TJMA - 0809752-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 14:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2022 04:39
Decorrido prazo de REAL COMERCIAL LTDA em 14/09/2022 23:59.
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07/09/2022 17:05
Juntada de petição
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22/08/2022 00:18
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 21:02
Prejudicado o recurso
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15/08/2022 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 14:08
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/07/2022 23:59.
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14/06/2022 03:31
Decorrido prazo de REAL COMERCIAL LTDA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 17:25
Juntada de contrarrazões
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23/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809752-41.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Real Comercial Ltda.
Advogados: Drs.
Guilherme Tilkian (OAB SP 257.226), Paulo Antonio Ramirez Assad (OAB SP 296.883) e Rodrigo Domingues de Abreu Alvarenga (OAB SP 409.542) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Real Comercial Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca (nos autos do mandado de segurança nº 0821644-42.2022.8.10.0001, impetrado em desfavor do Gerente da Receita Estadual do Maranhão) que deferiu parcialmente o pleito liminar para suspender a exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS- DIFAL e respectivo adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, nas operações realizadas pela agravante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, relativo ao período de 90 dias, contado da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022 (art. 3º). É o breve relato.
Passo a decidir. O agravo é tempestivo, encontra-se devidamente instruído, estando, porém, dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, tendo efetuado o preparo (Id 17009441), razões pelas quais dele conheço. Pois bem.
Quanto à súplica liminar, tendo a Presidência desta Egrégia Corte, em sede de Suspensão de Antecipação de Tutela n.º 0802937-28.2022.8.10.0000, deferido o pleito suspensivo formulado, para ordenar a sustação dos efeitos da tutela antecipada concedida nos autos dos mandados de segurança ali relacionados, decidindo, ainda, estender tais efeitos a outros processos similares, que tratam da mesma matéria abordada no sobredito writ, a saber: liminares objetivando sustar a exigibilidade do ICMS – DIFAL durante o exercício financeiro de 2022, hei por bem, e não obstante a relevância dos fundamentos invocados nas razões recursais, julgar prejudicada a análise do pleito liminar ora requerido, em observância ao sobredito decisum, bem como em prol da segurança jurídica, da igualdade, da efetividade e da preservação da uniformidade de tratamento de situações similares. É que, como inclusive bem ressaltou o presidente deste TJMA, citando entendimento do STJ: [...] O requerimento de extensão dos efeitos da primeira decisão tem previsão legal (Lei 8.437/1992, art. 4º, §8º).
De acordo com a jurisprudência do STJ, o dispositivo legal autoriza “[…] suspensão das decisões de mesmo objeto proferidas após o ajuizamento da suspensão [...]” e tem o objetivo de impedir a duplicação de procedimentos e de “[…] preservar a uniformidade de tratamento das situações jurídicas lesivas à ordem, saúde, segurança e economia pública”.
E mais: “Não permitir que a medida extensiva avance sobre todas as decisões proferidas em contrariedade ao interesse público, ainda que eventualmente não indicadas inicialmente no pedido de suspensão, contraria o espírito da norma e subverte a lógica do sistema sob os prismas da igualdade e da efetividade” (AgInt nos EDcl no MS 25685/DF, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. em 04/08/2021) (grifos não originais). Convém evidenciar, contudo, que, na hipótese de ser cassada a suspensão de liminar exarada pela Presidência desta Corte, nada obsta que seja renovado o pleito liminar, por afastado o motivo ensejador da prejudicialidade ora verificada. Do exposto, julgo prejudicada a análise do pedido liminar formulado neste recurso de agravo.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/05/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 12:18
Juntada de malote digital
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19/05/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 11:16
Liminar Prejudicada
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16/05/2022 17:22
Conclusos para decisão
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16/05/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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