TJMA - 0811157-94.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/04/2024 21:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2024 00:26
Decorrido prazo de VAN-MIX ATACADO DISTRIBUIDOR EIRELI em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ANJO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:06
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2024 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/03/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 08:41
Declarada incompetência
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01/03/2024 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:45
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2023 12:17
Baixa Definitiva
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22/03/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2023 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 06:35
Decorrido prazo de ANJO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:35
Decorrido prazo de VAN-MIX ATACADO DISTRIBUIDOR EIRELI em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:45
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 16 a 23 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811157-94.2019.8.10.0040- IMPERATRIZ Apelante: Anjo Industria e Comercio de Brinquedos EIRELI Advogada: Juliana Rocha Requena (OAB/SP 299.398) Apelada: Van-Mix Atacado Distribuidora EIRELI Advogada: Ivyane Oliveira Silva Branquini (OAB/MA 7.715) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA OFERTA DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A presente controvérsia gira em torno da existência de nulidade em procedimento de embargos à execução, em virtude de alegada ausência de intimação para oferecimento de impugnação aos embargos.
Em sede meritória, discute-se a existência de títulos aptos a embasar a execução, dado que teriam sido firmados por pessoa distinta do administrador da pessoa jurídica embargada, mas que com ele possuiria vínculo familiar. 2.
Não ocorreu de forma válida a intimação a respeito do despacho para oferta da impugnação aos embargos, visto que não houve transcrição ou indicação mínima do teor desse provimento. 3.
Dessarte, uma vez que não houve respeito à regra do artigo 920, inciso I, do CPC, bem como ao princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), a nulidade da intimação para impugnação aos Embargos à Execução deve ser decretada, acarretando também a nulidade da sentença prolatada em feito em que houve evidente error in procedendo. 4.
Apelo provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Anjo – Indústria e Comércio de Brinquedos EIRELI contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, a qual acolheu Embargos à Execução opostos por Van-Mix Atacado Distribuidora EIRELI, extinguindo processo executivo promovido pela ora apelante (sentença ao id 22477032).
O decisum foi mantido após a oposição de Embargos de Declaração (id 22477042).
Em suas razões recursais (id 22477044), argumenta, inicialmente, que a sentença deveria ser anulada por ausência de intimação para apresentar impugnação aos Embargos à Execução.
Quanto ao mérito, afirma que as assinaturas apostas nos títulos que embasam à execução teriam sido apostas por pessoa que tem vínculo com a empresa apelada, devendo ser aplicada ao caso a Teoria da Aparência.
Alega, ademais, que os honorários advocatícios teriam sido arbitrados de forma desproporcional.
Requereu, ao final, o provimento de seu apelo para que sejam julgados procedentes os seus pleitos executivos; subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões (id 22477053), assevera que houve a regular intimação da apelante para oferta de impugnação aos Embargos à Execução, por meio do sistema processual.
Defende que, em caso de reconhecimento da nulidade, haja o julgamento do mérito, em atenção à teoria da causa madura, já que se discutiria apenas matéria de direito.
No que toca ao mérito, aduz que o emitente das notas promissórias executadas seria pessoa diversa do administrador responsável pela gerência da empresa apelada, motivo pelo qual não haveria título apto a embasar validamente a execução.
De outro norte, defende a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência.
Pugna, em conclusão, pelo desprovimento do apelo.
Em caso de reconhecimento de nulidade, pede que haja o julgamento imediato do caso.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 22976971).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A presente controvérsia gira em torno da existência de nulidade em procedimento de embargos à execução, em virtude de alegada ausência de intimação para oferecimento de impugnação aos embargos.
Em sede meritória, discute-se a existência de títulos aptos a embasar a execução, dado que teriam sido firmados por pessoa distinta do administrador da pessoa jurídica embargada, mas que com ele possuiria vínculo familiar.
Compulsando os autos deste feito, no âmbito do sistema PJE – 1º grau, vejo na aba “Expedientes” que houve intimação, na pessoa da advogada da apelante, a respeito do despacho proferido pelo Juízo a quo para apresentação de impugnação aos Embargos à Execução (despacho de id 22606604).
Essa intimação, todavia, não ocorreu de forma válida, visto que não houve transcrição ou indicação mínima do teor do despacho de oferta da impugnação aos embargos (id 27781209).
Logo, houve desrespeito à norma do inciso I do artigo 920 do Código de Processo Civil, que determina que, recebidos os Embargos à Execução, deve haver a intimação do exequente para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias: Art. 920.
Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
Dessarte, uma vez que não houve respeito à regra do artigo 920, inciso I, do CPC, bem como ao princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), a nulidade da intimação para impugnação aos Embargos à Execução deve ser decretada, acarretando também a nulidade da sentença prolatada em feito em que houve evidente error in procedendo.
A posição aqui adotada possui repercussão na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPUGNAÇÃO - PRAZO - ART. 920, CPC/15. - De conformidade com o art. 920, CPC /15, recebidos os embargos á execução, o exequente será ouvido no prazo, de 15 dias.
O erro material quanto à forma de comunicação da parte, não é capaz de ensejar a nulidade do despacho, haja vista que restou demonstrada a ciência através dos advogados cadastrados nos autos.
VV: - Verificando-se que o embargado/exequente não foi intimado, como determina o art. 920, inc.
I do CPC para apresentar impugnação aos embargos, deve ser determinada a reabertura de prazo, sob pena de cerceamento de defesa. (TJ-MG - AI: 10000220803357001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022 – grifo nosso) Não é caso, todavia, de julgamento imediato do mérito, na forma do artigo 1.013, §3º, do CPC, visto que a eventual apresentação de defesa pela parte executada pode repercutir na necessidade de produção probatória pelos litigantes.
A discussão a respeito de honorários advocatícios deve ser reservada a momento posterior à prolação da nova sentença.
Dessa forma, o provimento parcial do recurso é medida de rigor.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença de id 22477032, determinando o retorno dos autos ao Juízo de base para regular processamento do feito. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício. - 
                                            
24/02/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:01
Conhecido o recurso de ANJO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO) e provido em parte
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23/02/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
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23/02/2023 06:08
Decorrido prazo de VAN-MIX ATACADO DISTRIBUIDOR EIRELI em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 14:37
Juntada de petição
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16/02/2023 15:50
Juntada de petição
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10/02/2023 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
02/02/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 13:30
Recebidos os autos
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01/02/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/02/2023 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2023 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 10:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
 - 
                                            
11/01/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2022 11:20
Recebidos os autos
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15/12/2022 11:20
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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