TJMA - 0801002-97.2021.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 09:08
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ALDENORA RODRIGUES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:50
Decorrido prazo de BRUNO DE ARRUDA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:50
Decorrido prazo de TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
01/08/2023 03:35
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
31/07/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 10:23
Homologada a Transação
-
27/07/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 15:09
Juntada de petição
-
27/07/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:42
Juntada de protocolo
-
10/07/2023 03:18
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
10/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 00:40
Decorrido prazo de IRAZU LOPES RANGEL DE ARAÚJO em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 19:14
Juntada de diligência
-
27/06/2023 09:44
Juntada de protocolo
-
09/05/2023 00:39
Decorrido prazo de TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:23
Decorrido prazo de TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:23
Decorrido prazo de BRUNO DE ARRUDA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:19
Juntada de protocolo
-
16/02/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 01:53
Recebidos os autos
-
16/02/2023 01:53
Juntada de despacho
-
05/07/2022 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
05/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:40
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO (ADVOGADO) FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES, conforme Decisão proferida nos presentes autos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Buriticupu/MA, 30 de junho de 2022.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara Mat. 161547 ⊃1;LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 - Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que s cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. -
30/06/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:07
Juntada de apelação
-
30/05/2022 13:11
Publicado Sentença (expediente) em 20/05/2022.
-
30/05/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
30/05/2022 13:11
Publicado Sentença (expediente) em 20/05/2022.
-
30/05/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801002-97.2021.8.10.0028 AUTOR: ALDENORA RODRIGUES DA SILVA ALDENORA RODRIGUES DA SILVA RD BR 222, S/N, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE ARRUDA SILVA (OAB 28501-GO) DEMANDADO: IRAZU LOPES RANGEL DE ARAÚJO, I M COMERCIO EIRELI IRAZU LOPES RANGEL DE ARAÚJO Avenida Davi Alves Silva, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 I M COMERCIO EIRELI Avenida Davi Alves Silva, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA (OAB 11793-MA) SENTENÇA Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo, art. 38, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
De início, rejeito o pleito de realização de audiência de conciliação.
A parte autora teve plena oportunidade de participar da audiência marcada, id 65046594 - Ata de audiência no CEJUSC.
Aliás, até a parte ré, que insistentemente rogava pela conciliação - mesmo podendo fazê-la extrajudicialmente, posto já haver vínculo entre si e a autora -, não compareceu.
O desinteresse de ambas não pode obstar a prestação da justiça, evidenciada a oficiosidade inerente aos atos judiciais após o impulso que retira tal Poder da inércia.
Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
Aldenora Rodrigues da Silva propõe ação ordinária em face de Irazu Lopes Rangel de Araújo.
Requer: "[q]ue seja determinada que imediatamente os Requeridos desocupem o espaço aéreo de 40cm cedido pela Autora aos Requeridos, para instalação de 04 aparelhos de ar condicionados", bem como "a condenação das Empresas Requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelos danos morais e materiais causado ao Autora".
Reconhecida a revelia da ré nos autos, id 51980008 - Decisão.
Pois bem.
Revel a parte ré, presumem-se verdadeiras as alegações contra ela feitas (Art. 344, CPC).
A autora narra que cedeu seu espaço aéreo para que o réu promovesse a instalação de aparelhos de ar-condicionado em seu estabelecimento.
Os mecanismos começaram a ocasionar danos à propriedade da autora, o que ensejou a presente ação.
Como se sabe, "[a] propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las" (Art. 1.229, CC).
E "[o] proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (Art. 1.228, CC).
O réu era mero detentor quanto ao espaço aéreo da propriedade da autora, podendo usar do referido espaço apenas enquanto não incômodo à dona, não induzindo, ademais, a mera tolerância, posse (Art. 1.208, CC).
E, mesmo desnecessariamente, foi avençado por escrito o direito da autora de retomar sua propriedade quando dela precisasse, id 46816293.
Evidente, deste modo, o direito da autora de reaver o que é seu de forma plena, devendo ocorrer, de imediato, a remoção dos aparelhos de ar-condicionado do espaço aéreo da autora, caso ainda não realizada a diligência, renitente que era o réu em cumprir as ordens advindas da própria justiça, como se constata do determinado no id 46900947 - Decisão.
Quanto aos danos morais e materiais, entendo não restarem configurados no caso em tela.
A questão se restringiu à esfera patrimonial da parte autora, não tendo esta pleiteado ou comprovado danos materiais de forma quantificada e apta, mencionando apenas genericamente o quantum de R$ 40.000,00 para encompassar ambos, o que é inadmissível, por não se tratar de hipótese que furte a observância da determinação do pedido.
Inepta a inicial neste ponto, pois.
Sem o pleiteante individualizar o que quer, este judiciário, observada a congruência ou adstrição, é impedido de conceder o que acreditar adequado, sob pena de ser verificado arbítrio na hipótese, o que é rechaçado pela legislação processual civil.
A inércia e a adstrição são correntes que afastam a abusividade da atuação estatal, autorizando ao Poder Judiciário conceder apenas o pleiteado e, mesmo assim, somente quando instado a se manifestar.
Não só isso, a parte autora sequer indica quais danos sofreu, inepta a inicial também nesse aspecto.
Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos da ação ordinária posta à apreciação deste juízo para DETERMINAR aos réus que desocupem o espaço aéreo de 40cm cedido pela autora em DOIS DIAS, caso já não o tenham feito.
Comino multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, a incidir até o limite de SESSENTA DIAS.
Inepta a petição inicial quanto ao pedido de danos morais e materiais.
Friso que a confirmação da tutela antecipada concedida não afasta a multa pela teimosia em cumprir a decisão liminar.
Hígida, deste modo, a multa imposta na liminar.
Sem custas e nem honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Registro e intimações pelo sistema.
Cientifique-se o Tribunal acerca desta Sentença. Buriticupu/MA, 26 de abril de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
18/05/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 10:39
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2022 10:39
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 10:03
Juntada de termo de juntada
-
19/04/2022 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2022 12:31
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 07/04/2022 08:30 Central de Videoconferência.
-
19/04/2022 12:31
Conciliação infrutífera
-
14/04/2022 10:12
Juntada de petição
-
08/04/2022 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
23/03/2022 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2022 08:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 08:30, Central de Videoconferência.
-
22/03/2022 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
07/01/2022 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
15/11/2021 08:12
Juntada de petição
-
09/11/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 16:01
Juntada de petição
-
14/10/2021 12:05
Decorrido prazo de TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:05
Decorrido prazo de ALDENORA RODRIGUES DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:56
Decorrido prazo de TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:56
Decorrido prazo de ALDENORA RODRIGUES DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
08/09/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 08:59
Outras Decisões
-
01/09/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:27
Juntada de petição
-
11/08/2021 18:44
Juntada de petição
-
11/07/2021 05:37
Decorrido prazo de IRAZU LOPES RANGEL DE ARAÚJO em 08/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 20:26
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 20:25
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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