TJMA - 0800339-26.2022.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:15
Baixa Definitiva
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16/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/08/2024 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LEUDENIR FERREIRA DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 13:48
Conhecido o recurso de LEUDENIR FERREIRA DA COSTA - CPF: *05.***.*55-44 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 16:17
Juntada de parecer do ministério público
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02/07/2024 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 21:46
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 10:55
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2024 11:59
Juntada de parecer do ministério público
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19/02/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:58
Decorrido prazo de LEUDENIR FERREIRA DA COSTA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/01/2024 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
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18/01/2024 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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18/01/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 16:37
em cooperação judiciária
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28/12/2023 21:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/12/2023 19:42
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2023 00:08
Decorrido prazo de LEUDENIR FERREIRA DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800339-26.2022.8.10.0122 APELANTE: LEUDENIR FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA FEITOSA - PI12327-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Chamo o feito a ordem.
Redistribua-se no âmbito das Câmaras de Direito Privado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
10/11/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/11/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 13:02
Declarada incompetência
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07/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:51
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802202-17.2021.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposto por MARIA PURESA DOS SANTOS GARCES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos devidamente qualificados. 2.
Devidamente citada, em contestação, a parte ré pugnou para que a demanda seja julgada improcedente. 3.
Audiência de conciliação realizada infrutífera, onde a parte Requerida informou sobre o cumprimento da obrigação de fazer e não apresenta proposta quanto ao dano moral. 4.
Eis a síntese necessária.
Decido. 5.
A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. 6.
Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. 7.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 8.
A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . 9.
DO MÉRITO. 10.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. 11.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. 12.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. 13.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. 14.
Observo que a Requerida cumpriu com a obrigação de fazer, eis que houve a retirada do poste em frente a residência da Requerente.
Entretanto, por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. 15.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. 16.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA TUTELA no que diz respeito a remoção ou reajuste do poste próximo a casa da Requerente. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da ação; - CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no percentual de 10% do valor da condenação. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PESSOALMENTE a parte. 18.
Sirva esta como mandado.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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