TJMA - 0801273-42.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/04/2024 00:17
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:05
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2023 11:22
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2023 05:27
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801273-42.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALEXANDRE ROCHA COELHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAIARA BRANDAO DA SILVA CAPURRO - TO4670 PARTE RÉ: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 Advogado/Autoridade do(a) REU: ROGER LUIZ COTA LANZA - MG70023 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 16 de junho de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial -
16/06/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 23:58
Juntada de apelação
-
09/05/2023 15:13
Juntada de petição
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26/04/2023 01:41
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801273-42.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALEXANDRE ROCHA COELHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAIARA BRANDAO DA SILVA CAPURRO - TO4670 PARTE RÉ: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 Advogado/Autoridade do(a) REU: ROGER LUIZ COTA LANZA - MG70023 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ALEXANDRE ROCHA COELHO em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e CONSORFÁCIL SERVIÇOS ADMINSTRATIVOS, devidamente qualificadas na inicial.
Alega a Requerente, em síntese, que teria firmado contrato de consórcio com os demandados, lhe tendo sido informado que pagaria um lance inicial, no valor entre R$ 35.000,00 e R$ 40.000,00 (trinta e cinco e quarenta mil reais), e imediatamente teria a carta de crédito liberada para comprar o veículo pretendido, este no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais).
Afirma que, contudo, mesmo pagando o valor de R$ 36.804,16 (trinta e seis mil, oitocentos e quatro reais e dezesseis centavos), não foi contemplado, tampouco saiu sua carta de crédito.
Requer, com isso, a declaração de nulidade ou, alternativamente, a resolução judicial do contrato firmado entre as partes; a restituição do valor, com os consectários legais e pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Despacho de designação de audiência de conciliação (ID 48322880).
Contestação apresentada pela demandada Consorfácil Serviços Administrativos, alegando, inicialmente, inépcia da inicial, haja vista a petição inicial está datada com data anterior aos fatos.
Impugna o valor da causa e a gratuidade judiciária.
No mérito, rebate os argumentos do autor, informando que este assinou contrato, através do qual foi cientificado que as únicas forma de contemplação seria por meio de sorteio ou através de lances.
Aduz que a contemplação por sorteio, como o próprio nome diz, é sorte e que não há informações de que o autor tenha dado qualquer lance no consórcio.
Impugna os áudios juntados pelo autor, notadamente por não haver comprovação dos interlocutores (ID 50596482).
Ata de audiência de conciliação, sendo esta infrutífera, ante a falta de propostas (ID 52025345).
Contestação apresentada pela demandada CNK Administradora de Consórcios, basicamente repetindo as alegações de mérito trazidas pela outra demandada, defendendo a regularidade dos procedimentos (ID 529075860).
Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 59159225).
Manifestação da segunda demandada, primando pela oitiva do autor, em audiência (ID 59754590).
Réplica à contestação, pelo autor, rebatendo as alegações de ambas as demandadas, aduzindo, contudo, não ter outras provas a serem produzidas (ID 60201863).
Manifestação da primeira demandada, primando, também, pela realização de audiência de instrução, para oitiva do autor (ID 60833002).
Despacho de designação de audiência de instrução (ID 68876515).
Realização de audiência de instrução, na qual foi ouvido o autor, este basicamente repetindo as alegações da inicial (ID 75137159).
Alegações finais trazidas pelo autor, pugnando pela procedência dos pedidos (ID 76454065).
Alegações finais da demandada Consorfácil, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 76729751).
Alegações finais da empresa CNK, também pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 76753378).
Retornam os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Acerca da preliminar de inépcia da inicial, em razão da petição vir datada com data bastante anterior aos fatos, denoto que tal circunstância não tem qualquer relevância ao julgamento dos fatos.
Provavelmente a advogado utilizou-se de outra peça adrede preparada, para fazer a ação e esqueceu-se de mudar a data, mas como dito, sem qualquer relevância prática.
Quanto ao valor da causa, reputo que este está correto, já que o autor somou apenas o que despendeu inicialmente e que requer a devolução, mais o valor de indenização por danos morais.
Em relação à impugnação à gratuidade judiciária, de fato, assiste razão às demandadas.
O autor não demonstrou ser hipossuficiente a ponto de fazer jus à benesse, inclusive pelo seu nível salarial.
Indefiro a gratuidade judiciária ao autor.
Quanto ao mérito, sopesadas as informações trazidas aos autos, assiste razão às demandadas.
De fato, o que restou claro, é que, talvez pela inexperiência do autor com consórcio, o que inclusive foi por este confessado, não se atentou para o que estava assinando, mas, de fato, assinou a contratação de um consórcio com qualquer outro, nos quais há contemplação por sorteio ou lances.
No caso do autos, resta claro que o autor pagou um valor inicial como forma de amortização do valor das parcelas, porém sem qualquer relação com lance.
As própria provas trazidas pelo autor não indicam nenhuma promessa de contemplação imediata.
Quanto aos áudios juntados, de fato, não existe nenhuma confirmação de quem são seus interlocutores, tampouco as partes primaram por ouvir o suposto representante das empresas e que teria entabulado conversações com o autor.
Ademais, não consta dos autos nenhuma confirmação de contemplação antecipada, exceto se por lance aceito, o que é comum a todos os consórcios.
Desta feita, à mingua de elementos probatórios, falece direito ao autor.
ISSO POSTO e diante de tudo o que foi exposto e dos autos consta, resolvendo o mérito, nos termos do Art. 387, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, abra-se vistas às partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
Riachão/MA, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
24/04/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2023 15:41
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:14
Decorrido prazo de ROGER LUIZ COTA LANZA em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:13
Decorrido prazo de ROGER LUIZ COTA LANZA em 05/10/2022 23:59.
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30/09/2022 19:02
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 19:01
Juntada de Certidão
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25/09/2022 19:34
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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22/09/2022 14:38
Juntada de petição
-
22/09/2022 11:32
Juntada de petição
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20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801273-42.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALEXANDRE ROCHA COELHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAIARA BRANDAO DA SILVA CAPURRO - TO4670 PARTE RÉ: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 Advogado/Autoridade do(a) REU: ROGER LUIZ COTA LANZA - MG70023 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " [...] Com isso, o mm. juiz proferiu o seguinte DESPACHO:"Concluída a instrução processual, fica aberto o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar-se pela parte autora, para apresentação de alegações finais.Após, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença.As partes ficam intimadas em audiência".Nada mais.Francisco Bezerra Simões Juiz titular da Comarca de Riachão/MA -
19/09/2022 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 17:49
Juntada de petição
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09/09/2022 11:14
Juntada de protocolo
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01/09/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 10:00 Vara Única de Riachão.
-
01/09/2022 08:56
Juntada de petição
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02/08/2022 13:20
Juntada de petição
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24/06/2022 16:27
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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19/06/2022 12:56
Juntada de petição
-
15/06/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 22:16
Audiência Conciliação redesignada para 01/09/2022 10:00 Vara Única de Riachão.
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09/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:59
Juntada de petição
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31/05/2022 11:19
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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30/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:20
Conclusos para despacho
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20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801273-42.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALEXANDRE ROCHA COELHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAIARA BRANDAO DA SILVA CAPURRO - TO4670 PARTE RÉ: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 Advogado/Autoridade do(a) REU: ROGER LUIZ COTA LANZA - MG70023 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO a seguir transcrito(a): "DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2022, às 10h00min, neste Fórum.
A realização de audiência é unicamente para depoimentos pessoal do autor.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, na sede do fórum.2.
Preferindo a parte, contudo, participar por videoconferência, esta se dará através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, porém, conforme dito, facultando-se às partes o comparecimento pessoal no fórum.3.
Na data e hora designadas será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.4.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected]. É de responsabilidade do participante o acesso à sala de videoconferência, inclusive de providenciar internet com capacidade de entrada na sala e integral participação nos atos da audiência.Acautelem-se os autos em secretaria até a data de realização da audiência.À Secretaria para providenciar as medidas necessárias para a realização do ato.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Cópia do presente, servirá como mandado de intimação.Expedientes necessários.Riachão-MA,17 de maio de 2022.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA. -
19/05/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 22:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/07/2022 10:00 Vara Única de Riachão.
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17/05/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 22:38
Decorrido prazo de MAIARA BRANDAO DA SILVA CAPURRO em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 22:34
Decorrido prazo de ROGER LUIZ COTA LANZA em 17/02/2022 23:59.
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12/02/2022 19:59
Juntada de petição
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08/02/2022 09:16
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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04/02/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:24
Juntada de réplica à contestação
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27/01/2022 10:38
Juntada de petição
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25/01/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 07:17
Conclusos para despacho
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29/09/2021 07:17
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:39
Juntada de contestação
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02/09/2021 16:41
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2021 16:00 Vara Única de Riachão.
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01/09/2021 18:10
Juntada de petição
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24/08/2021 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2021 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2021 08:21
Juntada de contestação
-
11/08/2021 12:20
Juntada de petição
-
19/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2021 18:16
Juntada de petição
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02/07/2021 09:48
Audiência Conciliação designada para 02/09/2021 16:00 Vara Única de Riachão.
-
01/07/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 15:21
Distribuído por sorteio
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29/06/2021 15:20
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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