TJMA - 0804350-76.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 16:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/09/2022 04:34
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO BRITO NETO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 04:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA NUNES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 04:34
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 04:34
Decorrido prazo de LARICE RIBEIRO MAIA DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 03:17
Publicado Ementa em 02/09/2022.
-
03/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 18/08/2022 a 25/08/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804350-76.2022.8.10.0000 – BALSAS Agravantes: João Cardoso Brito Neto e Ana Lucia da Silva Cardoso Advogados: Drs.
Ana Claudia Castanha, OAB-MA 18.864 e Dr.
Sonivaltair da Silva OAB-MA 17.474 Agravados: Euclides Ribeiro Dos Santos e Larice Ribeiro Maia dos Santos Advogado: Dr.
Fabrício Fernandes de Oliveira, OAB-MA 11.743-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL.DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.PARALISAÇÃO DE OBRA/BENFEITORIA NO LOTE/TERRENO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
FRAGILIDADE DO CONTRATO RESPECTIVO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE EXIGE NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROVIMENTO. I - Considerando a pré-existência de bloqueio judicial da matrícula 12.147 do imóvel, objeto da discussão originária, cuja decisão inclusive refere-se à possibilidade existência de fraude em registro de imóveis, apesar dos argumentos recursais de que o negócio jurídico travado entre as partes ora litigantes referia-se, em verdade, a dois imóveis, sendo que os valores já adimplidos pelos agravados cuidariam apenas da quitação do registrado na matrícula 9.963, o qual já teria até sido transferido ao irmão do recorrido, jurídico é concluir pela existência de complexidade da causa que exige necessária dilação probatória perante o juízo natural da causa, sendo mais prudente que se mantenha embargada a obra realizada no imóvel discutido, tal como determinado pelo juízo a quo; II - é mediante o contrato de compra e venda do imóvel que são especificados os termos da transação.
Nele, são dispostos os valores, a identificação do bem e a forma de pagamento.
Para que o documento tenha validade, é preciso que ele cumpra alguns requisitos: o objeto da negociação precisa ser lícito, determinado ou determinável e possível, bem como as partes devem ser capazes.
In casu, não havendo no referido contrato informações que discriminem o imóvel objeto da avença, seu tamanho, os imóveis confrontantes, o número da respectiva matrícula, além do endereço completo, para que se tivessem certeza inequívoca, por ambas as partes de qual bem está sendo negociado, prudente que se mantenha intocável decisão que determina suspensão de obra no imóvel discutido; III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 25 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
31/08/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 16:54
Conhecido o recurso de JOAO CARDOSO BRITO NETO - CPF: *93.***.*96-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/08/2022 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2022 12:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/08/2022 09:06
Juntada de parecer
-
09/08/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2022 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2022 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 05:51
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO BRITO NETO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 05:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA NUNES DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 05:51
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 05:51
Decorrido prazo de LARICE RIBEIRO MAIA DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:20
Juntada de parecer do ministério público
-
04/07/2022 02:27
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
02/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804350-76.2022.8.10.0000 – BALSAS Agravantes: João Cardoso Brito Neto e Ana Lucia da Silva Cardoso Advogados: Drs.
Ana Claudia Castanha, OAB-MA 18.864 e Dr.
Sonivaltair da Silva OAB-MA 17.474 Agravados: Euclides Ribeiro Dos Santos e Larice Ribeiro Maia dos Santos Advogado: Dr.
Fabrício Fernandes de Oliveira, OAB-MA 11.743-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Considerando que o presente agravo de instrumento encontra-se pendente de julgamento, tendo havido tão somente apreciação de pedido liminar (Id. 16333428) e posterior julgamento de embargos de declaração opostos (Id. 17050632), chamo o feito à ordem para determinar seu regular processamento, afastando o arquivamento promovido do feito, após a certidão de trânsito em julgado (Id. 17745023 Do exposto, transcorrido in albis o prazo para apresentação de contraminuta ao recurso, encaminhem os autos à Procuradoria Geral de Justiça, retornando-me conclusos, a posteriori, tal como determinado na parte final da decisão Id. 16377569. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
30/06/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2022 16:14
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 11:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/06/2022 03:07
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO BRITO NETO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA NUNES DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:07
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:06
Decorrido prazo de LARICE RIBEIRO MAIA DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:23
Decorrido prazo de LARICE RIBEIRO MAIA DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:23
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 03:53
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804350-76.2022.8.10.0000 – BALSAS Embargantes: João Cardoso Brito Neto e Ana Lucia da Silva Cardoso Advogados: Drs.
Ana Claudia Castanha, OAB-MA 18.864 e Dr.
Sonivaltair da Silva OAB-MA 17.474 Embargados: Euclides Ribeiro Dos Santos e Larice Ribeiro Maia dos Santos Advogado: Dr.
Fabrício Fernandes de Oliveira, OAB-MA 11.743-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Cuidam de embargos de declaração opostos por João Cardoso Brito Neto e Ana Lucia da Silva Cardoso a decisão pela qual indeferi o pedido liminar formulado no agravo de instrumento à epígrafe. Segundo dizem, o decisum seria contraditório e padeceria de erro material, por não observar que o dito semianalfabeto seria o próprio agravado/embargado e que o contrato teria sido redigido pela parte agravada e não pelo agravante/embargante, reafirmando as alegações afetas ao mérito recursal, e requerendo, ao final, acolhimento aos declaratórios para prosseguimento do feito, com a correção dos vícios apontados. É o relatório.
Decido. O recurso integrativo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade legais, razões pelas quais dele conheço.
Todavia, a insurgência nele deduzida não merece amparo. É que inexistem no acórdão embargado a afirmada contradição ou erro material, tampouco qualquer outro vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
Afinal, analisando detida e devidamente questões relevantes, além de explicitar de forma clara e fundamentada as razões do convencimento que levaram ao indeferimento do pedido liminar, não há porque imputar ao decisum recorrido a pecha de viciado. Primeiramente, convém esclarecer que, apesar de tachado como contraditório o aresto embargado, a contradição que permite a oposição dos embargos de declaração é a interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem-lhes a compreensão – absolutamente inexistente no aresto embargado. No pormenor, pertinente é a lição de Fredie Didier Jr[1]: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (destaques acrescidos) Afinal, embora os embargantes, em suma, apontem que teria havido erro material quanto a quem seria o dito semianalfabeto, a conclusão chegada no decisum, em análise prefacial do recurso, tão somente considerou as afirmações então recursais, especialmente a reafirmada nos presentes embargados, conforme demonstram os trechos a seguir descritos: [...] E agora, de extrema má-fé, apresenta ao juízo alegações infundadas de pagamento, utilizando os comprovantes referente ao pagamento de um terreno já transferido a eles, para mascarar a inexistência de quitação do segundo terreno M. 12.147 CRI de Balsas-MA, para obter liminar e vantagem ilícita, pois os Agravados são pessoas pouco estudadas e semianalfabetas, que sofrem diante de um contrato mal redigido pelos próprios Agravados, que analisando a conduta das partes diante destas demandas, por certo, que já o fizeram com o intuito de lesar os Agravantes futuramente, o que não pode ser permitido por este Tribunal. (Id. 15381401 - Pág. 12) * * * Com efeito Excelência, informa que houve erro material por parte do Agravante ao passo que, quem de fato é semianalfabeto é o próprio Agravado, pois frequentou a escola até o início do ensino fundamental, e de forma errônea constou informação diversa, a qual deve ser corrigida para que se evite danos maiores. (Id. 16732020 - Pág. 2) Mas, enfim, independentemente disso, importa é que, no decisum embargado, apenas se ressaltou a fragilidade do contrato objeto de discussão, o qual merecia melhor redação de suas cláusulas para que se evitassem os conflitos que atualmente foram gerados, pelo que, em análise prefacial do recurso, não se poderia alterar/sustar a decisão então recorrida, ante a não demonstração de plano do dito fumus boni iuris. Afinal, como bem dito no decisum embargado, considerando a pré-existência de bloqueio judicial da matrícula 12.147 do imóvel, objeto da discussão originária, cuja decisão inclusive refere-se à possibilidade existência de fraude em registro de imóveis (Id. 57414480 - Pág. 3 dos autos originários), apesar dos argumentos então recursais de que o negócio jurídico travado entre as partes ora litigantes referia-se, em verdade, a dois imóveis, sendo que os valores já adimplidos pelos embargados/agravados cuidariam apenas da quitação do registrado na matrícula 9.963, o qual já teria até sido transferido ao irmão do recorrido, José Ribeiro dos Santos, jurídico era concluir pela existência de complexidade da causa que exigia necessária dilação probatória perante o juízo natural da causa, sendo mais prudente que se mantivesse embargada a obra realizada no imóvel discutido, tal como determinado pelo juízo a quo. Isso porque, como também explicitado na decisão embargada: [...] todas as afirmações dos agravados na inicial originária dão conta de possível quitação do imóvel de matrícula 12.147, o qual teria sito objeto de transação com os agravantes, através de contrato de compra e venda (Id. 574140130), enquanto que os agravantes, nesta sede recursal, inovam, afirmando ter negociado com os agravados, em verdade, dois imóveis, dos quais apenas um (mat. 9.963) teria sido adimplido pelos recorridos, e rescindido a avença quanto ao bem de matrícula 12.147, ora discutido, ante o descumprimento da obrigação pelos recorridos de adimplirem débito que os recorrentes/vendedores possuíam junto ao Banco do Nordeste do Brasil (70 parcelas de R$ 6.713,55, referentes às Cédulas de Crédito Comercial ns. 139.2007.4826.2728 e 139.2007.4826.2727), tanto que teriam sofrido inclusive execução judicial ( 0001331-66.2012.8.10.0026). Sucede que, considerando que os próprios agravantes reconhecem que os agravados seriam “pessoas pouco estudadas, semianalfabetas”, decerto que as cláusulas contratuais, a priori, deveriam ser melhor redigidas, melhor organizando as disposições, facilitando a sua compreensão e a consulta sobre termos, objeto e parte envolvidas, com informações e dados essenciais para que o contrato não deixasse margens de dúvidas, como a priori deixa, a ponto de questionar-lhe inclusive a validade, especialmente quanto o instrumento contratual em questão sequer discrimina minuciosamente os imóveis objeto de negociação, com suas respectivas matrículas, as cédulas de crédito comercial cujas parcelas deveriam ser adimplidas pelos promitentes compradores, como forma de pagamento, etc.
Afinal, ao revés, o dito instrumento restringe-se a especificar as partes e dizer negociarem “02 (DOIS) TERRENOS situados na BR GOVERNADOR LUIS ROCHA, Balsas Maranhão”; e que (sic): O COMPRADOR pagará uma quantia de R$ 173.400 (CENTO E SETENTA E TRÊS MIL E QUATROCENTOS REAIS) sendo que R$ 73.980,00 (SETENTA E DOIS) à vista e os R$ 99.420,00 (NOVENTA E NOVE MIL E QUATROCENTOS E VINTE REAIS), dividido em dozes (12) vezes.
O restante será pago 70(setenta) parcelas de um financiamento no BANCO DO NORDESTE, no valor de R$ 6.713,55 (SEIS MIL E SETECENTOS E TREZE REAIS E CINQUENTA E CINCO REAIS), a primeira parcela à pagar 25/08/2010 com vencimento todo dia 25 de cada mês até a quitação das setenta parcelas. Ora, é mediante o contrato de compra e venda do imóvel que são especificados os termos da transação.
Nele, são dispostos os valores, a identificação do bem e a forma de pagamento.
Para que o documento tenha validade, é preciso que ele cumpra alguns requisitos: o objeto da negociação precisa ser lícito, determinado ou determinável e possível, bem como as partes devem ser capazes.
In casu, não há no referido contrato informações que descriminem o imóvel objeto da avença, seu tamanho, os imóveis confrontantes, o número da respectiva matrícula, além do endereço completo, para que se tivessem certeza inequívoca, por ambas as partes de qual bem está sendo negociado. Não à toa que os agravados, diante dos valores pagos e acreditando referirem-se ao imóvel ora discutido, promoveram outra ação (proc. º. 0803463-19.2019.8.10.0026) contra os agravantes, na qual, juntando farta documentação, obtiveram liminar para determinar o bloqueio da matricula 12147, do imóvel ora discutido, justificando o juízo inclusive que: A pretensão do oponente/requerente demanda exame de fatos com dilação probatória, porquanto trata-se de questão complexa em que envolve fundada suspeita de irregularidades ou fraude em registro de imóveis.
Tal suspeita e a notícia de que há ação judicial objetivando discutir o registro justifica, ad cautelam, a realização do bloqueio combatido.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de anulação de negócio jurídico.
Bloqueio da matrícula para preservação do interesse de terceiros.
Providência acautelatória que encontra respaldo nos arts. 461, § 5º, e 798 do CPC.
Requisitos para a concessão da medida vislumbrados na hipótese.
Deferimento da medida que se impõe, observado o disposto no art. 811 do CPC.
Recurso provido. (TJ/SP. 0061111-34.2013.8.26.0000.
Agravo de Instrumento.
Relator: Milton Carvalho - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 17/10/2013) - Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO – BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ - RECURSO DESPROVIDO.
O bloqueio na matrícula de imóvel se insere no poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798, do CPC, a fim de impedir prejuízos decorrentes de eventual alienação de imóvel que possa vir a ser considerado bem de terceiro. (TJ/MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10079110206855001 MG.
Data de publicação: 01/03/2013) - Grifo nosso Daí ter-se, na fase processual de conhecimento sumário do recurso, indeferido o pedido liminar, em decisão regularmente fundamentada e sem os propagados vícios, autorizadores da oposição de embargos de declaração. Como visto, não restam dúvidas, pois, de que, inexistindo os aventados vícios, a parte embargante pretende, em verdade, é questionar o entendimento veiculado no decisum o embargado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida.
Neste sentido, confira-se julgamento proferido pelo Col.
STJ, no EDREsp 15.774/SP[2], assim ementado: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição. É que o recurso de integração não se presta ao reconhecimento de erro no julgamento, haja vista destinar-se apenas a suprir obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do artigo 1022 e incisos do Código de Processo Civil, não observados no aresto embargado. Do exposto, por não se subsumir a irresignação os aclaratórios às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, e por não se prestarem à simples análise da causa ou à correção de erro no julgamento, tampouco serem vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 250. [2] EDREsp 15.774/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 22.11.1993. -
17/05/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2022 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 20:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/04/2022 00:50
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 11:17
Juntada de malote digital
-
26/04/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 19:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2022 02:37
Decorrido prazo de LARICE RIBEIRO MAIA DOS SANTOS em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:37
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DOS SANTOS em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA NUNES DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:37
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO BRITO NETO em 05/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:04
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
16/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
15/03/2022 12:35
Juntada de malote digital
-
11/03/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 21:18
Determinada Requisição de Informações
-
09/03/2022 22:32
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800392-43.2022.8.10.0013
Claudio de Carvalho Machado
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Vinicius Feitosa Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 09:13
Processo nº 0826443-64.2021.8.10.0001
Ayd Julia de Deus Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 07:39
Processo nº 0800884-57.2022.8.10.0038
Nilson Ribeiro Sousa
G. A. S. Consultoria e Tecnologia LTDA
Advogado: Sayara Camila Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2022 17:18
Processo nº 0801949-32.2022.8.10.0024
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Duvirgem Ferreira Bispo
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 08:50
Processo nº 0801949-32.2022.8.10.0024
Maria Duvirgem Ferreira Bispo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 17:04