TJMA - 0800680-83.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 11:49
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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14/08/2022 00:05
Decorrido prazo de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/08/2022 23:59.
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29/07/2022 06:01
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800680-83.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Consórcio Autor: TUYTUYGUASSU BRITTO RAYOL Reu: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: TUYTUYGUASSU BRITTO RAYOL ADVOGADO(A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OABMA11146-A ADVOGADO(A): VICTOR DINIZ DE AMORIM - OABMA17438 REU: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): ANA LAURA MARCHETI CARRIJO - OABSP417678 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por TUYTUYGUASSU BRITTO RAYOL em face de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA , qualificados nos autos, visando a entrega do bem contemplado e condenação em danos morais .
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por serem fornecedoras, conforme o art. 14 do CDC, respondem objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Constitui direito básico consagrado ao consumidor, nos termos do art. 6º, X, do CDC: “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. ATO ILÍCITO Conforme relatado pela autora na reclamação, a parte foi contemplada no consórcio para recebimento de carta de crédito no valor de R$ 4.000,00, no entanto não recebeu o valor apesar de não possuir restrições em seu nome.
Em sua defesa, a parte promovida argumentou que o autor possuía restrições junto ao SPC, bem como é o único sócio de empresa que possui risco de crédito relevante , conforme apontado na consulta no SERASA.
Afirma ainda que o autor pagou os débitos e pediu reanálise, momento em que a liberação da carta de crédito foi condicionada a apresentação de fiador, conforme estipulado no contrato, no entanto indicou sua esposa que também possuía restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando o contrato assinado pelo autor (id. 66815637 ), não verifico nenhum vício de vontade na celebração do negócio jurídico, firmado por partes capazes, de acordo com autonomia privada que permeia de um modo geral os contratos privados, tendo como objeto jurídico lícito e possível.
O contrato prevê que s e o consorciado não comprovar renda de no mínimo 3 (três) vezes o valor da parcela para veículos e imóveis, e de 5 (cinco) vezes o valor da parcela para demais bens móveis e serviços, bem como possuir apontados nos órgãos de restrição ao crédito, o mesmo poderá ter o crédito não liberado.
Que também poderá ser exigido do consorciado, por ocasião da contemplação garantias complementares, tais como pessoais (fiança) e reais quando for de serviços. ( Cláusula 7ª, § 1 º e 2º ).
O negócio firmado constituiu um contrato de financiamento bilateral que, portanto, produz prestações simultâneas para todos os contratantes.
Para eximir-se da obrigação contratada o autor deveria demonstrar que não possuía restrição em seu nome e da sua fiadora no momento da consulta pela reclamada , mas nenhum documento juntado aos autos comprova tal pedido, pois só demonstrou que o não há restrição atual em seu nome, mas não demonstra que a fiadora não possui restrição, portanto, o autor deixa de desincumbir-se de se ônus.
Isto posto, entendo que não houve ato ilícito praticado pelo reclamado .
Em conclusão, não foi demonstrada nos autos qualquer falha na prestação de serviços, o que atrai a aplicação do artigo 14, §3º, I, do CDC.
Assim, deixa a parte autora de demonstrar a conduta ilícita da requerida , pois este agiu amparado no exercício regular do direito de um direito (artigo 188, I, do Código Civil) comprometendo todos os pedidos dos autos e a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 15 de julho de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 26 de julho de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
26/07/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 14:08
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 18:13
Juntada de petição
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11/07/2022 21:07
Decorrido prazo de TUYTUYGUASSU BRITTO RAYOL em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 10:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/07/2022 10:38
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:34
Juntada de ata da audiência
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11/07/2022 10:33
Desentranhado o documento
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11/07/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 09:36
Juntada de petição
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08/07/2022 17:26
Juntada de contestação
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21/06/2022 10:14
Juntada de termo
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15/06/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2022 00:36
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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09/06/2022 07:06
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800680-83.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Consórcio Autor: TUYTUYGUASSU BRITTO RAYOL Reu: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: TUYTUYGUASSU BRITTO RAYOL ADVOGADO(A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OABMA11146-A ADVOGADO(A): VICTOR DINIZ DE AMORIM - OABMA17438 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 11/07/2022 10:20.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. Imperatriz-MA, 2 de junho de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
02/06/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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02/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:36
Juntada de petição
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01/06/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800680-83.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Consórcio Autor: TUYTUYGUASSU BRITTO RAYOL Reu: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: TUYTUYGUASSU BRITTO RAYOL ADVOGADO(A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OABMA11146-A ADVOGADO(A): VICTOR DINIZ DE AMORIM - OABMA17438 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o inteiro teor (os fatos e pedidos) da reclamação administrativa formulada junto ao PROCON, haja vista que a parte juntou apenas a resposta da empresa demandada ( id 67995250 ) . Imperatriz-MA, 31 de maio de 2022 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 Imperatriz-MA, 31 de maio de 2022 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
31/05/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 08:38
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2022 09:50
Juntada de petição
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30/05/2022 09:45
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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30/05/2022 09:42
Juntada de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800680-83.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Consórcio Autor: TUYTUYGUASSU BRITTO RAYOL Reu: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: TUYTUYGUASSU BRITTO RAYOL ADVOGADO(A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL-A - OABMA11146 ADVOGADO(A): VICTOR DINIZ DE AMORIM - OABMA17438 De Ordem de Sua Excelência o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, p or meio da plataforma pública digital , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
As mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Inclusive em recente julgado, a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no sentido de que “ não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” (Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028).
Não ignoramos a revogação da Resolução 43/2017 do TJMA, que sugeria a utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br , contudo, a referida norma do TJ era apenas uma recomendação de um caminho a ser utilizado para solução do conflito, não era essa resolução que fundamentava o argumento aqui exposto, que tem amparo legal na exigência de pretensão resistida do art. 17 do CPC, na doutrina processualista e em precedentes do STF.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovação acerca da existência de pretensão resistida com relação à presente demanda. Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, p or meio da plataforma pública digital , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito nos canais acima , não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a designação de audiência UNA, citando-se e intimando-se na forma da lei processual.
Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção.
Imperatriz-MA, 13 de maio de 2022 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 18 de maio de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
18/05/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 08:48
Conclusos para decisão
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13/05/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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