TJMA - 0800752-17.2020.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 17:32
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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21/07/2022 17:31
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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13/07/2022 11:52
Desentranhado o documento
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13/07/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:27
Juntada de Alvará
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01/07/2022 16:18
Juntada de petição
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01/07/2022 09:56
Juntada de petição
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01/07/2022 01:35
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 17:19
Juntada de petição
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30/06/2022 16:47
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800752-17.2020.8.10.0152 DEMANDANTE: JOSE ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESTINATÁRIOS DO EXPEDIENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Rua Tamoios, 246, Térreo, Jardim Aeroporto, SãO PAULO - SP - CEP: 04630-000 ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - OAB BA37160-A JOSE ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS Rua Jasmin, Residencial Padre Delfino, Quadra A, Casa 11, Conjunto Cinturão Verde, TIMON - MA - CEP: 65635-532 ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB MA19405-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica V.
Sª, ou empresa regularmente INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento transcrevemos abaixo.
TIMON(MA), 21 de junho de 2022.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça DESPACHO Considerando o que demandante é policial militar e que não há elementos de provas a indicar sua capacidade financeira para pagamento de custas, caso deseje acionar a instância revisional, reconheço a omissão na sentença quanto à fundamentação de tal ponto, acolho de plano os embargos de declaração e DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Intimem-se. Timon/MA, Quinta-feira, 21 de Junho de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
21/06/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:46
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:30
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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30/05/2022 15:38
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800752-17.2020.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - PI10042 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narra o autor que por meio da instituição em que trabalha SINASP/MJ prestava serviços no Estado do Paraná, tendo em julho\2020 recebido passagem aérea, adquirida junto à reclamada, com previsão de embarque no dia 10/07/2020, partindo de Foz do Iguaçu-SP às 11h05 com escala em Guarulhos/SP e chegando a Teresina-PI às 16h50 do mesmo dia.
Contudo, o mencionado voo foi alterado, tendo o autor embarcado em Foz do Iguaçu no dia 10/07/2020 às 11h05, chegado a Guarulhos às 12h40, aguardado até as 22h00 e embarcado com destino a Brasília/DF, onde chegou às 23h40 e pernoitou, embarcando no dia seguinte às 09h45 para São Luís/MA, e desembarcando em Teresina-PI somente às 13h30 do dia 11/07\2020.
Afirma que além de ter durado mais de 24 horas, não recebeu nenhuma assistência quanto à alimentação no referido trajeto.
Diante dos fatos narrados, pede a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como indenização por danos materiais no importe de R$ 36,50.
A requerida aduz, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual.
No mérito, sustenta que a alteração do voo do autor decorreu da pandemia do coronavírus.
Sustenta a ausência de danos materiais, nos termos da Resolução 556/2020 da ANAC, além da inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Não merece prosperar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, uma vez que foi buscada a solução do conflito por meio da plataforma consumidor.gov.br, conforme se verifica no id 39436664. É indiscutível a relação de consumo celebrada entre as partes, sendo aplicáveis ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, haja vista a hipossuficiência do autor em relação à empresa demandada.
A ré não nega a alteração do voo, limitando-se a atribuí-la à necessidade de redução da malha aérea em razão da pandemia do coronavírus. É ônus da companhia aérea que altera o voo, sob argumento de necessidade de redução da malha aérea, responder pelos danos experimentados pelos passageiros, pois tal circunstância é questão inerente ao negócio da ré, não podendo ser considerado como acontecimento imprevisível e, portanto, insuperável.
Além disso, mesmo que a alteração do voo do autor tenha ocorrido em razão dos efeitos da pandemia do COVID-19, o que provocou alterações na malha aérea, tais circunstâncias não desobrigam a ré de adotar as medidas necessárias a fim de minimizar os prejuízos enfrentados pelos consumidores.
No caso, entendo que a companhia aérea não prestou seus serviços da forma adequada, na parte que lhe cabia.
Portanto, restou devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, ao modificar uma viagem com duração prevista de cerca de 6 horas - partida às 11h05 e chegada ao destino final às 16h50, com apenas uma parada em Guarulhos/SP (id 34840106) - para um trajeto com duração de mais de 24 horas, havendo conexões em três cidades, com pernoite em uma delas antes do destino final, estando, assim, suficientemente caracterizado na situação em exame o dano moral, pois as circunstâncias narradas consistem em verdadeira lesão à personalidade, passível, portanto, de reparação.
A companhia aérea deve estar preparada para atenuar ao máximo os transtornos que os passageiros venham a sofrer em decorrência de alteração\cancelamento de voo.
No caso dos autos, a ré não amenizou os transtornos impostos ao autor, nem ofereceu o suporte adequado à situação, devendo reparar os danos causados.
Para a determinação do valor da indenização, pelos danos extrapatrimoniais suportados, há que se levar em conta, a extensão dos prejuízos e o caráter punitivo/dissuasório da responsabilidade civil, quando visa mostrar à ré a inadequação de sua conduta, evitando a sua reiteração.
Nesse contexto, sopesando as peculiaridades do caso concreto, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para alcançar uma decisão justa e com caráter muito mais pedagógico do que remuneratório, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 é suficiente, conferindo o caráter compensatório dos danos suportados.
No que diz respeito à restituição do valor pago pelos demandantes com despesas de alimentação na data referida, era obrigação da demandada prestar assistência aos passageiros diante da alteração imposta a estes.
Assim, restando demonstrado, no id 34840110, o valor de R$ 36,50 despendido pelo requerente com alimentação, impõe-se a restituição de tal valor.
Em face dos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e, na forma do art. 487, inciso I do CPC, CONDENO a parte requerida a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais para o autor, bem como a quantia de R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos) a título de reparação por danos materiais.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data, no caso dos danos morais e a contar da citação no caso dos danos materiais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária .
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, porquanto não preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timon-MA, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
19/05/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2021 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 18:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:00
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 15:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
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03/02/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 15:16
Juntada de contestação
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12/01/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 16:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2021 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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18/12/2020 15:04
Juntada de petição
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15/12/2020 14:40
Juntada de petição
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28/11/2020 03:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2020 21:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/10/2020 12:10
Conclusos para despacho
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05/10/2020 10:59
Juntada de petição
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01/10/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 12:08
Conclusos para despacho
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25/08/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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