TJMA - 0801265-02.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 15:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/07/2022 16:06
Decorrido prazo de ALCILENE FONSECA DE SOUZA em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 12:40
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801265-02.2022.8.10.0059 Requerente: ALCILENE FONSECA DE SOUZA Requerido(a): CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. Compulsando os autos virtuais, verifica-se que as partes do presente processo não atendem aos critérios do art. 4º, incisos I, II, III e IV, da Lei 9.099/95, em razão do endereço da requerente informado nos autos. Sucede que a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, e da vigência da Resolução - GP 90/2021, inovaram na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, estabelecendo que o bairro em referência, Maiobinha, pertence a área de abrangência do 02º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís - UEMA. Nota-se, portanto, que o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda. ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. São José de Ribamar, 5 de maio de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
17/05/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/08/2022 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/05/2022 13:00
Juntada de petição
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06/05/2022 12:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
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05/05/2022 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2022 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/05/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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