TJMA - 0800086-14.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:32
Juntada de termo
-
18/06/2025 14:24
Juntada de petição
-
18/06/2025 14:14
Juntada de petição
-
17/06/2025 09:33
Juntada de termo
-
16/06/2025 14:51
Juntada de Carta precatória
-
16/06/2025 14:00
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2025 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 19:56
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 11:30, Vara Única de Paulo Ramos.
-
25/03/2025 19:56
Outras Decisões
-
25/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:54
Juntada de petição
-
16/12/2024 08:57
Juntada de termo de juntada
-
16/12/2024 08:53
Expedição de Carta precatória.
-
03/12/2024 14:42
Juntada de Carta precatória
-
03/12/2024 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2024 08:55
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 11:30, Vara Única de Paulo Ramos.
-
28/10/2024 20:17
Outras Decisões
-
01/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 20:38
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 10:10, Vara Única de Paulo Ramos.
-
30/09/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:03
Juntada de petição
-
08/07/2024 09:20
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2024 09:19
Juntada de termo
-
08/07/2024 08:28
Juntada de Carta precatória
-
08/07/2024 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2024 07:06
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 10:10, Vara Única de Paulo Ramos.
-
25/06/2024 08:39
Outras Decisões
-
19/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:19
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 09:10, Vara Única de Paulo Ramos.
-
17/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:42
Expedição de Carta precatória.
-
12/03/2024 14:41
Juntada de termo
-
12/03/2024 13:08
Juntada de petição
-
12/03/2024 10:25
Juntada de Carta precatória
-
11/03/2024 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2024 14:59
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 09:10, Vara Única de Paulo Ramos.
-
11/03/2024 08:46
Outras Decisões
-
06/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:04
Juntada de petição
-
08/02/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:27
Juntada de termo
-
23/01/2024 12:31
Juntada de termo
-
16/10/2023 10:28
Juntada de termo
-
16/10/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 17:25
Juntada de petição
-
06/10/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 09:24
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 08:10
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
22/06/2023 08:42
Juntada de termo de juntada
-
15/03/2023 12:47
Juntada de petição
-
14/03/2023 10:13
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2023 10:13
Juntada de termo
-
13/03/2023 15:19
Juntada de Carta precatória
-
13/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800086-14.2021.8.10.0109 (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)) AUTOR:Promotoria de Justiça de Vara Única de Paulo Ramos RÉU: ELTON ANTONIO SOUZA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA - MA21310 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença prolatada nos autos, alegando omissão no julgado quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido.
A priori, impende ressaltar que os embargos de declaração é um recurso específico para sanar defeitos de omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos e provas, nem à reapreciação de teses.
Assim, inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante as vias processuais adequadas.
In casu, assiste razão à parte embargante quando sustenta haver omissão no julgado.
Examinando os autos, verifico que, de fato, foi nomeado defensor(a) para patrocinar a defesa dos interesses do réu, tendo a sentença, efetivamente, sido omissa acerca do arbitramento dos honorários devidos ao defensor dativo, pelo que passo a sanar a omissão.
A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão não atende a presente comarca, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa das partes hipossuficientes.
E, logicamente, todo trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado, uma vez que não é justo nem jurídico que este transfira, gratuitamente, ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional.
Ex positis, por serem tempestivos, recebo os embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os para o fim de sanar a omissão apontada e fazer constar na sentença prolatada nos presentes autos os seguintes comandos: "Sendo o patrocínio advocatício de hipossuficiente (econômico e processual) uma obrigação do Estado, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, e à míngua de defensor público oficiante nesta Comarca, bem como tendo sido nomeado advogado dativo ao réu, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr.
GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA, advogado inscrito na OAB/MA sob o n.º 21.310, no valor de R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta reais), conforme item 2.5.1 Acompanhamento até decisão de 1ºGrau (audiências, defesa e alegações finais)) da tabela de honorários da OAB/MA.
Oficiem-se à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública Estadual, acerca da referida nomeação e da sobredita condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, remetendo-lhes cópia da presente sentença".
No ensejo, determino que a Secretaria Judicial desta Unidade Jurisdicional proceda, in continenti, ao integral cumprimento da sentença proferida no ID 84890919.
Intimem-se.
Oficie-se.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado para todos os fins (citação/ notificação/ intimação / carta precatória/ ofício).
Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
10/03/2023 12:14
Juntada de petição
-
10/03/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 20:32
Juntada de embargos de declaração
-
23/02/2023 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 08:38
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 15:55
Juntada de petição
-
14/11/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 11:32
Juntada de petição
-
08/11/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 15:58
Juntada de termo
-
07/11/2022 15:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
07/11/2022 15:38
Outras Decisões
-
07/11/2022 15:38
Decretada a revelia
-
03/11/2022 16:07
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 11:51
Juntada de termo
-
26/07/2022 13:38
Juntada de termo de juntada
-
03/06/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 10:19
Juntada de petição
-
18/05/2022 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2022 17:30
Juntada de termo
-
18/05/2022 14:33
Juntada de petição
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800086-14.2021.8.10.0109 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a): ELTON ANTONIO SOUZA DA COSTA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribuiu a ELTON ANTONIO SOUZA DA COSTA, já qualificado, a responsabilidade pela prática dos crimes tipificados nos arts. 297, art. 299, parágrafo único, art. 312, §1°, art. 313-A e art. 71, todos do Código Penal Brasileiro (CPB).
O acusado foi citado e ofereceu resposta à acusação através de seu advogado dativo, pugnando por sua absolvição (ID 64542611).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento a decisão.
Não é possível o julgamento antecipado, uma vez que há descrição de fatos revestidos de aparente tipicidade, o que, sem a fase de instrução, com recurso à ampla produção de prova para adequada avaliação da conduta descrita na denúncia, não há como estabelecer a autoria/culpabilidade por parte do réu.
Ademais, não há prova a autorizar a rejeição da acusação nem evidências de prescrição da pretensão punitiva.
Ato contínuo, tendo em vista que a Organização Mundial da Saúde elevou a classificação do surto de infecção pelo vírus Sars-Cov-2 (coronavírus – COVID-19) ao nível de PANDEMIA, e com base na Resolução nº 313, de 19 de março de 2020 e Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 (art. 7º, caput), ambas do Conselho Nacional de Justiça, na Portaria Conjunta 14/2020, de 23 de março de 2020, do Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 7º, § 2º), bem como na CIRC-GCGJ - 47/2020, as quais dispõem acerca das medidas de prevenção ao contágio, para fins de redução dos fatores de propagação do vírus, é prudente fazer a audiência a ser designada por meio de videoconferência.
Assim, com base na Resolução nº 313, de 19 de março de 2020 e Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 (art. 7º, caput), ambas do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria Conjunta 14, de 23 de março de 2020, do Tribunal de Justiça do Maranhão (art. 7º, § 2º), DESIGNO para a data de 19/10/2022, às 08:30 horas, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única desta Comarca, por meio do sistema de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/pauloramos (login: nome; senha: tjma1234).
Intime(m)-se o(s) denunciado(s), já qualificado(s) nos autos, pessoalmente, e seu(s) advogado(s) constituído(s), via DJE, para comparecerem ao sobredito ato.
Sendo a Defensoria Pública ou defensor dativo, a intimação deverá ser pessoal.
Desde logo, o(s) advogado(s) fica(m) ainda advertido(s) que poderá(ão) conversar previamente com o réu, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/OAB nº 03/2020, a qual traz inclusive os telefones para agendamento dos atendimentos.
Requisite(m)-se o(s) denunciado(s) preso(s), se for o caso, à autoridade policial.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual acerca da designação feita.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) aqui residente(s) (tanto as arroladas na denúncia, quanto as arroladas pela defesa); sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas aos seus superiores.
No caso de haver testemunhas residentes em outras Comarcas, dever-se-á expedir carta precatória, com prazo de 20 (vinte) dias, a esses Juízos, para a oitiva das mesmas, enviando-se, em anexo, cópias da denúncia e deste despacho (ressaltar quando se tratar de processo com réu preso) devendo-se ainda, após tal expedição, intimar-se as partes (MP e defensor) acerca da data e da finalidade da mesma.
Notifique-se, se for o caso, a Unidade Prisional onde o acusado eventualmente se encontre preso para que disponibilize a sala de videoconferência para audiência e, tratando-se de réu preso, requisite-se a apresentação deste para tal ato.
Comunique-se, ainda, para os devidos fins, a Promotoria de Justiça em Paulo Ramos/MA, os Defensores, as testemunhas e a Unidade Prisional onde o acusado eventualmente se encontre preso, por qualquer meio de comunicação que garanta a ciência inequívoca, inclusive, WhatsApp, e-mail institucional ou malote digital, o link para a realização da audiência outrora designada, qual seja: https://vc.tjma.jus.br/pauloramos (Login: Nome / Senha: tj1234). À Secretaria judicial para as providências cabíveis.
No ensejo, determino que a Secretaria Judicial desta Unidade Jurisdicional colacione aos autos a(s) certidão(ões) de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada(s), se for o caso.
Intime(m)-se.
Oficie-se.
Dê-se ciência ao MPE.
Cumpra-se com urgência.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado para todos os fins (intimação/ ofício/ carta precatória).
Paulo Ramos/MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
17/05/2022 16:28
Juntada de Carta precatória
-
17/05/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 15:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
17/05/2022 09:51
Outras Decisões
-
11/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:30
Juntada de petição
-
01/04/2022 04:25
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:57
Outras Decisões
-
21/03/2022 21:52
Juntada de petição
-
17/03/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 20:39
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 16/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 12:56
Outras Decisões
-
25/11/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 13:52
Decorrido prazo de ELTON ANTONIO SOUZA DA COSTA em 18/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 08:25
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2021 09:33
Juntada de termo
-
25/03/2021 15:45
Juntada de Carta precatória
-
18/02/2021 20:34
Recebida a denúncia contra ELTON ANTONIO SOUZA DA COSTA - CPF: *97.***.*61-20 (REU)
-
17/02/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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