TJMA - 0809506-61.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 13:46
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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12/07/2022 20:57
Decorrido prazo de OSLEANE ALEXANDRE LUCAS em 14/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:19
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO BRUNO REIS SILVA - MA15571 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809506-61.2018.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Acidente de Trânsito] Requerente: OSLEANE ALEXANDRE LUCAS Requerido: ARMANDO HORACIO DO NASCIMENTO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO BRUNO REIS SILVA - MA15571 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por OSLEANE ALEXANDRE LUCAS em desfavor de ARMANDO HORACIO DO NASCIMENTO, em virtude de >.
Sobreveio a decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, bem como determinando ao autor o recolhimento das custas iniciais.
Intimado, este permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Estabelece o artigo 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado para promover o recolhimento das custas, não o fez, permanecendo inerte, quanto à determinação judicial.
Desta feita, considerando que o Poder Judiciário não pode esperar eternamente a demonstração de interesse da parte no prosseguimento do feito, e também, o não recolhimento das custas processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de maio de 2022.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
20/05/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 16:31
Indeferida a petição inicial
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16/08/2021 16:03
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
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06/08/2020 02:01
Decorrido prazo de OSLEANE ALEXANDRE LUCAS em 05/08/2020 23:59:59.
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04/07/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 11:32
Conclusos para despacho
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10/06/2020 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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10/06/2020 16:41
Realizado cálculo de custas
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10/06/2020 10:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2019 18:27
Juntada de petição
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09/10/2018 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSLEANE ALEXANDRE LUCAS - CPF: *12.***.*81-34 (EXEQUENTE).
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02/10/2018 11:55
Conclusos para despacho
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21/09/2018 14:12
Juntada de protocolo
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04/08/2018 19:53
Juntada de Petição de protocolo
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03/08/2018 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 12:14
Conclusos para decisão
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31/07/2018 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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