TJMA - 0847814-89.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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02/09/2025 00:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2024 23:59.
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01/07/2024 17:05
Juntada de malote digital
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01/02/2024 14:23
Juntada de petição
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16/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847814-89.2018.8.10.0001 AUTOR: GISELE SANTOS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GISELE SANTOS DE ARAUJO em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando dar cumprimento ao julgado formalizado nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005.
Em razão de decisão liminar proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0823994-05.2022.8.10.0000, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as seguintes teses: "a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP.”, determino o sobrestamento do feito, devendo o mesmo aguardar em Secretaria até o julgamento definitivo do incidente, ou o decurso de 01 ano, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 980, parágrafo único, CPC.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
11/10/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2023 10:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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01/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:39
Juntada de petição
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18/08/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:43
Juntada de petição (3º interessado)
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08/07/2023 11:30
Juntada de petição
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23/06/2023 06:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
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23/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:25
Juntada de petição
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29/03/2023 18:22
Juntada de termo
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22/03/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 11:22
Juntada de petição
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10/02/2023 15:49
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847814-89.2018.8.10.0001 AUTOR: GISELE SANTOS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por GISELE SANTOS DE ARAUJO em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Face a apresentação da impugnação apresentada em id 84850549, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, em sede de impugnação o executado aduz que o exequente não tem direito a implantação do percentual de URV, em virtude da assinatura do Termo de Adesão de PGCE, no qual consta cláusula expressa de renúncia expressa a parcela dos valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial decorrente da conversão do cruzeiro real em URV.
Desse modo, determino a intimação do executado, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia do termo de adesão devidamente assinado pelo exequente.
Apresentado o documento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
07/02/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 23:22
Conclusos para despacho
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03/02/2023 16:40
Juntada de petição
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08/01/2023 16:29
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 15/12/2022 23:59.
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08/11/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 11:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/10/2022 08:20
Juntada de Ofício
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13/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:07
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:03
Juntada de petição
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06/10/2022 13:53
Juntada de petição
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847814-89.2018.8.10.0001 AUTOR: GISELE SANTOS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
28/09/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/08/2022 13:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/05/2022 17:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2022 11:06
Juntada de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847814-89.2018.8.10.0001 AUTOR: GISELE SANTOS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Em face do teor da certidão do setor contábil, intime-se o exequente, através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentação necessária à correta aferição do índice a ser implantado no contracheque do exequente, tal como: I – fichas financeiras da parte autora referentes ao período compreendido entre novembro/93 a março/94 para apuração do índice de perda salarial pela conversão de moeda conforme Lei nº 8.880/94; II – fichas financeiras de servidor que ocupava o mesmo cargo da parte autora, para servir de parâmetro, referentes ao período compreendido entre novembro/93 a março/94, caso este tenha sido admitido após 1994.
Havendo juntada das fichas, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o índice devido do demandante, nos termos do título judicial executado.
Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
18/05/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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27/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:55
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:30
Recebidos os autos
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12/11/2021 11:30
Juntada de despacho
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17/11/2020 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2020 17:13
Juntada de contrarrazões
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08/10/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 11:24
Juntada de Ato ordinatório
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06/10/2020 10:22
Juntada de apelação
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21/09/2020 14:46
Juntada de petição
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18/09/2020 00:58
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2020 11:35
Indeferida a petição inicial
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11/09/2020 16:00
Conclusos para despacho
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10/09/2020 15:28
Juntada de petição
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10/08/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 16:28
Conclusos para despacho
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04/08/2020 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/11/2018 16:32
Juntada de petição
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06/11/2018 16:33
Publicado Intimação em 05/11/2018.
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02/11/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2018 10:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2018 09:38
Conclusos para despacho
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20/09/2018 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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