TJMA - 0800021-73.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 11:51
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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22/07/2022 02:43
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:15
Decorrido prazo de CRISTOVAO SOUSA BARROS em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:28
Decorrido prazo de CRISTOVAO SOUSA BARROS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:28
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:18
Decorrido prazo de CRISTOVAO SOUSA BARROS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:17
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 30/06/2022 23:59.
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25/06/2022 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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25/06/2022 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 19:58
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 19:58
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:57
Juntada de petição
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09/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800021-73.2022.8.10.0112 REQUERENTE: RILTON HUET CORTEZ. Advogado: Advogado(s) do reclamante: THAYNAN GONCALVES DA SILVA (OAB 21796-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA), CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO (OAB 11382-MA). REQUERIDO(A): B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730-MG). SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por RILTON HUET CORTEZ em face do AMERICANAS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição de id. 68016822, avulsa das partes, informando sobre a realização de acordo extrajudicial, e requerendo ao final sua homologação e a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil1).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram judicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Após que o seu trânsito em julgado, certifique-se e, posteriormente, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação/ofício.
Poção de Pedras/MA, 07 de junho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA -
08/06/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 15:37
Homologada a Transação
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06/06/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:35
Juntada de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800021-73.2022.8.10.0112 REQUERENTE: RILTON HUET CORTEZ. Advogado: Advogado(s) do reclamante: THAYNAN GONCALVES DA SILVA (OAB 21796-MA), CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA), CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO (OAB 11382-MA). REQUERIDO(A): B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730-MG). DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMERICANAS S.A., em face da sentença de id. 62755022.
Sustenta a embargante, em suas razões (id. 63334275), que houve contradição deste Juízo quanto a ponto importante na sentença que a condenou ao pagamento de R$ 548,44 (quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), ao embargado.
Sustenta que procedeu com o cancelamento da cobrança junto à administradora do cartão de crédito do embargado, e que os valores descontados seriam estornados nas faturas seguintes.
Dessa feita, aduz que a condenação à restituição das quantias descontadas configura bis in indem, ante o natural estorno das parcelas pela administradora do cartão.
Em razão disso, pugna pela correção da contradição apontada.
Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (id. 65067582), e petitório de id. 65328345, comunicando o estorno dos valores reclamados. É o sucinto relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o recurso de embargos de declaração, segundo o previsto no artigo 1022, do Código de Processo Civil, é cabível quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
Os arts. 1.022 e 1.023 do CPC dispõem o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Na verdade, os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, aprimorá-la, esclarecendo pontos sobre o qual não se pronunciou o Juiz, que ficou obscuro ou contraditório com o pronunciamento judicial.
Assim, os embargos declaratórios não têm o condão de questionar a correção do julgado e de reformar a decisão; seu alcance é apenas de sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão.
Passo, então, à análise de tal pedido.
No presente caso, a embargante alega existência de contradição do decisum, sob o fundamento de que: a) em razão do cancelamento da compra, eventuais pagamentos realizados pelo embargado seriam estornados nas faturas seguintes; b) a manutenção da sentença tal qual está lançada configuraria bis in idem, devido ao natural estorno dos valores e possibilidade de restituição de quantias ao embargado.
Contudo, não assiste razão à embargante.
Como se vê, não havia informação nos autos acerca da efetivação do estorno de valores ao embargado, até o momento em que a sentença fora publicada.
Assim, inexistente contradição na sentença de id. 62725022.
Ademais, apenas na manifestação de id. 6532935, restou confirmada a restituição da quantia. Desse modo, além da inexistência de contradição na sentença, há perda do objeto dos presentes embargos.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO os embargos de declaração opostos pela AMERICANAS S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Poção de Pedras, 17 de maio de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA. -
18/05/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2022 07:28
Juntada de petição
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20/04/2022 08:26
Conclusos para decisão
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19/04/2022 15:04
Juntada de contrarrazões
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12/04/2022 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:37
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 04/04/2022 23:59.
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27/03/2022 18:12
Juntada de petição
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24/03/2022 13:23
Conclusos para decisão
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24/03/2022 05:25
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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24/03/2022 05:25
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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23/03/2022 13:28
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2022 00:47
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 10/03/2022 10:30.
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17/03/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2022 10:30 Vara Única de Poção de Pedras.
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10/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:58
Juntada de contestação
-
07/02/2022 13:32
Juntada de petição
-
31/01/2022 11:30
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 15:06
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 10:30 Vara Única de Poção de Pedras.
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19/01/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:31
Conclusos para despacho
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12/01/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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