TJMA - 0815091-15.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 13:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/08/2023 23:59.
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30/06/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 10:16
Juntada de malote digital
-
29/06/2023 13:56
Juntada de petição
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28/06/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 15:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 16:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 09:00
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/06/2023 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2022 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 12:07
Juntada de parecer do ministério público
-
25/07/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 22:31
Juntada de petição
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22/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815091-15.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ALESSANDRA BELFORT BRAGA AGRAVADO: ROSANGELA ARAUJO SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Vista a Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de julho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
21/07/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2022 12:14
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2022 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815091-15.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ALESSANDRA BELFORT BRAGA AGRAVADO: ROSANGELA ARAUJO SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Defiro o requerimento da Procuradoria Geral de Justiça, de id. 18225243, convertendo o feito em diligência, para que seja realizada a intimação do patrono da Agravada, via expediente do Sistema PJe, para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
30/06/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2022 11:40
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 02:44
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO SILVA em 20/06/2022 23:59.
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01/06/2022 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:19
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO SILVA em 31/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815091-15.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ALESSANDRA BELFORT BRAGA AGRAVADO: ROSANGELA ARAUJO SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da decisão proferida pelo Juízo de 1o Grau (1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz), nos autos da Ação do Cumprimento de Sentença, que julgou parcialmente procedente a impugnação proposta pela municipalidade, não incluindo os honorários de sucumbência. Nas razões do recurso, a agravante relata que a decisão está em confronto com os precedentes do TJMA e que inexiste excesso de execução, posto que o título não seguiu os índices de juros e correção monetária aplicáveis à espécie. Alega que o outrora regime celetista do Município de Imperatriz/MA cindiu-se no dia 10 de dezembro de 2014, quando entrou em vigor a Lei Municipal n. 003/2014, que instituiu o atual regime estatutário.
Assim sendo, eventuais créditos decorrentes da relação trabalhista deveriam ser reclamados até 10 de dezembro de 2016, sob pena de prescrição da ação (CF, 7º., XXIX, in fine). Aduz que inexiste irregularidade quanto ao cálculo para pagamento da verba salarial, adicional por tempo de serviço.
A forma utilizada pelo Município de Imperatriz para cálculo de tais verbas está em completa consonância às disposições aplicáveis ao caso.
Corrobora dizendo que não há que se falar em princípio da melhor maior aptidão da prova, ao argumento de que o Município, por deter em seu poder os documentos que comprovam os pagamentos de verbas trabalhistas, cabe a ele o ônus de provar o pagamento ou não das férias dentro do prazo legal.
No caso dos autos, o(a) reclamante também tem todo o poder e facilidade de provar o fato constitutivo de seu direito, pois possui uma CTPS, onde ficam registradas todas as informações de férias, assim como contracheques e fichas financeiras. Alega que a decisão viola o art. 534 do CPC, posto que se omitiu em conhecer o agravado não apresentou o quantum mínimo diverso do cálculo do município. Afirma a impossibilidade de cobrança de honorários de sucumbência. Desse modo, requer a atribuição de efeito suspensivo ou tutela recursal e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento. Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo confunde-se com o mérito do recurso (excesso de execução no processo de 1º grau quanto à inexigibilidade do título), reservo-me do direito de apreciá-lo quando do seu julgamento final, devendo ser determinada a intimação da parte contrária para contrarrazoar o presente recurso. Intime-se a Agravada a fim de que oferte, se quiser, no prazo legal de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 25 de maio de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
25/05/2022 17:31
Juntada de malote digital
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25/05/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815091-15.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: ALESSANDRA BELFORT BRAGA AGRAVADO: ROSANGELA ARAUJO SILVA D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, tendo em vista que julgou o recurso de apelação n° 0814482-14.2018.8.10.0040, referente ao processo de origem. Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes torna-se preventa para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1° grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único art. 930 do Código de Processo Civil. Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados à Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes dando-se baixa. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de maio de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
20/05/2022 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2022 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/05/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 20:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2021 16:20
Conclusos para decisão
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30/08/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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