TJMA - 0800522-98.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
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31/01/2025 16:55
Realizado cálculo de custas
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27/01/2025 09:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2024 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:24
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:25
Juntada de petição
-
12/11/2024 19:53
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
09/11/2024 16:01
Juntada de petição
-
07/11/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 23:02
Expedido alvará de levantamento
-
30/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:59
Juntada de petição
-
20/10/2024 12:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:30
Juntada de petição
-
09/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 05:07
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 04:36
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:07
Juntada de petição
-
31/07/2024 06:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:33
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/06/2024 16:56
Juntada de petição
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20/05/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:43
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:44
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:33
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:33
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:25
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 23:44
Juntada de petição
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27/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800522-98.2022.8.10.0056 REQUERENTE: ROSENIR LOPES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: RENATA FREIRE COSTA (OAB 11400-MA) ENDEREÇO REQUERENTE: ROSENIR LOPES DE SOUZA Rua Presidente Médici, 152, Vila Militar, SANTA INêS - MA - CEP: 65306-265 REQUERIDO(A): PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE e outros PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE Às margens da BR 316, km 260, s/n, São Raimundo (Vila Olímpica), SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 EPITACIO PINHEIRO BRITO Rua São Paulo, 38, Jardim Nova Era, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 Telefone(s): (98)98701-2720 DESPACHO Em atenção a petição presente no Id. 101168833, tem-se que os movimentos para suspensão deste feito até a realização da audiência de instrução e julgamento da ação de n.º 080271-80.2023.8.10.0056, esta claramente exposta da decisão de saneamento e organização do processo (Id. 100358306), que a ratifico nesta oportunidade, posto que a suspensão não se deu em razão de reconhecimento de litispendência, a suspensão se deu em razão da diversidade de provas a serem produzidas entre as demandas, existe o risco de decisões conflitantes, já que se a presente ação fosse julgada no estado em que se encontra, o seria sem a produção de provas em audiência.
Assim, sem maiores delongas, ratifico os termos da decisão de Id. 10035806 razão pela qual deve o presente feito ficar suspenso até a realização da audiência de instrução e julgamento no processo n. 0800271-80.2022.8.10.0056, designada para o dia 07/11/2023 ás 14h.
Intime-se.
Suspenda-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
25/10/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:45
Juntada de petição
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01/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800522-98.2022.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Requerente: ROSENIR LOPES DE SOUZA Advogado(a) do(a) AUTOR: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 Requerido:PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE Advogado(a) do(a) REU: FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES - MA7418 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ROSENIR LOPES DE SOUZA EVANGELISTA ajuizou ação anulatória de assembleia extraordinária condominial com pedido de tutela de urgência em face de PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMÍNIO CLUBE e de EPITACIO PINHEIRO BRITO.
Em síntese, narra a autora que é proprietária do lote 48 do condomínio supracitado e que fora eleita síndica em 08/02/2021, para exercer mandato de 02 (dois) anos.
Segue afirmando que, posteriormente, foi convocada assembleia geral extraordinária pela Construtora Tapuio, que detém 91 lotes, ainda não comercializados, e que no referido ato foi eleito novo síndico, o segundo réu.
Contudo, a Construtora não poderia votar, pois estava inadimplente com suas obrigações condominiais, bem como por ser impedida, nos termos do art. 31 da Convenção Condominial, que veda o voto do condômino quando tiver interesses exclusivos, pessoais ou diretos.
Afirma que o novo síndico desistiu de todas as ações movidas contra a Construtora e abriu mão do recebimento de valores e encargos devidos por ela.
Requer a anulação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 07 de novembro de 2021, com o consequente afastamento do segundo requerido das funções de síndico, bem como a sua recondução para a referida função.
Requer a tutela provisória de urgência.
Juntou procuração e documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (Id. 74532111), os réus foram citados, apresentando contestação em Id. 86020829 e Id. 86020856.
Alegam que a Tapuio poderia votar na Assembleia Extraordinária do dia 07/11/2021, pois a situação de inadimplência foi afastada por depósitos judiciais e havia decisão judicial que a autorizava a fazê-lo.
Outrossim, argumentam que o interesse na escolha do síndico é de todos os condôminos, e não exclusivo da Tapuio.
Sustentam que a autora era síndica apenas de fato, pois a ata da assembleia em que ela foi eleita não foi registrada, e que as acusações de que a empresa MACRO estaria dando baixa em débitos da Tapuio sem comprovação de pagamento não restou comprovada pela demandante.
Informam, ainda que foi realizada nova eleição em 18/06/2022 e que a demandante não participou do pleito.
Em réplica (Id. 89407094), a autora alega que as contestações são intempestivas, pugnando pela decretação da revelia dos requeridos.
No mérito, afirma que a inadimplência da Tapuio diz respeito ao fato de a Construtora não ter comprovado os pagamentos feitos nos anos de 2016 a 2019, e que a decisão judicial que permitia o voto da empresa dizia respeito apenas aos meses depositados em juízo, quais sejam setembro e outubro de 2021, sendo que a inadimplência em questão não era objeto da liminar.
Pontua que as rés não apresentaram prova do pagamento das cotas condominiais pela Construtora Tapuio.
Em relação à eleição realizada em 18/06/2022, pontua que a empresa inadimplente representa a maioria dos votos, o que macula o resultado do pleito.
As partes foram intimadas para indicarem se possuem outras provas a produzir, ocasião em que apenas a autora manifestou-se, negativamente (Id. 91701493).
Veio aos autos cópia de decisão do E.
TJMA negando provimento a agravo de instrumento (Id. 99274087).
Os autos vieram conclusos.
Há provas a serem produzidas, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, razão pela qual passo ao saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do CPC.
Prevê o art. 357 do CPC que: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Das questões processuais pendentes: A autora alega que as contestações são intempestivas, razão pela qual os réus seriam revéis.
Tal argumento não tem razão de ser.
Nos termos do art. 231, II, do CPC, quando a citação for por oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do mandado cumprido.
As certidões de cumprimento dos mandados foram juntadas em 02/02/2023 (Id. 84907889 e Id. 84907891).
Assim, somente em tal data começou a correr o prazo para contestação, razão pela qual as peças de defesa são tempestivas.
Não há outras questões processuais pendentes.
Das questões de fato sobre as quais recai a atividade probatória Da análise dos autos, percebe-se que as questões de fato sobre as quais controvertem as partes recaem principalmente sobre os seguintes pontos: a) Houve exercício de direito de voto por condôminos proprietários de unidades inadimplentes, notadamente a Empresa Tapuio, na Assembleia Condominial realizada em 07/11/2021? b) A referida empresa estava adimplente com suas obrigações condominiais quando da realização da assembleia? c) Os depósitos judiciais realizados pelo referido condômino foram suficientes para afastar eventual inadimplência? d) Havia interesse exclusivo, pessoal ou direto que impedisse a Construtora Tapuio de votar na Assembleia? e) O síndico eleito na referida assembleia agiu contra os interesses do condomínio? A atividade probatória recairá não somente sobre tais questões, mas também sobre todas as demais levantadas pela requerente e pelos requeridos, sendo admissíveis todas as provas autorizadas pelo ordenamento jurídico, desde que sejam úteis e necessárias.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova se dará na forma prevista no art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito As questões de direito relevantes para a decisão de mérito foram levantadas pelas partes e se resumem à (im)possibilidade de exercício do direito a voto por condômino inadimplente ou em assuntos de seu interesse pessoal, exclusivo ou direto, bem como a outras questões acessórias.
Tais questões serão apreciadas em sentença.
Das provas a serem produzidas Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Compulsando os autos do processo n. 0800271-80.2022.8.10.0056, percebe-se que fora proferida decisão (Id. 88851119) reconhecendo que aquela se trata de uma ação coletiva e esta, de ação individual, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de litispendência e/ou de reunião das demandas, seja porque a autora desta ação (individual) não pediu sua suspensão, seja porque não haveria risco de decisões conflitantes, já que ambas as demandas tramitam no mesmo juízo.
Ocorre que, naquele processo, foi designada audiência de instrução e julgamento, fato que não ocorreu nesta causa.
Assim, houve uma mudança da situação fática: diante da diversidade de provas a serem produzidas entre as demandas, existe o risco de decisões conflitantes, já que se a presente ação fosse julgada no estado em que se encontra, o seria sem a produção de provas em audiência.
Portanto, mostra-se prudente a suspensão desta demanda até a realização da audiência de instrução e julgamento no processo n. 0800271-80.2022.8.10.0056.
Posteriormente, por razões de economia e celeridade processual e com fulcro no art. 372 do CPC, as provas produzidas naquela audiência deverão ser colacionadas a estes autos, como prova emprestada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 313, V, a, do CPC, determino a suspensão deste processo até que seja realizada a audiência de instrução e julgamento na ação de n. 0800271-80.2022.8.10.0056.
Realizado o ato, colacionem-se a este feito as provas nele produzidas (ata de audiência e mídia com depoimentos das partes e/ou testemunhas).
Ato contínuo, em respeito ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Declaro saneado o processo.
As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para solicitarem ajustes ou pedirem esclarecimentos (art. 357, § 1º do CPC).
Após, a decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
30/08/2023 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:46
Juntada de petição
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16/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0800522-98.2022.8.10.0056 Ação: [Defeito, nulidade ou anulação, Assembléia] Requerente: ROSENIR LOPES DE SOUZA Advogado: RENATA FREIRE COSTA (OAB 11400-MA) Requerido: PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE e outros Advogado: FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES (OAB 7418-MA) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: (...) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias informarem se tem provas a produzir, especificando-as, inclusive, o rol de testemunhas e justificando, se necessário, intimação via oficial de justiça; dizerem os pontos que entendem controvertidos, permitindo as mesmas de colaborarem com a decisão de saneamento e organização do processo, se houver, e/ ou pedir o julgamento antecipado da lide.
Após, tudo certificado, voltem conclusos os autos.
Dado e passado o presente nesta cidade, Terça-feira, 11 de Abril de 2023.
Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei. -
11/04/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:07
Juntada de réplica à contestação
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0800522-98.2022.8.10.0056 Ação: [Defeito, nulidade ou anulação, Assembléia] Requerente: ROSENIR LOPES DE SOUZA Advogada: RENATA FREIRE COSTA (OAB 11400-MA) Requerido: PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE e outros Finalidade: Intimar a advogada acima especificada pelo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão: [...] Apresentada contestação, intime-se o (a) autor (a) para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. [...] Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 17 de Fevereiro de 2023, Sexta-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
17/02/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 15:40
Juntada de contestação
-
16/02/2023 15:37
Juntada de contestação
-
02/02/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 22:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/02/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 22:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2022 18:19
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 19:33
Juntada de Mandado
-
04/10/2022 19:32
Juntada de Mandado
-
16/09/2022 18:19
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800522-98.2022.8.10.0056 Requerente: ROSENIR LOPES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 Requerido: PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE e outros DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Assembleia Extraordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSENIR DE LOPES DE SOUZA EVANGELISTA, contra PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMÍNIO CLUBE, ambos já qualificados nos autos, pleiteando em sede de antecipação de tutela a anulação da assembleia geral extraordinária realizada no dia 07 de novembro de 2021, o afastamento do atual síndico e a anulação de todas as tomadas de decisões, a recondução da autora encargo de síndica, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco informando a proibição do síndico em movimentar as contas do condomínio e no mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Juntou documentos.
Considerando a comprovação de ausência de recebimento de remuneração na qualidade de síndica, id. 68684307, mantenho o valor da causa arbitrado para fins fiscais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. De início, registre-se que na hipótese sob apreciação, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em vista que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da ação, de caráter satisfativo.
Não se mostra recomendável resolver as questões aqui postas, incorrendo em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que o pedido liminar é o mesmo do pedido de mérito da ação.
Não se presta a tutela de urgência a resolver definitivamente a questão meritória.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual.
Intime-se a parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art. 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Cite-se o réu, para, querendo oferecer contestação, no prazo legal, via postal, devendo, informar, no mesmo ato, se há proposta de acordo.
Apresentada contestação, intime-se o (a) autor (a) para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias informarem se tem provas a produzir, especificando-as, inclusive, o rol de testemunhas e justificando, se necessário, intimação via oficial de justiça; dizerem os pontos que entendem controvertidos, permitindo as mesmas de colaborarem com a decisão de saneamento e organização do processo, se houver, e/ ou pedir o julgamento antecipado da lide.
Após, tudo certificado, voltem conclusos os autos. Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito. R -
08/09/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:24
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:09
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800522-98.2022.8.10.0056 Requerente: ROSENIR LOPES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 Requerido: PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE e outros DESPACHO Embora a parte autora alegue em petição de ID 65032944, que exercia o encargo de síndica a título gratuito, indicando o documento de ID 61215798 como comprovação de tal fato.
Consta na Convenção do Condomínio (ID 61215799), em seu Art. 52, alínea "c", sobre a remuneração do síndico.
Assim, concedo o prazo de 10 (dias) para que a autora, comprove de forma expressa o não recebimento da remuneração ou a substituição deste beneficio por outro, atrelando este beneficio ao valor da causa, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Santa Inês,MA, datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:49
Desentranhado o documento
-
22/04/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 11:23
Juntada de petição
-
28/03/2022 02:38
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:26
Desentranhado o documento
-
03/03/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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