TJMA - 0008557-22.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:07
Juntada de despacho
-
24/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:09
Juntada de petição
-
03/10/2024 04:38
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 04:38
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 17:20
Juntada de Edital
-
12/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:27
Juntada de contrarrazões
-
03/09/2024 06:37
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:36
Juntada de diligência
-
30/08/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:36
Juntada de diligência
-
29/08/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 11:01
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:13
Juntada de petição
-
13/08/2024 17:16
Decorrido prazo de ANACLETO PEREIRA CORREA LIMA MENESES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:16
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:16
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2024 19:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/08/2024 17:18
Juntada de petição
-
12/08/2024 16:30
Juntada de petição
-
06/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 03:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 03:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 03:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 03:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 15:38
Juntada de apelação / remessa necessária
-
05/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 09:57
Juntada de petição
-
01/08/2024 15:13
Juntada de Carta precatória
-
01/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 06:21
Publicado Sentença (expediente) em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2024 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 17:15
Juntada de diligência
-
26/01/2024 10:44
Juntada de petição
-
23/01/2024 14:31
Juntada de diligência
-
23/01/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 20:44
Juntada de petição
-
14/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:50
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:19
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] REGISTRO DE AUDIÊNCIA – GRAVADA DE ACORDO COM O PROVIMENTO N°. 20/2007 e RESOLUÇÃO Nº 105/2010 – CNJ AUTOS Nº 0008557-22.2020.8.10.0001 DATA: 7 de agosto de 2023, às 10h.
PREGÃO: Declarada aberta a audiência foi realizado o pregão, com as formalidades legais.
Audiência realizada de forma híbrida, presencial e por meio do sistema de videoconferência.
PRESENTES: Juíza Dra.
LIDIANE MELO DE SOUZA (presencialmente); Promotor de Justiça Dr.
JUSTINO GUIMARÃES DA SILVA (presencialmente); Querelante RICARDO BREIER (videoconferência), acompanhado do advogado Dr.
HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/MA 6.420 (videoconferência); Defensor Dativo Dr.
CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO, OAB/MA 11.202, nomeado para atuar neste ato na defesa do Querelado ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA, injustificadamente ausente; Testemunha ROSA MARIA NOGUEIRA DUTRA (videoconferência), apresentada em banca pela Defesa do Querelante, em substituição à testemunha Lauro Jorge Rêgo Sousa; Testemunha ROGÉRIO DE JESUS VIEIRA GARCEZ (videoconferência), apresentada em banca pela Defesa do Querelante.
AUSENTES: Querelado ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA, injustificadamente, vez que ciente do ato (id. 90029806); e Advogada Dra.
ITAMARGARETHE DA CONCEIÇÃO PEREIRA CORRÊA LIMA, OAB/MA 12.170, injustificadamente, vez que ciente do ato (id. 90029806); Testemunha ISAIAS RAFAEL PINTO, que deixou de ser apresentada em banca pela Defesa do Querelado; Testemunha MANUEL DE JESUS MARTINS RODRIGUES, que deixou de ser apresentada em banca pela Defesa do Querelado; Testemunha JAMES ARNOLDO MENDES COSTA, que deixou de ser apresentada em banca pela Defesa do Querelado.
OCORRÊNCIAS: 1. À vista da ausência injustificada do Querelado, que estava ciente e não compareceu ao ato, foi determinado, em atenção à regra do artigo 367 do CPP, o prosseguimento do feito sem a presença dele, por ser revel, tornando desnecessária a intimação para a prática dos atos subsequentes, exceção feita à intimação da sentença, que deverá ser realizada sob quaisquer circunstâncias; 2.
Verificando a ausência injustificada dos advogados constituídos nos autos, nos termos do artigo 265, §2º, do Código de Processo Penal, foi nomeado o advogado Dr.
CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO, OAB/MA 11.202, para funcionar, neste ato, como defensor dativo do Querelado; 3.
Feita a leitura da queixa-crime e sendo oportunizada a formulação de perguntas às Defesas do Querelante e do Querelado, bem assim ao Ministério Público, passou-se à oitiva das testemunhas presentes e do Querelante.
REQUERIMENTOS/INCIDENTES: 1.
O advogado formulou requerimento de juntada de documentos.
DELIBERAÇÃO DO JUÍZO: 1.
DEFIRO o pedido formulado pelo advogado do Querelante e concedo prazo de 48h (quarenta e oito horas) para a juntada dos documentos que considerar pertinentes; 2.
CONCEDO prazos distintos de 05 (cinco) dias, ao Ministério Público e, sucessivamente, à Defesa do Querelante e Querelado, nessa ordem, para que apresentem suas alegações finais, em memoriais, nos termos do artigo 403, §3°, do Código de Processo Penal; 3.
DETERMINO que, após a manifestação das partes, em alegações finais, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Em consequência da ausência injustificada do advogado do Querelado, FIXO os honorários devidos ao Defensor Dativo no valor de R$ 2.500,00 (dois e quinhentos reais), em conformidade com o item 2.5.4 da tabela da OAB/MA, vigente, a serem pagos pelo Estado do Maranhão.
ENCERRAMENTO: Para constar, determinou a MM.
Juíza que lavrasse o presente termo depois de lido e achado conforme vai por ela devidamente assinado eletronicamente, conforme o art. 23, do Provimento nº 3/2021, que dispõe que os atos e termos da videoconferência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinado digitalmente apenas pela juíza ou responsável pelo ato.
OBSERVAÇÕES: 1.
O ato foi realizado de forma híbrida, com aquiescência do Ministério Público e dos advogados, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual; 2.
Mídias de gravação digital dos depoimentos prestados neste ato foram devidamente juntadas aos autos, devendo uma cópia de segurança, devidamente identificada, ficar arquivada em local próprio; 3.
Fica facultado às partes o fornecimento de mídia compatível (CD, pendrive, entre outros) para a gravação de cópia do inteiro teor dos depoimentos colhidos nesta data, certificando-se nos autos (artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal); 4.
Os presentes ficaram cientes de que deverão se abster de divulgar a reprodução das imagens e falas registradas em DVD para qualquer finalidade que transcenda à relação processual a que se refere (artigo 5º inciso XXVIII da Constituição Federal); 5.
O áudio referente aos depoimentos foi conferido logo após o ato e considerado audível; 6.
Em razão da impossibilidade de juntada no sistema PJe Mídias da gravação digital deste ato, vez que o referido sistema está apresentando inconsistências, sem prazo para a sua regularização, a magistrada determinou a juntada das mídias diretamente no sistema PJe, de forma particionada, a fim de evitar prejuízos.
Saíram os presentes intimados.
NADA mais para constar.
Eu, Amanda Cavalcanti Dantas, Assessora de Juiz, Matrícula 188417, digitei. (Assinatura eletrônica) LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de São Luís -
08/11/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 14:50
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:26
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:31
Juntada de petição
-
13/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0008557-22.2020.8.10.0001 QUERELANTE: RICARDO BREIER.
ADVOGADO DO QUERELANTE: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA).
QUERELADO: ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADOS DO QUERELADO: DRA.
ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA (OAB 12170-MA) e DR.
ADRIANO SANTOS ARAUJO (OAB 7830-MA).
FINALIDADE: Para que a Defesa do Querelado apresente suas alegações finais, em memoriais, nos termos do artigo 403, §3°, do Código de Processo Penal.
São Luís/MA, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, LIDIANE MELO DE SOUSA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. -
11/09/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 14:26
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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06/09/2023 14:10
Juntada de petição
-
05/09/2023 13:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
08/08/2023 17:38
Outras Decisões
-
07/08/2023 11:55
Juntada de petição
-
19/06/2023 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 10:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
20/04/2023 18:03
Juntada de petição
-
17/04/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 20:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 11:30, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
14/04/2023 20:01
Outras Decisões
-
14/04/2023 12:31
Juntada de petição
-
14/04/2023 11:34
Juntada de petição
-
27/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2023 11:30 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
06/12/2022 14:53
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 01/12/2022 11:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
06/12/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:20
Juntada de petição
-
01/12/2022 10:59
Juntada de petição
-
28/11/2022 09:52
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:52
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 14/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 04:29
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
28/11/2022 04:29
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
25/11/2022 16:42
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:06
Juntada de diligência
-
07/11/2022 19:32
Juntada de Carta precatória
-
07/11/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 11:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
22/09/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2022 11:30 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
19/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:50
Juntada de petição
-
11/07/2022 21:14
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 10/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:27
Juntada de petição
-
05/07/2022 09:20
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:20
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 30/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 09:49
Juntada de petição
-
02/06/2022 09:31
Desentranhado o documento
-
02/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 11:57
Juntada de diligência
-
31/05/2022 11:14
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
31/05/2022 11:14
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
26/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:25
Juntada de Carta precatória
-
19/05/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 11:30 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
04/05/2022 13:06
Recebida a queixa contra ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *40.***.*37-70 (REQUERIDO)
-
22/04/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:48
Juntada de petição
-
20/04/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 15:44
Juntada de contestação
-
19/04/2022 15:42
Juntada de contestação
-
19/04/2022 05:53
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 15:46
Juntada de Carta precatória
-
12/04/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2022 22:12
Decorrido prazo de ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA em 10/02/2022 23:59.
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23/02/2022 13:00
Outras Decisões
-
15/02/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 15:39
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 08:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
02/02/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 19:50
Juntada de diligência
-
31/01/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 19:48
Juntada de diligência
-
31/01/2022 10:13
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 08:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
01/12/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:14
Audiência Instrução não-realizada para 16/08/2021 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/08/2021 13:44
Audiência Instrução designada para 16/08/2021 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/08/2021 13:38
Desentranhado o documento
-
16/08/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 16:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2021 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
12/08/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:36
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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