TJMA - 0805900-91.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 18:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 18:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/06/2021 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK MACHADO DO NASCIMENTO em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:39
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 22:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2021 17:40
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 17:40
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:44
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 24/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 16:22
Conclusos para despacho
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22/04/2021 16:22
Juntada de Certidão
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18/04/2021 06:23
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 07/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:56
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805900-91.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FRANK MACHADO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de processo redistribuído da Fazenda Pública, em razão da declaração de sua incompetência para o processamento.
Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT decorrente de morte no trânsito.
Em sede de pedido de tutela de urgência, a parte autora requer o pagamento imediato da indenização.
Em síntese é o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da peça portal, observa-se que a pretensão da demandante não é plausível, considerando as provas juntadas com a inicial.
Verifica-se que o pedido de tutela de urgência neste caso tem cunho satisfativo e reflete o próprio mérito da demanda.
Contudo, os fatos e provas serão melhor analisados quando oportunizado o contraditório.
Desta feita, a priori, os fatos e provas apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade da tutela de urgência requerida.
Decido.
Assim, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
OUTRAS DISPOSIÇÕES.
Verifica-se que a ré já apresentou a sua defesa, ID 41861856.
Por conseguinte, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua réplica.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 09/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/03/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 07:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 21:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2021 12:40
Conclusos para decisão
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03/03/2021 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2021 10:58
Juntada de contestação
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17/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805900-91.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FRANK MACHADO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de ação indenizatória proposta por FRANCISCO FRANK MACHADO DO NASCIMENTO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, todos oportunamente qualificados.
Era o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual se determina qual autoridade judiciária aplicará o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas hipóteses de fixação, a saber: absoluta e relativa.
Diz-se relativa à hipótese de fixação da competência que admite prorrogação, ou seja, em não sendo alegado o vício de competência no momento oportuno, o juiz competente será aquele que estiver dando andamento ao feito. É o caso da competência em razão do lugar da infração.
De seu turno, diz-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural, determinado por normas constitucionais e/ou processuais, sob pena de nulidade do feito (ex.: competência em razão da matéria – penal, cível, trabalhista, militar ou eleitoral, e por prerrogativa de função).
A Lei Complementar Estadual nº 193/2017, em seu art. 6 inc.
V, alterando o art.12 da Lei Complementar N.14/1991, prevê a competência da Vara da Fazenda Pública de Timon: Art. 12 - Na Comarca de Timon, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: V - Varada Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Improbidade administrativa.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei n 8.213, de 24 de julho de1991.
No caso dos autos a demanda versa sobre ação reparatória de natureza eminentemente cível, não guardando qualquer relação com a competência desta Vara da Fazenda Pública.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para absoluta incompetência deste juízo para julgamento da presente causa, notadamente porque, sendo a presente ação de competência exclusiva de uma das varas cíveis, este juízo não poderá atuar no feito.
Sendo assim, considerando que este juízo não é o competente para conhecer da causa, a sua incompetência é patente em relação ao objeto da demanda, o que enseja uma nulidade que vai além de uma mera irregularidade, ferindo uma norma de ordem pública.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, ato contínuo, declino da competência, determinando adoção das providências necessárias para remessa dos presentes autos à vara cível competente, sendo, portanto, o juízo apto para conhecer desta ação e eventuais desdobramentos da lide qualificada nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon, 18 de dezembro de 2020 (12:54:27) WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 11/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/02/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 16:15
Declarada incompetência
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18/12/2020 12:24
Juntada de protocolo
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18/12/2020 12:03
Conclusos para decisão
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18/12/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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