TJMA - 0800400-22.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/01/2025 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 00:03
Conhecido o recurso de MARIA VIEIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*47-31 (APELANTE) e não-provido
-
21/11/2024 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2024 11:38
Juntada de petição
-
25/06/2024 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800400-22.2021.8.10.0056 APELANTE: MARIA VIEIRA DA SILVA.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA OAB MA 22466A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA.
ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SÉ ROSSI OAB MA 19147A.
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
III.
Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou o extrato bancário do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão.
IV.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VIEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Mateus, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Já a parte autora, ora apelante, não juntou os extratos bancários do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo.
Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de setembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
28/09/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 11:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA VIEIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*47-31 (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2023 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2023 15:51
Juntada de parecer do ministério público
-
05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
05/06/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800400-22.2021.8.10.0056 APELANTE: MARIA VIEIRA DA SILVA.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA OAB MA 22466A.
APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA.
ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SÉ ROSSI OAB MA 19147A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de junho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
01/06/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:19
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:19
Distribuído por sorteio
-
09/11/2022 00:00
Intimação
0800400-22.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO) e LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A - CPF: *00.***.*78-72 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por MARIA VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 61534920) alegando preliminarmente a prescrição parcial do direito; e, no mérito, sustentando a validade do contrato celebrado procedendo a juntada do contrato celebrado entre as partes, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.
A parte autora apresentou réplica (id. 66426745).
Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado e a parte ré pugnou pela produção de prova em audiência.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Em análise da preliminar de prescrição levantada, observo que trata o presente caso de contrato de empréstimo consignado, tratando-se, assim, de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Destarte, afasto a referida preliminar.
Sobre a preliminar de conexão o réu informou que a presente ação guarda identificação de elementos com outras ações, devidamente identificadas na contestação, entretanto a referida preliminar não merece prosperar uma vez que todas essas ações dizem respeito a contratos diversos da presente ação, não havendo, portanto, coincidência em relação ao objeto da ação, não havendo, assim, de falar-se em dever de reunião das ações para o fim de um único julgamento.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da não tentativa de resolução administrativa, ressalto que, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar.
Assim, afasto todas as preliminares levantadas.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo.
Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pelo(a) requerente (Id.61534919).
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos.
Ressalta-se que, em nenhum momento, a autora impugna os documentos apresentados pelo requerido; assim, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato.
De outra sorte, a Autora não juntou seus extratos bancários; portando, apesar de ter alegado que não recebeu o valor do empréstimo, deixou de fazer prova que lhe incumbia.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA. ÔNUS.
Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-31 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).
O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
Inexiste, portanto, qualquer indício de fraude, se não uma mera tentativa da parte autor de obter ganho indevido.
Nos termos do art. 431 do Código de Processo Civil, a arguição de falsidade deve vir acompanhada dos fundamentos que a embasam.
No caso, a parte autora não aponta elementos de distinção entre as assinaturas do contrato e dos documentos pessoais.
Portanto, os documentos trazidos aos autos pela demandada demonstram, de forma satisfatória, que o inconformismo da parte autora não pode prosperar.
Isso porque ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, o que legitima os descontos do benefício previdenciário.
Vale ressaltar que, a cláusula que autoriza o desconto no benefício previdenciário do aposentado em contrato de empréstimo consignado é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes.
Não fosse isso, estaria inviabilizada esta modalidade de contratação, o que certamente importaria numa elevação das taxas de juros, pois o uso da margem consignável é inegável fator de diminuição do spread bancário.
Além disso, o desconto direto no benefício do INSS representa um benefício, pois garante melhores prazos e dispensa de outras garantias.
Também vale registrar que a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do CC, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos que se encontram presentes no contrato em exame. À evidência, basta analisar o histórico de consignações anexado à inicial, para concluir que a demandante possuía outros empréstimos bancários (id. 40883586) e estava habituada à realização de consignados, não sendo crível que suportasse tantos descontos em seu benefício, por tanto tempo, sem qualquer reclamação anterior.
Não bastasse, não há qualquer prova nos autos capaz de demonstrar vício de consentimento, ônus processual que incumbia à parte autora, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC.
Registro, ainda, que a eventual vulnerabilidade dos consumidores, inclusive idosos, não implica na anulação de todos os contratos por eles assinados, tampouco afasta deles a obrigação de produzir provas capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Nestas circunstâncias, inviável a anulação ou a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo com consignação por ausência de prova do alegado vício de consentimento, razão pela qual não procedem as pretensões de devolução em dobro dos valores descontados e de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”.
Santa Inês/Ma, 8 de novembro de 2022.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
19/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800400-22.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A para se manifestar, conforme abaixo: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestarem-se nos autos informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram a produção de novas provas, que especifiquem as provas que pretendem produzir; b) delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito.
Após, será proferida decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide, em conformidade com a manifestação das partes.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Santa Inês/MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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