TJMA - 0800018-03.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 11:19
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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18/04/2021 13:33
Decorrido prazo de BRITANIA REGIA BRITO SARMENTO em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2021 13:54
Juntada de diligência
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11/03/2021 13:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 12:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES MONTELES em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800018-03.2020.8.10.0076 - [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação] - AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Requerente: BRITANIA REGIA BRITO SARMENTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485 Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado: Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 INTIMAÇÃO Prazo: 15(quinze) dias FINALIDADE: Expedição de Intimação (via DJEN) os advogado JOAO CARLOS ALVES MONTELES - MA3485 e LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100, para tomarem ciência da Sentença ID.41006852 - Sentença com a sentença descrita a seguir: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº 0800018-03.2020.8.10.0076 Requerente: BRITANIA REGIA BRITO SARMENTO Requerido: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR SENTENÇA Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Rechaço a preliminar de inépcia da inicial, vez que a mesma é suficiente para deflagração da ação. Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por BRITANIA REGIA BRITO SARMENTO em face de Companhia Energética do Maranhão - Cemar sustentando: A Suplicante é consumidora dos serviços prestados pela Suplicada, precisamente da CONTA CONTRATO Nº 3006150941, tendo sido surpreendido em Seu Ambiente de trabalho com a presença de funcionários da empresa Suplicada, culminando, após os procedimentos por eles adotados, na ACUSAÇÃO de que estava COM FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA EM ATRASO, eis, fato incontinenti, de maneira grosseira e sem maiores explicações, assim como não aceitando qualquer diálogo, de plano INTERROMPERAM O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA da referida residência.
Em sede de ilustração, a Suplicante dispõe e utiliza os serviços prestados pela Suplicada há muitos e longos anos, razão que por se enseja seja atravessada esta postulação.
A Suplicante, diga-se de passante, procurou solução administrativa junto à Suplicada, conforme verificado através do PROTOCOLO Nº 59239070, sem que tenha obtido qualquer solução, ensejando, pois, seja buscada a proteção jurisdicional visando deslinde definitivo para o problema, já que sem alternativa outra para tanto.
Mister salientar que tal procedimento além de arbitrário foi ilegal, pois constrange o consumidor sob todos os aspectos, especialmente em razão dos produtos perecíveis armazenados em seu aparelho de refrigeração, sem que tais produtos continuassem em perfeito estado e com condições de serem consumidos pela família, situação impossível diante do DESLIGAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA pela Suplicada, impondo-lhe penalidade sem o direito constitucional de defesa, conforme previsto no Art. 5º, LV, da Constituição Federal, que estabelece. Ao final, requer indenização por danos morais e materiais. Em contestação (ID 32953428) o requerido sustenta: 1) houve suspensão da energia entre 06/01/20 e 08/01/20 em virtude de deterioração de material e não por inadimplência. O pedido não merece acatamento.
Explico. As telas do sistema da CEMAR em ID 32953431 demonstram que, de fato, não houve corte, mas sim falta de energia por "deterioração de material". Ademais, o defeito foi solucionado em menos de dois dias, dentro do prazo previsto no art. 197 da resolução 414/2010 da ANEEL. Assim, no caso em exame, não vislumbro a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor, de forma a gerar direito à indenização por danos morais. Fundamentalmente, o dano moral está ligado à dor, física ou psicológica, constrangimento, sentimento de reprovação, lesão e ofensa ao conceito social, à honra, à dignidade da pessoa ofendida, situações que não se configuraram tão somente em razão dos aborrecimentos que acometeram a autora. É dizer, os danos morais estariam caracterizados caso o autor tivesse experimentado dor intensa, elevada vergonha ou injuria moral que tivesse repercutido de maneira drástica no seu psicológico, o que por certo não ocorreu. O dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum.
Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação, ou pelo menos que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo.
Destarte, os elementos dos autos não convencem de que atitude da ré tenha sido capaz de denegrir a idoneidade e a imagem do requerente perante terceiros ou de lhe causar grave transtorno psicológico.
Afinal, não é qualquer contratempo ou aborrecimento que chega a configurar agressão à personalidade ou ofensa à dignidade, ensejadora de reparação por dano moral. Por fim, não há prova mínima de perda de gêneros alimentícios ou seu valor de forma a conceder indenização por danos materiais. Desta forma, ante as razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Brejo/MA, 11 de fevereiro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca -
12/02/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 08:12
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2021 14:41
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 14:40
Juntada de Certidão
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20/09/2020 07:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES MONTELES em 02/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES MONTELES em 02/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:12
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 23:15
Conclusos para julgamento
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16/07/2020 22:11
Juntada de Certidão
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14/07/2020 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2020 15:00 1ª Vara de Brejo .
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08/07/2020 15:42
Juntada de contestação
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02/07/2020 15:20
Juntada de Certidão
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03/06/2020 08:28
Juntada de Certidão
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02/06/2020 13:47
Juntada de Certidão
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01/06/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 11:25
Juntada de Certidão
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01/06/2020 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2020 15:00 1ª Vara de Brejo.
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25/05/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 14:00
Conclusos para despacho
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22/04/2020 14:00
Juntada de Certidão
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22/04/2020 13:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/04/2020 09:00 1ª Vara de Brejo.
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18/03/2020 12:16
Juntada de Certidão
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13/03/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 15:37
Juntada de Mandado
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02/03/2020 08:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/04/2020 09:00 1ª Vara de Brejo.
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27/02/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 16:52
Conclusos para decisão
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08/01/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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