TJMA - 0801604-19.2019.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
10/04/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 21:18
Juntada de diligência
-
28/03/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:56
Juntada de petição
-
22/03/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:50
Juntada de petição
-
19/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
19/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
14/03/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 09:55
Juntada de diligência
-
14/02/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:55
Juntada de petição
-
07/02/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:20
Juntada de diligência
-
31/01/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 16:57
Juntada de petição
-
19/01/2023 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2023 07:49
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 08/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 01:08
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
26/12/2022 12:45
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
19/12/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:04
Juntada de petição
-
29/11/2022 11:30
Decorrido prazo de STENIO RIBEIRO FERREIRA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:32
Juntada de diligência
-
27/09/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 15:25
Processo Desarquivado
-
29/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:58
Juntada de petição
-
20/04/2021 12:26
Decorrido prazo de STENIO RIBEIRO FERREIRA em 14/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2021 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2021 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2021 15:03
Decorrido prazo de O BOM PASTOR EIRELI - EPP em 23/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801604-19.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: O BOM PASTOR EIRELI - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Reclamado: STENIO RIBEIRO FERREIRA SENTENÇA: " Vistos etc.
Homologo, por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id n. 41545676) e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos do artigo 487, III, b, CPC.
Por seu turno, desconstituo a penhora realizada nos autos e determino o desbloqueio dos ativos financeiros do executado.
Não sendo a providência possível, devolvam-se os valores penhorados ao executado, expedindo-se o respectivo alvará judicial para levantamento da quantia, após recolhimento das custas (art. 98, § 5º, CPC, RECOM CGJ 06/2018, art 2º e RESOL.
GP 462018, art 1º).).
Após, nada mais havendo arquivem-se o autos.
P.R.I.
São Luis(MA), 25 de fevereiro de 2021.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA.
JUIZ DE DIREITO." -
05/03/2021 17:09
Decorrido prazo de O BOM PASTOR EIRELI - EPP em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 08:41
Homologada a Transação
-
25/02/2021 10:13
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801604-19.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: O BOM PASTOR EIRELI - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Reclamado: STENIO RIBEIRO FERREIRA DESPACHO: "Vistos etc. Intimada a apresentar a minuta do acordo para fins de homologação por este Juízo, o Demandante quedou-se inerte, colacionando aos autos tão somente Contrato de Confissão e Renegociação de Dívida avençado com o Demandado, requerendo, desta feita, a suspensão do processo até o cumprimento integral do aludido contrato, o que se estima ocorrer em 9 (nove) meses, uma vez que a primeira parcela 1/10 já fora cumprida. Inconcebível, pois, que um processo tramite por mais nove meses, quando poderá, com a simples homologação de acordo, mediante apresentação de minuta, ter seu mérito resolvido, sem prejuízo de sua execução perante este Juízo, caso haja descumprimento do que venha a ser pactuado, especialmente por exceder os seis meses previstos para a hipótese dos autos. Assim, nos termos do art. 313, ll, §4° do CPC, indefiro o pedido de suspensão do processo, determinando sejam intimadas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizarem pedido de homologação de acordo, sob pena de considerar o bloqueio realizado, para fins de cumprimento parcial da obrigação imposta ao Demandado. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA. JUIZ DE DIREITO" -
23/02/2021 18:37
Juntada de petição
-
23/02/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 08:44
Outras Decisões
-
23/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 09:34
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801604-19.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: O BOM PASTOR EIRELI - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Reclamado: STENIO RIBEIRO FERREIRA DESPACHO: "Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos, minuta do acordo celebrado para fins de homologação por este Juízo, bem como para assegurar a execução em caso de descumprimento, eis que o documento juntado ao id nº 40304693 não demonstra a formalização do ato. Feito isso, conclua-se para deliberação, inclusive acerca do pedido de desbloqueio de valores. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA. JUIZ DE DIREITO " -
18/02/2021 18:46
Juntada de petição
-
18/02/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 14:31
Juntada de petição
-
12/02/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801604-19.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: O BOM PASTOR EIRELI - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 Reclamado: STENIO RIBEIRO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo o(a) EXEQUENTE para manifestar-se acerca da penhora parcial realizada, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o(a) EXECUTADO para, querendo, opor Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 11 de fevereiro de 2021 CINIRA RAQUEL CORREA REIS Secretária Judicial do 4º JECRC " -
11/02/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 13:26
Juntada de Ato ordinatório
-
11/02/2021 13:24
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
09/02/2021 14:43
Juntada de protocolo BACENJUD
-
27/01/2021 13:27
Juntada de petição
-
19/01/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 17:48
Juntada de petição
-
10/11/2020 18:44
Juntada de petição
-
10/11/2020 15:23
Juntada de petição
-
06/11/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 16:45
Juntada de petição
-
15/09/2020 08:26
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/06/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 15:35
Juntada de termo
-
23/05/2020 11:13
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 22/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 17:54
Juntada de petição
-
09/03/2020 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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