TJMA - 0835910-04.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 13:00
Baixa Definitiva
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13/07/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/07/2022 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2022 02:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 12/07/2022 23:59.
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10/06/2022 03:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR MIRANDA CELANI em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:14
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 03:10
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 03 de maio de 2022 a 10 de maio de 2022.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0835910-04.2020.8.10.0001 – PJe. Remetente : Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Requerente : João Vítor Miranda Celani. Advogado : Hebert Celani da Silva (OAB/MA 11.026). Requerido : Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM CURSO UNIVERSITÁRIO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. 75% DA CARGA HORÁRIA COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA. I. “Não obstante o disposto no art. 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em obediência ao princípio da razoabilidade, aos comandos insertos no art. 205, da Constituição Federal, e do art. 24, VI, da própria Lei nº 9.394/96, faz-se imperioso permitir que o candidato, aprovado no vestibular quando ainda estava cursando o último ano do ensino médio, possa ser matriculado após a obtenção da carga horária mínima exigida (75% do ano letivo), ainda mais quando não se configura qualquer prejuízo à Administração Pública, tampouco aos demais candidatos aprovados. (…)”. (RemNecCiv 0127872020, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/12/2020, DJe 16/12/2020). II. In casu, o impetrante trouxe provas no sentido de comprovar que, à época do início das aulas no segundo semestre, já havia cumprido com a carga horária mínima de 75% do total de horas exigida para a aprovação no 3º ano do Ensino Médio, conforme documento de id 10447708. III.
Remessa desprovida de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento à Remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 12 de maio de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
17/05/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 10:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/05/2022 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 15:58
Juntada de petição
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02/05/2022 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2022 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2021 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 15:23
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 02:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR MIRANDA CELANI em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:55
Juntada de petição
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18/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 11:18
Juntada de diligência
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15/10/2021 13:10
Juntada de parecer do ministério público
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08/10/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 13:11
Juntada de petição
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22/09/2021 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 21:18
Juntada de Certidão
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21/09/2021 02:12
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR MIRANDA CELANI em 20/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 07:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2021 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 10:19
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2021 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 09:34
Recebidos os autos
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14/05/2021 09:34
Conclusos para decisão
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14/05/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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