TJMA - 0809532-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2022 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO RIO PRETO em 13/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO RIO PRETO em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:13
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DE URBANO SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:46
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DE URBANO SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO RIO PRETO em 06/07/2022 23:59.
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10/06/2022 02:59
Decorrido prazo de TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/06/2022 23:59.
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27/05/2022 03:13
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA UNICA DE URBANO SANTOS em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
SUSPENSÃO DE SENTENÇA Nº 0809532-43.2022.8.10.0000 Requerente: Município de São Benedito do Rio Preto Procurador: Gilson Alves Barros (OAB/MA 7.492) Requerido: Juízo Único da Comarca de Urbano Santos Interessado: Terra Fértil Empreendimento EIRELI Advogado: Antonio José Garcia Pinheiro (OAB/MA 5.511) D E C I S Ã O Tendo figurado como parte impetrante no Mandado de Segurança de origem (processo 0801402-72.2021.8.10.0138), defiro a habilitação da Terra Fértil Empreendimento na condição de Interessada (CPC, art. 119).
Por oportuno, não versando sobre nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, determino o levantamento do segredo de justiça dos presentes autos.
Após, transcorrido o prazo recursal da decisão de ID 16962141, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de maio de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/05/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 10:54
Outras Decisões
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23/05/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2022.
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20/05/2022 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA SUSPENSÃO DE SENTENÇA Nº 0809532-43.2022.8.10.0000 Requerente: Município de São Benedito do Rio Preto Procuradores: Gilson Alves Barros (OAB/MA nº 7.492) Requerido: Juízo Único da Comarca de Urbano Santos D E C I S Ã O Trata-se de requerimento fundado na Lei nº 8.437/1992 (art. 4º) voltado a suspender a execução de sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 1402-72.2021.8.10.0138 pelo juízo da Comarca de Urbano Santos que, diante de irregularidade na adoção de nova interpretação adotada pelo Município quanto a itens do Edital licitatório nº 2/2021 (voltado à reforma de estradas vicinais), suspendeu qualquer nova licitação quanto a este objeto até ulterior avaliação da Corte de Contas.
O Requerente narra, em suma, que a ordem concedida impedirá a celebração de convênios de repasse com o governo federal para tal finalidade, comprometendo o serviço público de recuperação das vias públicas. É o relatório. Decido.
Preliminarmente, entendo que a medida requerida se adequa às exigências instrumentais da Lei de Regência, eis que proposta pelo ente federado cujo serviço público se alega afetado, tendo a sentença, cuja execução se busca suspender, sido proferida no âmbito de mandado de segurança que ao presente instante processual ainda não transitou em julgado.
Inobstante, rejeito de plano as arguições de erro de julgamento e de nulidade da sentença lastreadas nos itens 3.3 I, II e III da inicial, certo que esta tutela não tem natureza revisional, tampouco substitui o reexame jurisdicional na via recursal própria (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 97.938/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie).
No mérito, entendo que a medida adotada pelo juízo embora pontualmente tenha limitado o poder de autotutela da administração em reinterpretar suas normas e atos, o fez em observância à lei e para salvaguardar o direito à confiança inspirada no administrado-licitante Terra Fértil LTDA (Constituição Federal, art. 37 caput), surpreendido com a reapreciação oficiosa da autoridade municipal que lhe reputou tecnicamente inapto à concorrência, em claro comportamento contraditório.
Decerto, sempre devem ser considerados os obstáculos, as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas sob seu encargo direto quando da interpretação de normas sobre gestão pública.
Porém, a nova interpretação ou orientação sobre requisito técnico-qualitativo no curso da licitação demandaria adoção de medida transitória de adequação que permitisse aos concorrentes atender às expectativas do licitante de modo proporcional, equânime e eficiente, ex vi do art. 23 caput do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
No mais, a suspensão de licitar obras sobre os dois trechos vicinais, até a avaliação quanto aos novos critérios técnicos pela Corte de Contas, é medida cuja provisoriedade não é capaz de comprometer a ordem tampouco as finanças públicas, porquanto o Município não foi impedido de celebrar qualquer convênio de repasse ou de empregar seus recursos à conveniência ordinária de seu administrador, repelindo, assim, a contracautela fundada no art. 4º §1º da Lei nº 8.437/1992 e art. 15 caput da Lei nº 12.016/2009.
Face o exposto, nego a medida requerida, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência ao magistrado do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de maio de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/05/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 17:01
Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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