TJMA - 0813291-12.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 06:28
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 06:26
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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03/05/2023 04:16
Decorrido prazo de ROBERT DELANO FALCAO BASTOS em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 12:05
Juntada de petição
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15/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0813291-12.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ROBERT DELANO FALCÃO BASTOS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que o autor pretende a condenação do demandado ao pagamento de valor relativo a depósito de FGTS referente ao período quando laborou para o requerido sem concurso público, uma vez que alega que a referida verba não foi recolhida no período de trabalho, bem como o pagamento dos dias trabalhados após a sua exoneração.
Alega, em síntese, que em 02/02/2015 foi contratado para exercer a função de confiança de Assessor Técnico do Prefeito, sendo exonerado em 26/11/2020, mas que durante o período trabalhado não exercia as funções condizentes ao cargo a que foi contratado.
Afirma que era designado para trabalhos de campo, exercendo a função de engenheiro, desconfigurando as funções do referido cargo de confiança, tornando a contratação nula e, portanto, sendo-lhe devido o recebimento dos valores referentes ao FGTS.
Além disso, afirma que foi desligado do serviço mas não foi devidamente comunicado desse fato, continuando trabalhando por mais vinte dias sem receber a remuneração devida por estes dias, fazendo jus ao recebimento do saldo de salários.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, notadamente os documentos juntados pelo autor com a inicial, é de se concluir que no período em questão o autor exerceu cargo em comissão junto ao demandado, de livre nomeação e exoneração, sendo dispensada a aprovação em concurso público e, por conseguinte, perfeitamente válida sua admissão, nos termos do art. 37, II, parte final, CF.
O eventual acometimento de funções ao autor diferentes das que ele acredita que deveria exercer no cargo que ocupava não torna sua contratação nula e, consequentemente, não viola o art. 37, II da CF.
Nesse contexto, sendo a relação jurídica entre as partes de natureza administrativa, é descabido o pleito referente a FGTS, ante a diferença de regime jurídico, sendo o autor regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos – Lei Estadual nº 6.107/1994, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, o art. 39, §3º, da CF prevê quais os direitos sociais do art. 7º são extensíveis aos servidores estatutários, dentre os quais não figura o FGTS.
De outro lado, inexiste indício algum de que tenha restado em aberto o pagamento de salário e/ou que o demandante tenha trabalhado por mais 20 dias após sua exoneração, sendo incabível o respectivo pedido.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
12/04/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 12:38
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 06:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/02/2023 14:57
Juntada de termo
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10/02/2023 12:55
Juntada de termo
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09/02/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
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15/12/2022 21:35
Juntada de petição
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15/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0813291-12.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça constante do Id. 81615493, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 14 de dezembro de 2022.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
14/12/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 13:06
Juntada de petição
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12/12/2022 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2022 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 18:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 07:44
Juntada de Ofício
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25/11/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 13:43
Juntada de Ofício
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23/11/2022 10:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2022 10:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2022 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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23/11/2022 10:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2022 18:48
Juntada de contestação
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24/09/2022 03:10
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0813291-12.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ROBERT DELANO FALCÃO BASTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073, VANESSA BASTOS AGUIAR - MA17722 DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS(CNPJ=06.***.***/0001-30) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: ROBERT DELANO FALCÃO BASTOS , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 23/11/2022 09:15, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
16/09/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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16/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:10
Conclusos para despacho
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09/09/2022 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2022 21:44
Decorrido prazo de ROBERT DELANO FALCAO BASTOS em 10/06/2022 23:59.
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30/05/2022 16:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2022.
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30/05/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813291-12.2022.8.10.0001 AUTOR: ROBERT DELANO FALCAO BASTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073, VANESSA BASTOS AGUIAR - MA17722 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Trata-se de Ação Ordinária proposta por ROBERT DELANO FALCAO BASTOS em face do MUNICIPIO DE SAO LUIS, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito.
Cientifique-se a parte autora desta decisão Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
18/05/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:11
Declarada incompetência
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03/04/2022 11:33
Conclusos para despacho
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22/03/2022 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2022 00:07
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2022 22:19
Conclusos para despacho
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17/03/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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