TJMA - 0801012-11.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 23:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO CASTELO BRANCO em 14/06/2022 23:59.
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11/07/2022 20:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO CASTELO BRANCO em 09/06/2022 23:59.
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04/07/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 15:08
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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14/06/2022 02:58
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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14/06/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:41
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:01
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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27/05/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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27/05/2022 09:16
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801012-11.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO CASTELO BRANCO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO CASTELO BRANCO, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Despacho facultando ao demandante o direito de provar a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito ou realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, ID 60722824. Manifestação apresentada pelo autor requerendo a concessão da gratuidade de justiça, ID 60740659. Conferida a gratuidade de justiça à parte autora, indeferida a tutela provisória e tendo sido oportunizado a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, devendo a parte demandante apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa, sob pena de indeferimento, ID 60856280. Petição da demandante de ID nº 61386882 informando designação de data (02/05/2022) para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Determinada a intimação do autor para informar o resultado da audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC, sob pena de extinção, ID 63513419. Em seguida foi certificado nos autos, ID nº 66942893, informando que o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação. É o relatório.
Passo à fundamentação. Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré. Nada obstante, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual à parte autora, considerando que não juntou o resultado da sessão conciliatória designada junto ao CEJUSC. Não haveria nenhuma incompatibilidade a exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. O que se deve prestigiar é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos. A redação do §3, do art. 3º, do CPC, quando aponta sobre essa questão “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem-vinda.
Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos.
Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade ora estabelecida, além de recomendar o encaminhamento à tentativa de resolução prévia, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilitando a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual. Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que foi determinado à parte demandante informar sobre o resultado da sessão de conciliação designada junto ao CEJUSC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. No entanto, mesmo devidamente intimada, a parte demandante não cumpriu a determinação supramencionada. Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destaca-se ainda o art. 330, III do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; DECIDO. Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação da parte demandante. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Timon/MA, 16 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
17/05/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 12:06
Indeferida a petição inicial
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16/05/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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29/03/2022 20:55
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2022 16:20
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 14/03/2022 23:59.
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26/02/2022 18:44
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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22/02/2022 10:18
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:46
Juntada de petição
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14/02/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/02/2022 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2022 15:09
Conclusos para decisão
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12/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 08:57
Juntada de petição
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10/02/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 18:20
Conclusos para decisão
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10/02/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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