TJMA - 0800875-88.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:17
Baixa Definitiva
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06/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/06/2025 19:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2025 09:46
Juntada de petição
-
06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA CARDOSO DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:42
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2025.
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21/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:28
Conhecido o recurso de ANTONIA CARDOSO DE SOUSA - CPF: *44.***.*77-34 (APELANTE) e não-provido
-
14/11/2024 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2024 15:28
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2024 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2024 01:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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29/01/2024 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2024 11:14
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:14
Juntada de petição
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24/04/2023 17:11
Baixa Definitiva
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24/04/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/04/2023 17:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 09:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 08:27
Juntada de petição
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23/03/2023 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800875-88.2022.8.10.0105 APELANTE: ANTONIA CARDOSO DE SOUSA.
ADVOGADO (A): RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 15.508).
APELADO (A): BANCO CETELEM S/A.
ADVOGADO (A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22.965-A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADOS.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência da juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados.
II.
Sucede que tais exigências não encontram amparo legal, não podendo acarretar na extinção do processo sem análise do mérito.
III.
Com efeito, não havendo indícios da revogação do instrumento de mandato, incabível o indeferimento da inicial.
IV.
Além disso, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferida nem mesmo por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte.
V.
Vale registrar que a parte autora é pessoa simples e idosa, tendo juntado um comprovante de endereço em seu nome (conta de energia).
VI.
Sendo assim, tais exigências configuram excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
VII.
Recurso de apelação conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA CARDOSO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito de Parnarama, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO CETELEM S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
A referida sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração com o nome da parte ré e do comprovante de endereço atualizado.
Nas razões do recurso, a apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação dos documentos requisitados.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração com o nome da parte ré e do comprovante de endereço atualizado.
Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo.
Além disso, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferida nem mesmo por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte.
Confira-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Vale registrar que a parte autora é pessoa simples e idosa, tendo juntado um comprovante de endereço em seu nome (conta de energia).
Sendo assim, tais exigências configuram excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da apelante.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 21 de março de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
21/03/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 08:49
Conhecido o recurso de ANTONIA CARDOSO DE SOUSA - CPF: *44.***.*77-34 (APELANTE), BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REPRESENTANTE) e provido
-
20/03/2023 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 09:12
Juntada de parecer do ministério público
-
16/02/2023 13:20
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0800875-88.2022.8.10.0105 APELANTE: ANTONIA CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO (A): RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 15.508) APELADO (A): BANCO CETELEM S/A ADVOGADO (A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22.965-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto -
13/02/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 07:58
Recebidos os autos
-
11/01/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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