TJMA - 0826294-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 06:53
Juntada de petição
-
09/01/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:39
Outras Decisões
-
08/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:03
Juntada de petição
-
25/11/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 12:52
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:14
Juntada de réplica à contestação
-
21/11/2022 17:48
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/09/2022 18:03
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 10:07
Outras Decisões
-
04/08/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 18:25
Juntada de petição
-
30/07/2022 16:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 16:19
Decorrido prazo de SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:21
Juntada de petição
-
25/07/2022 02:36
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 18:38
Decorrido prazo de SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:37
Decorrido prazo de SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826294-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANDRY LACERDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HERCYLA SARAH MAIA - MA4709-A, SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A REU: BANCO DO BRASIL SA, EDILSON JOSÉ COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição em id-71136042.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, voltem os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível. -
21/07/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 05:37
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
13/07/2022 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:58
Juntada de petição
-
07/07/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:24
Juntada de réplica à contestação
-
18/06/2022 04:30
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
13/06/2022 20:10
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
08/06/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:00
Juntada de contestação
-
06/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] m PROCESSO: 0826294-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANDRY LACERDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERCYLA SARAH MAIA - MA4709-A REU: BANCO DO BRASIL SA, EDILSON JOSÉ COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Trata-se de reclamação anexada sob o id 68278948, onde o requerente noticiou que a instituição financeira demandada, apesar de intimada, não cumpriu com o que fora determinado na decisão de id 67152309.
Diante disso, determino que o réu seja intimação, através de seu advogado, a fim de prestar esclarecimentos sobre a alegação de descumprimento da ordem judicial, sob pena de majoração da multa diária e adoção de outras medidas coercitivas.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
03/06/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:38
Juntada de petição
-
30/05/2022 08:37
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
30/05/2022 08:26
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 12:31
Juntada de diligência
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826294-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANDRY LACERDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERCYLA SARAH MAIA - MA 4709-A REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição c/c tutela de urgência ajuizada por LANDRY LACERDA contra BANCO DO BRASIL S/A e EDILSON JOSÉ COSTA, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o requerente é titular da conta corrente nº 6.128.060-7, agência nº 1638-1, mantida junto ao requerido e que no dia 03/05/2022, efetuou uma transferência bancária no valor de R$ 9.000,00 que teria como destinatário o Sr.
Cláudio de Oliveira (agência nº 528-2, conta poupança nº 16924-2, operação nº 51).
Contudo, afirmou que, equivocadamente, colocou como número da agência de destino a mesma de origem, qual seja, 1638-1, quando deveria ser a de nº 528-2, razão pela qual o valor foi depositada na conta poupança do 2º requerido, Edilson José Costa (agência nº 1638-1, conta nº 16924-5, operação nº 51).
Asseverou que compareceu na agência bancária e após relatar toda a situação ao gerente, foi informado pelo mesmo que não podia bloquear o valor ou fornecer os dados do réu sem ordem judicial.
Diante disso, ingressou com a presente a fim de que este juízo determine que o banco réu bloqueie e restitua o valor depositado na conta do 2º requerido.
Acostou os documentos de id 67114904 a 67115658.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
No caso em apreço, a probabilidade do direito se faz presente no documento inserto no id 67114915 (comprovante de transferência), onde demonstra que o autor efetuou a transferência do valor de R$ 9.000,00 de sua conta corrente para a conta poupança do requerido Edilson José Costa, bem como o extrato bancário (id 67115632), confirmando que o dinheiro saiu de sua conta corrente.
O perigo de dano resta evidenciado pois caso seja o valor mantido na conta do réu, poderá ser sacado e utilizado, inviabilizando o autor de depositar a quantia na conta do real destinatário do crédito.
Por fim, considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, a todo momento, sua realização a posteriori, visando uma composição amigável.
Assim sendo e, por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o requerido BANCO DO BRASIL S/A proceda o bloqueio do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) depositado na conta poupança do 2º requerido Edilson José Costa, agência nº 1638-1, conta nº 16924-5, operação nº 51, bem como fornecer os dados pessoais deste, em especial endereço completo e CPF, para fins de citação.
Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitado a 50 (cinquenta) dias-multa, a ser revertida em favor do requerente.
CITE-SE a parte requerida BANCO DO BRASIL para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita em razão do autor não ter logrado êxito em provar seu estado de miserabilidade, contudo, faculto o recolhimento das custas ao final da demanda. À Secretaria para incluir no polo passivo da demanda o réu EDILSON JOSÉ COSTA.
Cumpra-se.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, que deverá ser cumprida via plantão judicial, por tratar-se de matéria urgente.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
18/05/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 13:55
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 10:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/05/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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