TJMA - 0800732-61.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 14:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/07/2022 10:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 19:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO em 13/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 08:27
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800732-61.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que embora concedido prazo para a parte reclamante juntar comprovante de residência, atualizado, a fim de preencher um dos requisitos indispensáveis para postular em Juízo, a parte autora NÃO cumpriu com a determinação judicial. O documento juntado pela parte autora é datado de 2019 e a ação foi distribuída em 2022.
Destarte, a ausência de comprovante de endereço nesta Comarca, motiva a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 4º, inciso III da LJE.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Pinheiro/MA,18 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
18/05/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/05/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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23/04/2022 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 15:34
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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