TED de valor R$ 260,00, datado de 17/10/2019 (Id. 16912775).
Irresignada, a Apelante interpôs Recurso requerendo reforma total da Sentença de primeiro grau, para julgar procedente a Ação.
Para tanto, chamou atenção à divergência do suposto comprovante de pagamento, quanto a data e a quantia ali constante que, se conforme informado pelo Apelado, tratar-se de refinanciamento de um saldo devedor de 6.379,37, o valor que deveria a ser recebido pela contratante seria de R$ 2.113,63, situação não comprovada nos Autos (Id. 17088220).
Por sua vez, o Apelado em suas Contrarrazões sustentou ter agido no exercício regular do direito, pleiteia improvimento do Recurso e manutenção da Sentença atacada.
Passou a alegar que a quantia repassada a Autora foi de R$ 2.143,40, via transferência bancária junto ao Banco Bradesco onde a Demandante possui conta-corrente, mas não apresentou o comprovante de transferência subsidiando sua defesa, apenas a informação contida no contrato acerca dos dados deliberação (Id. 17088224).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender que inexiste, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil e art. 127 da CF (Id 17681213). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado está o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o Juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a Apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008) (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos Autos e não apenas os pedidos recursais.
Conforme relatado, visa a Apelante a reforma da Sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada, alegando em síntese, a não juntada do comprovante de repasse do suposto valor do contrato apresentado, nessa esteira aduz direito a indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR's nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Os fatos e pedidos contidos na Petição Inicial e no Recurso, possuem elo com o IRDR 53.983/2016, que atinge o caso sob comento, pois patente é a irregularidade do contrato entre a instituição financeira e a Parte Autora, ora Apelante.
Isso porque o Apelado não se desincumbiu do ônus da prova, ou seja, do fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo da pretensão resistida; visto que em sede de Contestação juntou tela de suposto comprovante transferência de valores divergente ao contrato objeto da lide, tanto quanto a data, quanto a quantia e, nas suas Contrarrazões assumiu nova argumentação sem trazer o comprovante fidedigno ao aventado em sua defesa.
Nesse sentido, entendo que o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da Parte Autora, ora Apelante, isso porque não juntou comprovante de transferência ou depósito onde consta crédito consignado em favor do Apelante, na sua conta-corrente nas oportunidades que lhe foram dadas.
Nesse diapasão, o decisum a quo apesar de motivado, diverge seguindo em sentido contrário do contido na legislação consumerista, na jurisprudência pátria e no entendimento desta Egrégia Corte de que a contratação do empréstimo ocorreu à revelia, não observou, na espécie, as peculiaridades intrínsecas, como a não demonstração pelo Apelado do comprovante de transferência ou depósito do valor consignado de modo a comprovar suas alegações.
Desta feita, ressalto, conclui-se que o Banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, não respeitando assim os limites das teses firmadas no IRDR inerente.
Destarte, com arrimo no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou ainda extintivo do direito do autor.
Assim, assiste razão a Recorrente, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I – A instituição bancária, como prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II – Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV – Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V – O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI – Apelo provido.
Nesse prisma, vale transcrever não apenas a ementa do referido julgado, mas, também, o conteúdo da dita decisão, na parte que interessa, in verbis: [...] No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, pois o Banco juntou um Contrato supostamente assinado pela parte autora, mas não demonstrou que o valor que teria sido contratado fora recebido por ela.
Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão os bancos submetidos às suas disposições.
A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço.
O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico.
No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos (Id 9721730), sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro.
Ressalte-se que não se há falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovada nos autos a legalidade do contrato, bem como que a quantia foi de fato recebido pela parte autora, juntando apenas a tela do sistema, quando das contrarrazões ao recurso.
No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido.
No tocante aos consectários legais da sentença, a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81.
Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato nº 811009727, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.736,80 (um mil setecentos e trinta e seis reais e oito centavos), descontados indevidamente da parte autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015).
Dessa forma, verificando-se que o precedente acima se adéqua como uma luva ao caso sob testilha, em análise, deve ser aplicada, a ele, a mesma conclusão, inclusive com relação à repetição do indébito e aos danos morais.
Ante o exposto, de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, e jurisprudência correlata, conheço do Apelo e dou-lhe provimento, reformando o decisum a quo, julgando procedente o pleito exordial, para declarar a nulidade do contrato em discussão (nº 321792267-7), determinar a cessação dos descontos consignados na conta-corrente da Apelante, condenando o Banco Pan S.A a restituir em dobro os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, Maria de Jesus Ribeiro Melo, com devidos juros e correção, e ao pagamento da indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também com juros e correção, tal qual à condenação ao pagamento de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios e custas processuais.
O valor da reparação do dano material será atualizado com juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização (CC art. 406) desde cada desconto, e correção monetária, pelo INPC, desde a citação (Súmula 54 STJ).
Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/07/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 15:49
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS RIBEIRO MELO - CPF: *11.***.*34-51 (APELANTE) e provido
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08/06/2022 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 15:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/05/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801079-81.2021.8.10.0101 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/05/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:57
Recebidos os autos
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18/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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