TJMA - 0000003-84.2019.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:39
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:35
Juntada de protocolo
-
11/10/2023 12:16
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:18
Juntada de petição
-
18/11/2022 17:06
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:32
Decorrido prazo de HALLYSSON PAULO OLIVEIRA AZEVEDO em 28/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:32
Decorrido prazo de HALLYSSON PAULO OLIVEIRA AZEVEDO em 28/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:30
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 13:41
Juntada de petição
-
29/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:51
Juntada de petição
-
04/03/2022 02:00
Decorrido prazo de HALLYSSON PAULO OLIVEIRA AZEVEDO em 16/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:04
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:30
Juntada de petição
-
20/03/2021 02:19
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 13:34
Decorrido prazo de HALLYSSON PAULO OLIVEIRA AZEVEDO em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 02:32
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000003-84.2019.8.10.0114 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE AUTORA: NAIZA COELHO SERRA e outros (6) ADVOGADO: Advogado do(a) EMBARGANTE: EDILSON ROCHA RIBEIRO - MA4969 PARTE RÉ: DOMINGOS PAULO SILVA AZEVEDO ADVOGADO: Advogado do(a) EMBARGADO: HALLYSSON PAULO OLIVEIRA AZEVEDO - MA11708-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução apresentados por NAIZA COLEHO SERRA E OUTROS em face de DOMINGOS PAULO SILVA AZEVEDO, através dos quais argui matéria que entende supedâneas ao julgamento improcedente da presente execução.
Em seus argumentos, sustenta que o perito exequente pretende a satisfação de um crédito ao qual não possui direito, pois fora destituído do encargo nos autos.
Acerca disso, junta um despacho do juiz determinando, inclusive, a devolução da quantia de 50% (cinquenta por cento) de honorários adiantados, uma vez que houve a nomeação de outro perito para atuar no processo.
Em função disso, a obrigação não seria exigível.
Em seguida, argui que os valores cobrados estão em excesso, posto que já houve o pagamento de metade dos honorários de forma adiantada.
Intimado para suas manifestações, o embargado nada pronunciou nos autos.
Após, vieram os autos conclusos para decisão. É sucinto o relatório.
Decido.
Prima facie, diante da existência de questão meramente documental e não havendo requerimento de produção de provas de outra natureza, não se faz necessária maior dilação probatória, pelo que passo ao julgamento antecipado do feito.
Os embargos à execução são forma de defesa do devedor disciplinada pelo Código de Processo Civil nos artigos 914 e seguintes, podendo este alegar em seu favor: a) a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; b) penhora incorreta ou avaliação errônea; c) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; d) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; e) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e, f) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.Afirmam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que “[...] a defesa do executado não se dá, propriamente, através de instrumentos de simples resistência – como é a impugnação à execução de títulos judiciais ou a contestação no processo de conhecimento.
O executado se protege da execução atacando-a, seja por aspectos viciados de seu procedimento, seja por defeitos do título apresentado, seja ainda sustentando a insubsistência do crédito afirmado pelo exeqüente.
Assim, a defesa se faz por via de ação, movida pelo devedor em face do credor” .
Observo, nesta toada, que o embargado pleiteia recebimento de dívida no valor de R$ 5.122,80 (cinco mil, cento e vinte e dois reais e oitenta centavos).
A questão veiculada nos autos trata, em resumo, da possibilidade ou não de prosseguimento da execução fundada no título judicial apresentado pelo Exequente, uma vez que este não seria dotado de exigibilidade e, sendo decidido de maneira diversa por este juízo, que da cobrança fosse excluída a quantia já paga.
Diante disso, deve-se esclarecer que o primeiro requisito da execução não é um título líquido, certo e exigível, mas, sim, uma obrigação certa, líquida, e exigível, que deverá estar materializada no título.
A obrigação deverá ser certa, isto é, determinada quanto à qualidade, quantidade e extensão; líquida, não havendo controvérsia sobre o quantum debeatur; e,·exigível, não havendo dúvida sobre o não cumprimento desta, sobre o inadimplemento do devedor.
No presente caso, observa-se que a pretensão do exequente se baseia em nomeação como perito nos autos do processo nº 15-16.2010.8.10.0114.
Em contrapartida, os Embargantes alegam a inexigibilidade do título executivo, sustentando que o perito foi destituído naqueles autos, requerendo, diante disso, a extinção da execução.
Para comprovar suas alegações juntam cópia do despacho proferido pelo juízo nesse sentido (fls. 29 - ID nº 29957792). Em decorrência disso, entendo assistir razão aos Executados, pois o título executivo não foi constituído de forma válida naqueles autos, tendo inclusive o juízo determinado a restituição da quantia adiantada a título de honorários.
Diante do exposto e de tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, extiguindo a execução manejada nos autos do processo nº 313-32.2015.8.10.0114.
Condeno o Embargado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Junte-se cópia desta sentença àqueles autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se ambos os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Riachão/MA, Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
12/02/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 08:41
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:50
Apensado ao processo 0000313-32.2015.8.10.0114
-
12/05/2020 15:39
Decorrido prazo de EDILSON ROCHA RIBEIRO em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 17:07
Recebidos os autos
-
06/04/2020 17:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802195-49.2019.8.10.0051
Maria Jacilene Quadros Sousa
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Jeyfferson Phernando Silva Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2019 18:19
Processo nº 0801067-35.2015.8.10.0018
Elbo Saquett Vargas
Transportadora Lider Brasil Mudancas
Advogado: Manoel Jose Mendes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2015 14:19
Processo nº 0802093-15.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Antonio Soares de Sena
Advogado: Pedro Carvalho Chagas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 10:45
Processo nº 0800148-87.2021.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Francisco das Chagas Mendes Parga
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 16:39
Processo nº 0006400-81.2017.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Carlos Alberto Costa da Silva
Advogado: Rubem Ferreira de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2017 15:44