TJMA - 0809063-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 05:19
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 05:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/08/2022 23:59.
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17/07/2022 10:05
Juntada de petição
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12/07/2022 01:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0809063-94.2022.8.10.0000 (Processo referência: Busca e Apreensão n.º 0800617-12.2022.8.10.0127) Agravante: Alef Araújo da Silva Advogado: Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA n.º 7872) Agravado: Banco Itaú S.A.
Advogado: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/MA n.º 11.413-A) Relator: Des.
Douglas Airton Ferreira Amorim Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO.
ENDEREÇO INCOMPLETO.
CONTRATO JUNTADO.
CONTRATANTE E OBJETO DIVERSO DO OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A LIMINAR CONCEDIDA E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO AO AGRAVANTE. Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alef Araújo da Silva em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em referência, deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do litígio.
O agravante sustenta, em suas razões recursais, a invalidade da notificação extrajudicial, em que devolvida por insuficiência de dados do endereço, mostrando-se inconteste a falta de requisito indispensável para propositura da ação, qual seja, a comprovação da mora, vez que a notificação juntada ao processo não foi recebida pelo Agravante.
Alega que o instrumento contratual, anexado pelo agravado, não diz respeito ao contrato objeto da busca e apreensão, constando como contratante e veículo diversos do relatado na exordial.
Ao final, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I do NCPC, fazendo cessar os efeitos da decisão guerreada, tendo presentes os requisitos autorizadores da medida, determinando-se a restituição do bem apreendido ao Agravante, e no mérito requer a revogação da medida de busca e apreensão, eis que ausentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular do processo.
Liminar concedida (id Eis o relatório.
Voto.
Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo.
De início, embora o Magistrado tenha retificado parcialmente a decisão ora vergasta, manteve a apreensão do bem ora questionado, permanecendo o interesse do agravante no julgamento do mérito recursal.
Pois bem, o cerne da questão recursal diz respeito à regularidade da notificação extrajudicial encaminhada ao Agravante, com a finalidade de o constituir em mora, pressuposto indispensável para concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969.
O Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe sobre a Busca e Apreensão de Bem Alienado Fiduciariamente, preconiza no art. 2º, § 2º que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Desta feita, a notificação extrajudicial, para constituição em mora do devedor fiduciário, deverá ser encaminhada ao endereço fornecido no contrato entabulado, ainda que recebida por terceiro.
Nesse sentido é entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REGULARIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.957.312/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REGULARIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.957.312/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.) Outro não é o entendimento desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA DA APELANTE.
REQUISITO CUMPRIDO.
ART. 2°, §2° DO DECRETO-LEI 911/69.
APELO DESPROVIDO.
I.
Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na cédula.
II.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§2° do art. 2°, do Decreto-Lei 911/69).
III.
A notificação atingiu a finalidade de constituição em mora da devedora, eis que fora recebida e assinada pela própria apelante, tendo como remetente o apelado, de modo que no conteúdo da notificação havia o detalhamento do débito.
IV.
Não há falar em ausência/nulidade da constituição em mora da apelante, eis que a notificação cumpriu a finalidade prescrita na lei que é informar a devedora acerca da mora para que assim, esta tenha a oportunidade de pagar seu débito antes mesmo do ajuizamento de ação.
V.
Apelo desprovido. (Apelação Cível n.º 0816666-40.2018.8.10.0040, 6ª Câmara Cível, Rel Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO DA MORA DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – É cediço que para o deferimento da busca e apreensão liminar, cabe a análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º, do Decreto-lei nº. 911/69, que disciplina a busca e apreensão de bens garantidos em alienação fiduciária, concernentes à comprovação da mora do devedor.
II – No caso dos autos, resta comprovada a constituição da mora, pois consta do processo originário documentos que atestam que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato de alienação fiduciária, bem como foi juntado o instrumento contratual.
III – O envio da correspondência ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes supre o dever procedimental do credor fiduciário, já que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
IV – Agravo de instrumento improvido (Apelação Cível n.º 0811927-42.2021.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa).
No presente caso, constata-se que o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da Ação de Busca e Apreensão – qual seja, comprovação de que houve notificação extrajudicial – não se encontra presente.
Conclusão que se extrai do exame dos autos em referência, onde se observa que a notificação extrajudicial, não foi devidamente encaminhada ao Agravante, uma vez que retornou ao remetente com a observação de “endereço insuficiente”, razão pela qual, não restou comprovada a constituição em mora do devedor.
Ressalto que o presente caso não se amolda ao Tema 1132 – recurso especiais 1.951.888 e 1.951.662 – afetados sob o rito dos recursos repetitivos, eis que não se questiona se a notificação fora ou não entregue exclusivamente ao devedor, para efeito de constituição de mora, pois, como dito alhures, sequer a notificação fora entregue no endereço do agravante.
Consta-se ainda a ausência de cédula de crédito bancária, eis que o contrato anexado a exordial não diz respeito ao bem objeto da ação, constando como contratante pessoa diversa do Agravante.
Ad argumentandum tantum, assim como na ação ordinária, a Instituição Bancária Agravada, em suas contrarrazões recursais, refere-se a fatos diversos destes autos, o que se vê da simples leitura do trecho que ora transcrevo: “Aduz o Agravante que a notificação extrajudicial realizada pelo agravado fora procedida de forma errônea, vez que o endereçamento do destinatário se encontra diverso do contrato.
Para melhor esclarecer a questão, conforme segue abaixo, o Agravante, Sr.
Gelmir de Oliveira e Santos, possui conta solidária, ou seja, conjunta, com a Sra.
Rosilene Oliveira e Santos, destinatário da notificação, haja vista que ambos são casados e possuem vinculo em conjunto perante a Instituição financeira, ora agravado.
Importante salientar que os dados bancários, sendo agência e conta, são os mesmos que constam em contrato de financiamento realizado junto a Instituição financeira, ora agravado, sob assinatura do Sr.
Gelmir Oliveira e Santos, ora Agravante.
Desta forma, não se pode cogitar a inexistência da mora ou a invalidade, diante do endereçamento, vez que fora procedido de forma devida, uma vez que ambos possuem vínculo em conjunto perante ao agravado, na medida em que as partes firmaram um instrumento pelo qual foi concedido à parte Recorrente crédito para aquisição de determinado bem, e este, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento das prestações mensais e fixas”. (id 17661055).
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, ANULANDO A DECISÃO VERGASTADA, determinando a devolução do bem, objeto da busca e apreensão, ao agravante.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
08/07/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 08:48
Conhecido o recurso de ALEF ARAUJO DA SILVA - CPF: *69.***.*14-99 (AGRAVANTE) e BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e provido
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24/06/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 11:40
Juntada de parecer
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10/06/2022 04:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:14
Juntada de petição
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19/05/2022 11:07
Juntada de petição
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19/05/2022 03:39
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0809063-94.2022.8.10.0000 (Processo referência: Busca e Apreensão n.º 0800617-12.2022.8.10.0127) Agravante: Alef Araújo da Silva Advogado: Rafael dos Santos Bermudes (OAB/MA n.º 7872) Agravado: Banco Itaú S.A.
Advogado: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/SP n.º 122626-A) Relator: Des.
Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alef Araújo da Silva em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em referência, deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do litígio.
O agravante sustenta, em suas razões recursais, a invalidade da notificação extrajudicial, em que devolvida por insuficiência de dados do endereço, mostrando-se inconteste a falta de requisito indispensável para propositura da ação, qual seja, a comprovação da mora, vez que a notificação juntada ao processo não foi recebida pelo Agravante.
Alega que o instrumento contratual, anexado pelo agravado, não diz respeito ao contrato objeto da busca e apreensão, constando como contratante e veículo diversos do relatado na exordial.
Ao final, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I do NCPC, fazendo cessar os efeitos da decisão guerreada, tendo presentes os requisitos autorizadores da medida, determinando-se a restituição do bem apreendido ao Agravante, e no mérito requer a revogação da medida de busca e apreensão, eis que ausentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular do processo.
Eis o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, conheço do recurso, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.015, I do CPC, caberá agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe-me analisar, ainda que superficialmente, a existência dos requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (g.n.) Ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.
O cerne da questão recursal diz respeito à regularidade da notificação extrajudicial encaminhada ao Agravante, com a finalidade de o constituir em mora, pressuposto indispensável para concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969.
O Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe sobre a Busca e Apreensão de Bem Alienado Fiduciariamente, preconiza no art. 2º, § 2º que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Desta feita, é imprescindível, para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, a comprovação do devedor em mora, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ, a qual transcrevo, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Nesse sentido, confira-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que "a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp 1929336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1972878/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Outro não é o entendimento desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA DA APELANTE.
REQUISITO CUMPRIDO.
ART. 2°, §2° DO DECRETO-LEI 911/69.
APELO DESPROVIDO.
I.
Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na cédula.
II.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§2° do art. 2°, do Decreto-Lei 911/69).
III.
A notificação atingiu a finalidade de constituição em mora da devedora, eis que fora recebida e assinada pela própria apelante, tendo como remetente o apelado, de modo que no conteúdo da notificação havia o detalhamento do débito.
IV.
Não há falar em ausência/nulidade da constituição em mora da apelante, eis que a notificação cumpriu a finalidade prescrita na lei que é informar a devedora acerca da mora para que assim, esta tenha a oportunidade de pagar seu débito antes mesmo do ajuizamento de ação.
V.
Apelo desprovido. (Apelação Cível n.º 0816666-40.2018.8.10.0040, 6ª Câmara Cível, Rel Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
DEVEDOR FALECIDO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para a ação de busca e apreensão.
II.
Constatando-se que a carta para a notificação do devedor foi entregue quando o mesmo já havia falecido, esta não tem o condão de comprovar a mora.
III.
Não prospera a tese de que o banco não responde pela cobertura do seguro, mas sim a seguradora contratada, vez que analisando a avença, percebe-se que o seguro foi contratado junto ao banco que celebrou o financiamento e por seguradora integrante do grupo econômico da instituição financeira.
IV.
Apelação cível conhecida e não provida. (Apelação Cível n.º 0801399-80.2020.8.10.0097, 6ª Câmara Cível, Luiz Gonzaga Almeida Filho) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO DA MORA DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – É cediço que para o deferimento da busca e apreensão liminar, cabe a análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º, do Decreto-lei nº. 911/69, que disciplina a busca e apreensão de bens garantidos em alienação fiduciária, concernentes à comprovação da mora do devedor.
II – No caso dos autos, resta comprovada a constituição da mora, pois consta do processo originário documentos que atestam que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato de alienação fiduciária, bem como foi juntado o instrumento contratual.
III – O envio da correspondência ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes supre o dever procedimental do credor fiduciário, já que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
IV – Agravo de instrumento improvido (Apelação Cível n.º 0811927-42.2021.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa).
No presente caso, em uma análise perfunctória, verifico que o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido para a Ação de Busca e Apreensão – qual seja comprovação de que houve notificação extrajudicial – não se encontra presente.
Conclusão que se extrai do exame dos autos em referência, onde se observa que a notificação extrajudicial, não foi devidamente encaminhada ao Agravante, uma vez que retornou ao remetente com a observação “endereço insuficiente”1, razão pela qual, a princípio, não restou comprovada a constituição em mora do devedor, pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Observa-se ainda a ausência de cédula de crédito bancária, eis que o contrato anexado não diz respeito ao bem objeto da ação, constando como contratante pessoa diversa do Agravante.
Destarte, resta presente na hipótese o fumus boni iuris, eis que, nesta fase preambular, constata-se o não cumprimento da formalidade prevista no Decreto-lei nº 911/69, para a constituição do devedor em mora.
Ao que tange o periculum in mora, embora conste decisão do Juízo a quo determinando a abstenção do Banco Agravado de proceder qualquer ato de alienação ou deslocamento do veículo apreendido, o agravante continua sem a posse deste, trazendo-lhe prejuízos financeiros por ser motorista de aplicativo.
ANTE AO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação supra, determinando a restituição, ao Agravante, do bem sub judice- descrito no auto de busca, apreensão e depósito constante do id 66140680 dos autos em referência.
Notifique-se o Juízo singular para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, após o transcurso do prazo supra, com ou sem razões recursais, encaminhe os autos a Douta Procuradoria para emissão de parecer.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia desta decisão servirá de ofício para todos os fins.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1Matéria diversa do Tema 1232 - recurso especiais 1.951.888 e 1.951.662 – afetados sob o rito dos recursos repetitivos. -
17/05/2022 16:15
Juntada de malote digital
-
17/05/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 22:14
Conclusos para decisão
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05/05/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2018 00:00