TJMA - 0823204-18.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:04
Baixa Definitiva
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19/07/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/07/2023 15:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RUBENS LOPES NETTO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:34
Juntada de petição
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20/06/2023 15:55
Publicado Acórdão em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 31-5 a 7-6-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0823204-18.2022.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: RUBENS LOPES NETTO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1406/2023-1 (6730) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEMANDANTE SATISFEITO COM A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, TAIS COMO FICHAS FINANCEIRAS, DIPLOMA DE MESTRADO E PROTOCOLO ADMINISTRATIVO.
FICHAS FINANCEIRAS INDICAM QUE O DEMANDANTE JÁ RECEBIA A GRATIFICAÇÃO, PORÉM EM PERCENTUAL INFERIOR AO POSTULADO.
FALTA DE DEFESA DO REQUERIDO QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR AS PROVAS JUNTADAS PELO DEMANDANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 35 DA LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013, QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS DA GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO PARA PORTADORES DE CERTIFICADOS, DIPLOMAS E TÍTULOS NA ÁREA DE FORMAÇÃO OU EDUCAÇÃO, BEM COMO O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES À PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO, QUE É A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de uma ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes de gratificação por titulação, em que o demandante alega ter direito a um percentual maior da referida gratificação com base em documentos como fichas financeiras, diploma de mestrado e protocolo administrativo.
As fichas financeiras apresentadas indicam que o demandante já recebia a gratificação, porém em um percentual inferior ao postulado.
Além disso, o requerido não apresentou defesa e não trouxe documentos capazes de desconstituir as provas juntadas pelo demandante.
Nesse contexto, a Turma Recursal entendeu que o ônus probatório do demandante foi satisfatoriamente cumprido, demonstrando que o mesmo faz jus às diferenças salariais postuladas.
A aplicação do art. 35 da Lei Estadual nº 9.860/2013, que trata dos percentuais da gratificação por titulação e estabelece o termo inicial do pagamento das diferenças salariais, reforça o direito do demandante.
Diante dessas circunstâncias, a Turma Recursal concluiu que houve ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes, tendo em vista a falta de defesa do requerido e a existência de documentos que respaldam o pleito do demandante.
Assim, o recurso interposto pelo requerido foi conhecido pela Turma Recursal, mas julgado desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por ESTADO DO MARANHÃO em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o ESTADO DO MARANHÃO a majorar a Gratificação por Titulação recebida pelo demandante (matrícula nº 0300491-03), passando a mesma a ser no percentual de 20%.
Para cumprimento dessa determinação, determino ao Estado do Maranhão o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser arbitrada multa em caso de eventual descumprimento.
Condeno o demandado, ainda, a pagar ao autor a importância de R$ 6.046,07 (seis mil e quarenta e seis reais e sete centavos), a título do retroativo da diferença dos percentuais da gratificação pleiteada, com base no valor do seu vencimento que está devidamente demonstrado nestes autos (01/2019 a 04/2022), bem como as parcelas vencidas no curso do presente processo até a efetiva implantação em folha, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (...) Com a interposição do recurso, observo que Rubens Lopes Netto, um professor público concursado na rede estadual de ensino do Maranhão, entrou com uma ação contra o Estado do Maranhão alegando que concluiu um mestrado na Universidade Federal do Maranhão e, portanto, tem direito a receber uma gratificação de titulação de 20%, de acordo com a Lei Estadual nº 9.860/2013.
Ele afirma que apesar de ter feito um pedido administrativo para a implantação da gratificação desde 22/01/2019, o órgão responsável não a implantou em seus vencimentos até a data da propositura da ação.
Rubens Lopes Netto pede que a gratificação seja implantada em seus vencimentos e que ele seja pago retroativamente desde o protocolo do requerimento administrativo.
Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação sob procedimento sumaríssimo por meio da qual a parte demandante — professor da rede pública estadual de ensino — pretende obter provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de gratificação por titulação no percentual correspondente ao título de mestre, qual seja: 20% (vinte por cento) sobre o vencimento. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por todo o exposto, comparece o Estado do Maranhão para requerer seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes todos os pedidos da inicial. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil do estado - implantação de gratificação de titulação de mestrado de professor efetivo.
Assentado esse ponto, observo que, por responsabilidade civil do Estado (ou da Administração), entende-se como sendo a obrigação legal da Fazenda Pública de ressarcir terceiros pelos danos patrimoniais que lhe foram causados por atos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Nesse passo, para que ocorra a responsabilidade civil, é necessária a presença do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade.
A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas hipóteses, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado à vítima, quais sejam: a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve regularidade de ato administrativo relativo à implantação de gratificação de titulação de mestrado de professor efetivo.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Ônus probatório do demandante previsto no art. 373, I, CPC/15; II) Documentos apresentados pelo demandante, como fichas financeiras, diploma de mestrado e protocolo administrativo; III) Observação das fichas financeiras que indicam que o demandante já recebia a gratificação, mas em percentual inferior ao postulado; IV) Falta de defesa do requerido, que não apresentou documentos capazes de desconstituir as provas juntadas pelo demandante; V) Legislação pertinente ao caso, com destaque para o art. 35 da Lei Estadual nº 9.860/2013, que prevê os percentuais da Gratificação por Titulação para portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, bem como o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação, que é a data do requerimento administrativo.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas apresentadas, destaco: a) contracheque (ID 25233235); b) termo de posse em 23 de março de 2010 (ID 25233234); c) termo de posse em 14 de fevereiro de 2008 (ID 25233234); d) protocolo de solicitação de gratificação por titulação (mestrado) (ID 25233233); e) planilha de cálculo (ID 25233231); f) Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013 - dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências. (ID 25233230); g) fichas financeiras (ID 25233229); h) diploma de mestrado (ID 25233228).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) irregularidade do ato noticiado, dada a ausência de implantação de Gratificação por Titulação (mestrado), no percentual de 20%; b) ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes.
Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
São Luís/MA, 31 de maio de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
14/06/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 09:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 09:31
Juntada de petição
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10/05/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:06
Recebidos os autos
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26/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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