TJMA - 0804525-57.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 17:35
Decorrido prazo de Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Itapecuru-Mirim em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:34
Decorrido prazo de Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Itapecuru-Mirim em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/08/2022 12:28
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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12/07/2022 23:30
Decorrido prazo de DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS em 14/06/2022 23:59.
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01/06/2022 09:01
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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24/05/2022 17:20
Juntada de protocolo
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23/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804525-57.2021.8.10.0048 JUSTIFICAÇÃO (190) Autor: KARINE DA CONCEICAO GARCIA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 Réu: BERNARDO GOMES DOS SANTOS SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO formulado por KARINE DA CONCEIÇÃO GARCIA, em que requer a lavratura de certidão de óbito de BERNARDO GOMES DOS SANTOS.
A requerente alega, em síntese, que BERNARDO GOMES DOS SANTOS faleceu em 23/03/2021, mas não foi realizado o registro respectivo até a presente data, estando incluso ao pedido a declaração de óbito assinada por médico. Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pela procedência do pedido (ID 58855133). É o breve relatório.
DECIDO.
Pela análise do substrato probatório constante dos autos, consubstanciado na declaração de óbito firmada por profissional habilitado (ID 58511944), acerca do óbito de BERNARDO GOMES DOS SANTOS, pode-se inferir a respeito do cumprimento das exigências legais para assentamento tardio de óbito.
Aduz o art. 83 da Lei nº. 6.015/73 que: “Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”.
Ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na inicial, com vistas a ser lavrado o assentamento de óbito de BERNARDO GOMES DOS SANTOS. Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado.
Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito ao(a) requerente.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
20/05/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 17:59
Julgado procedente o pedido
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12/01/2022 08:50
Conclusos para decisão
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11/01/2022 16:47
Juntada de petição
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10/01/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 08:00
Conclusos para despacho
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21/12/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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