TJMA - 0024702-37.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:58
Determinado o arquivamento
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30/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/11/2023 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2023 15:49
Juntada de petição
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24/07/2023 11:09
Juntada de petição
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18/07/2023 03:33
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de agosto de 2021.
AGRAVO INTERNO Nº 01.793/2021 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 33.266/2019 (Numeração Única nº 0024702-37.2012.8.10.0001) - SÃO LUÍS.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Marcelo Apolo Vieira Franklin.
Agravado : Cláudio de Aquino Melo Gomes.
Advogado : Paulo Henrique dos Santos Furtado (OAB/MA 10.320).
Proc.
De Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ART. 45 DA LEI Nº 6.110/94 APLICÁVEL Á ÉPOCA EM QUE O AUTOR PREENCHEU OS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI DE VIGÊNCIA.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OPERA A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ A MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º do DECRETO 20.910/32.
ACORDO PROVENIENTE DA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2020.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
MATÉRIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA Ou QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. "É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso". (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.
In casu, não há que se reconhecer fulminados o direito a verbas pretéritas requeridas pela progressão, nos termos do art. 45 da Lei 6.110/94 (lei aplicada ao caso à época de quando foi - adquirido o direito), tendo em vista o atendimento de suas duas condicionantes: o tempo de serviço e avaliação de desempenho presumida.
III. "O requisito de avaliação de desempenho omitido deve ser tomado como presumido, cabendo prova em contrário pela Administração Pública, quando não efetivado em prazo razoável". (TJMA-AgR no(a) Ap 017260/2014, Rel.
Desembargador(a) Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/09/2014, DJe 23/09/2014).
IV.
O termo inicial para pagamento das diferenças salariais decorrentes de reclassificação de professor é a data do requerimento administrativo, pois, segundo art. 4º do Decreto 20.910/32 deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração.
Precedentes do STJ (Ap 0048232014, Rel.
Desembargador(a) Vicente De Paula Gomes de Castro, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/04/2014, DJe 25/04/2014).
IV.
O possível cumprimento do acordo proveniente do processo nº 14.440/2000 deve ser perseguida em ação própria garantindo ao servidor o direito as defesas pertinentes, ou, alternativamente, quando da liquidação do julgado onde ser verificará se o Estado realmente progrediu os professores conforme delimitado em sentença.
V.
Além do mais, é inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal". (AgInt No Resp 1635541/Df, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado Em 12/06/2018, Dje 18/06/2018).
VI.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) VII.
Agravo Interno Desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator e convocado o Juiz Dr.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 24 de agosto de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
10/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 01.793/2021 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 33.266/2019 - (Numeração Única 0024702-37.2012.8.10.0001) - SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador : Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia.
Apelado : Cláudio de Aquino Melo Gomes.
Advogado : Paulo Henrique dos Santos Furtado (OAB/MA 10320).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo 15 (quinze) dias, acerca da interposição do agravo interno, conforme preceitua o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de fevereiro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
R E L A T O R
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2012
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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