TJMA - 0800639-33.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA ALVES em 07/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 11:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/06/2022 13:43
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800639-33.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES SOUSA ALVES - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINALDO DINIZ LIMA - MA15396, LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES - MA15334, CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS - MA19850, MARA DENISY PASSOS DE SOUSA - MA14896 PARTE REQUERIDA: CAEMA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA DE LOURDES SOUSA ALVES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Recebidos os autos e constatado que a parte autora possui domicílio em local fora da área de abrangência deste Juizado (Corumbá-MS), reconheço, de ofício, a incompetência territorial, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. É de se destacar que, embora o artigo 4º e seus incisos, da Lei n.º 9.099/95, estabeleça competências territoriais em se tratando de juizados, este dispositivo refere-se a foro (cuja competência territorial é sempre relativa).
Ora, a Comarca de São Luís refere-se a um único foro, e caso a autora desejasse ingressar nesta cidade deveria submeter-se às regras de distribuição.
Todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idênticas competências de foro, cabendo ao Tribunal a definição dos critérios de distribuição, que, no caso, foi feita através da separação por áreas/bairros, como forma de facilitar o acesso do jurisdicionado e como corolário ao princípio do juiz natural.
Ressalte-se que, segundo entendimento dominante, a competência de juízo (varas e juizados de um foro) é sempre absoluta.
Tais critérios vêm definidos pela Resolução n.º 61/2013, com as modificações da Resolução n.º 38/2019, do Tribunal de Justiça deste Estado, fulcrada da Lei Complementar n.º 75/2004, que estabeleceu que nas comarcas com mais de um juizado com a mesma competência (como é o caso desta capital), serão definidas as áreas territoriais de atuação, o que, de fato, foi feito.
Não cabe ao jurisdicionado a escolha do Juizado em que ajuizará a ação, pois os critérios de repartição de competência foram estreitamente delineados, na forma da lei.
Por possuir domicílio em outro Estado, deve a autora submeter-se aos critérios ordinários de distribuição.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 51, III, da Lei n.º 9.099/95.
Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça., contudo, sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei.
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 20 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/05/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/10/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2022 15:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/05/2022 20:53
Conclusos para decisão
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16/05/2022 20:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/05/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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