TJMA - 0801476-71.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 09:10
Baixa Definitiva
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13/06/2022 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/06/2022 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/06/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA LICIA DA COSTA ALVES em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801476-71.2017.8.10.0040 APELANTE: MARIA LICIA DA COSTA ALVES Advogado: Dr.
ROBSON MORAES DE SOUSA (OAB/MA 12.614) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Dr.
WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
I – Havendo a parte autora impugnado a sua assinatura oposta no contrato apresentado pelo banco e requerido a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do documento, deve ser anulada a sentença que julga improcedente o pedido sem oportunizar a produção da prova, em razão de cerceamento de defesa.
II – Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Licia da Costa Neves contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz, Dr.
Eilson Santos da Silva, que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
A parte autora ajuizou a referida ação alegando que não contratou ou autorizou a contratarem o empréstimo consignado de n° 780522753, no valor de R$ 442,00, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13.69, que vêm sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
O banco requerido apresentou contestação alegando a validade da contratação e a efetiva entrega do valor contratado.
Juntou o contrato e cópia dos documentos pessoais da contratante.
A autora não reconheceu como sua a assinatura aposta no contrato, requerendo a realização de perícia, conforme ID 13586574.
Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos da autora.
A autora interpôs o presente recurso alegando cerceamento de defesa porque não foi feita a perícia grafotécnica e pugnou pela anulação da sentença.
Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se o Banco agiu com negligência, quando da concessão de empréstimo em nome da autora, ora apelante, uma vez que a mesma afirma não ter realizado o referido contrato, o qual ocasionou descontos indevidos em sua conta e retenção dos seus proventos.
Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1, estão os bancos submetidos às suas disposições.
A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC2, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço.
Do conteúdo probatório dos autos, verifica-se que a autora teve realizado em seu nome empréstimo consignado nº. 780522753, no valor de R$ 442,00, a ser descontado do seu provento de aposentadoria, o qual afirma não ter efetuado.
O Juiz julgou antecipadamente a lide, por entender que o contrato foi celebrado pela autora.
O Banco juntou o contrato aos autos afirmando que é válido.
Observo, entretanto, que a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, por não reconhecer como sua a assinatura do contrato, o que foi rejeitado pelo Juízo.
Ressalte-se, que não há nos autos prova de que a autora, ora apelante, tenha recebido os valores contratados, pois não consta documento autenticado comprovando a transferência para sua conta.
Dessa forma, entendo configurado o cerceamento de defesa, posto que a realização de prova pericial para atestar a legitimidade/veracidade da assinatura no contrato, até porque a parte instada a especificar as provas, requereu a realização da perícia, conforme ID 13586575.
Nesse sentido já me manifestei quando do julgamento monocrático da AC nº 0800853-69.2019.8.10.0029, em 12/11/2020, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
I - Existindo nos autos o contrato supostamente celebrado pela autora e os seus documentos pessoais, devidamente assinados pela parte, para que seja reconhecido que a mesma não celebrou a avença, necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do documento.
II – Apelo provido.
Sentença anulada. Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença, de modo que seja reaberta a instrução com a realização da prova pericial.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
18/05/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 11:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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16/05/2022 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/05/2022 16:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/03/2022 21:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 15:27
Juntada de parecer
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16/02/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 08:02
Recebidos os autos
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11/11/2021 08:02
Conclusos para decisão
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11/11/2021 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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